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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819023-28.2025.8.14.0301

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0819023-28.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, VICTOR HUGO COSTA RODRIGUES, a pagar à parte autora, ANDERSON DO SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA FERREIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA), a contar do evento danoso (data da primeira publicação ofensiva), nos termos da Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que o réu, VICTOR HUGO COSTA RODRIGUES, se abstenha de realizar novas publicações de conteúdo ofensivo, difamatório ou calunioso que se refiram, direta ou indiretamente, à pessoa ou à atividade profissional do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0819023-28.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON DO SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: VICTOR HUGO COSTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Não Fazer, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu vem realizando publicações ofensivas e caluniosas em suas redes sociais, notadamente no Instagram, imputando-lhe falsamente a prática de assédio contra alunas menores de idade, sendo tais postagens, veiculadas para um grande número de seguidores, atingem gravemente sua honra, imagem e reputação profissional, visto que é professor e sócio de um curso preparatório. Devidamente citado (ID 141428256), o réu apresentou contestação (ID 156750424). Preliminarmente, impugnou as provas juntadas pela parte autora, por não terem sido produzidas por meio de ata notarial. No mérito, sustentou que suas manifestações se inserem no exercício da liberdade de expressão, negando a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade. Argumentou que o autor, por ser figura pública em seu meio profissional, está sujeito a críticas. Por fim, caso houvesse condenação, pugnou pela fixação da indenização em valor razoável e proporcional. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID 163058002. Fundamento e decido. De início, analiso a preliminar de impugnação das provas documentais. O réu alega que os prints de tela e vídeos juntados pelo autor não possuem validade probatória por não estarem formalizados em ata notarial, conforme o artigo 384 do Código de Processo Civil. Embora a ata notarial seja um instrumento de prova robusto, sua ausência não invalida, por si só, outros meios probatórios, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que se orientam pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual. Ademais, o réu não negou a titularidade do perfil de onde partiram as publicações, nem impugnou especificamente o conteúdo das mensagens, limitando-se a uma contestação genérica sobre a forma da prova. Assim, as provas documentais apresentadas (IDs 138746209 a 138746223) são admitidas e serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão processual, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, consubstanciado na divulgação de conteúdo ofensivo em redes sociais, e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta do réu está materializada nas provas juntadas aos autos. Os documentos de IDs 138746211 e 138746213 demonstram que o demandado, em seu perfil na rede social Instagram, que conta com mais de 15.000 seguidores (ID 138746210), fez insinuações graves contra o autor, ao incentivar terceiros a investigarem se ele, sendo casado, estaria "curtindo story de menor", associando sua imagem à palavra "assédio" e se oferecendo para divulgar supostas denúncias. A mensagem privada enviada ao autor (ID 138746209) contém tom ameaçador, ao afirmar que, se o autor não retirasse um post, teria que "explodir de alguma forma", concluindo com a frase "quem com ferro fere, com ferro é ferido". Tais publicações extrapolam manifestamente os limites da liberdade de expressão, direito fundamental que não é absoluto e encontra barreiras na proteção da honra, da imagem e da vida privada de outrem, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A imputação, ainda que velada, de um comportamento criminoso e moralmente reprovável, sem qualquer lastro probatório e com ampla divulgação, configura um abuso do direito de se manifestar e caracteriza o ato ilícito. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da ofensa. A atribuição da pecha de assediador a um professor, cuja reputação é pilar de sua atividade profissional, causa inegável abalo à sua honra objetiva (perante a sociedade) e subjetiva (sentimento de dignidade pessoal). A alegação do réu de que o autor não comprovou o dano não prospera, pois o prejuízo à imagem e à credibilidade em situações como esta é uma consequência direta e natural da conduta ilícita. O nexo de causalidade também está evidente, pois o abalo moral sofrido pelo autor é consequência direta das publicações ofensivas promovidas pelo réu em suas redes sociais. Configurados os três pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. No caso, a ofensa foi grave, imputando-se conduta criminosa a um profissional da educação, e teve ampla repercussão, dado o número de seguidores do réu. Considerando esses fatores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, este também merece acolhimento para coibir a perpetuação do ilícito e garantir a efetividade da tutela dos direitos da personalidade do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, VICTOR HUGO COSTA RODRIGUES, a pagar à parte autora, ANDERSON DO SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA FERREIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA), a contar do evento danoso (data da primeira publicação ofensiva), nos termos da Súmula 54 do STJ. DETERMINAR que o réu, VICTOR HUGO COSTA RODRIGUES, se abstenha de realizar novas publicações de conteúdo ofensivo, difamatório ou calunioso que se refiram, direta ou indiretamente, à pessoa ou à atividade profissional do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 08 de janeiro de 2026. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital