Inteiro teor
PROCESSO Nº 0817969-75.2022.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: VICTORIA ROCHA SILVA ALBUQUERQUE, RAFAEL BARROSO FONTELLES e BRUNO PEREIRA CAMARGO APELADO: MARIA DO SOCORRO BARROS DE SOUSA ADVOGADO: HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 19649257) a ação de ressarcimento de valor desviado em pagamento de boleto adulterado c/ pedido de indenização por danos morais e repetição do indebito, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS DE SOUSA. Segue o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 1.589,52 (Mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo INPC a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; (ii) condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Tendo em vista a sucumbência, condeno o banco réu, ao pagamento da totalidade das custas e honorários sucumbenciais, estes ora fixados no valor correspondente a 10% do valor da condenação.”. Nas razões recursais (ID 19649260), o apelante sustenta, em suma: Que não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o pagamento do boleto fraudado, efetuado pela autora; Que o número de WhatsApp utilizado pelos estelionatários não integra os canais oficiais da instituição, sendo operação realizada fora do ambiente bancário da recorrente; Que a consumidora agiu com imprudência, fornecendo dados pessoais a terceiros, o que, segundo alega, configura culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; Que o boleto fraudado diverge substancialmente do modelo emitido pelo banco, o que, a seu ver, seria suficiente para despertar a atenção da consumidora; Que o suposto golpe configura fortuito externo, estranho ao risco da atividade bancária, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ; Que a condenação por dano moral não se sustenta na ausência de ato ilícito e nexo causal, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 19649264). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão fracionário versa sobre a responsabilidade civil decorrente de pagamento de boleto fraudado, supostamente emitido por instituição financeira, cuja operação resultou em prejuízo financeiro à parte consumidora. De pronto, entendo, diante de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas da legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. Nesse sentido, dispõe o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Sendo que, o §3º do mesmo artigo somente afasta tal responsabilidade quando o fornecedor comprova: (i) que não houve defeito na prestação do serviço; (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além do que, no caso concreto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelado o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta. O ônus da prova recaía sobre o banco quanto à segurança das transações, nos termos do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevalece, cabendo-lhe adotar medidas para prevenir fraudes, o que não foi comprovadamente realizado. No presente feito, restou incontroverso que a parte autora, Maria do Socorro Barros de Sousa, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.589,52 (ID 19649224 – pág. 5 e 6), convencida de que quitava parcela de financiamento celebrado junto ao Banco Volkswagen S.A. Para tanto, a autora, ao não conseguir atendimento presencial em razão de suposta indisponibilidade do sistema, buscou contato com o banco por telefone pelos números disponibilizados em contrato quais sejam 0800 770 1936/ 0800 770 1926/ 4003 6636 (ID 19649230), sendo sucessivamente redirecionada até que lhe foi informado um número de WhatsApp por meio do qual lhe seria enviada a segunda via do boleto. A autora comprovou nos autos, por meio de prints de tela do aparelho celular (ID 19649224), que efetuou diversas ligações para os números divulgados como oficiais pela instituição financeira. Além disso, juntou imagem da conversa mantida com o número de WhatsApp, por onde lhe foi remetido o boleto fraudulento (ID 19649224 - Pág. 4). Ademais, ficou demonstrada a robustez documental ante a apresentação de boletim de ocorrência (ID 19649221) relatando os fatos com riqueza de detalhes e apontando o golpe sofrido e da notificação extrajudicial ao banco, dando-lhe ciência da ocorrência e solicitando providências (PJe ID 19649224 - Pág. 2). Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos quaisquer provas em sentido contrário. Embora tenha afirmado que o atendimento via WhatsApp não estava em operação à época e que não teria redirecionado a consumidora, não apresentou áudio, transcrição ou registro das ligações efetuadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e especialmente considerando a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor. De relevo, ainda, observar que a fraude foi cometida mediante uso de boleto bancário com aparência de legitimidade, contendo inclusive dados visuais e layout semelhantes ao do banco (PJe ID 19649224 - Pág. 1), o que reforça a tese de que a autora não concorreu com culpa para o evento danoso, agindo dentro da normalidade esperada de um consumidor médio. Destaca-se que a instituição financeira é quem detém os recursos técnicos e humanos para estruturar barreiras eficazes contra práticas fraudulentas, sendo do seu risco o domínio da atividade de emissão e controle de boletos, sobretudo quando promove canais de autoatendimento que não são integralmente rastreados ou auditáveis pelo consumidor comum. Assim, não se trata de fortuito externo, como quer fazer crer o recorrente, mas sim de fortuito interno, pois a fraude ocorreu no curso da atividade essencialmente bancária, com uso de expediente (boleto) que é prerrogativa da instituição ré, e dentro de uma cadeia de comunicação que se iniciou com contato legítimo com o banco. Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM PAGAMENTO DE PARCELA . GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA RECONHECE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito em razão de fraude praticada mediante pagamento a terceiro por meio de boleto falso e que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser condenado em danos morais por fraude ocorrida durante o pagamento de parcela contratual a terceiro fraudador; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida na sentença, sem recurso sobre o tema, a quitação de parcela contratual mediante boleto falso, caracteriza-se a ocorrência de fortuito interno, cabendo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor . A necessidade de acionar o Judiciário para reconhecer a inexistência do débito, evitar maiores prejuízos e lidar com a insegurança decorrente da fraude, configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, autorizando a compensação por danos morais. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional, condizente com a jurisprudência desta Corte e suficiente para reparar o abalo sem importar em enriquecimento indevido da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em seus canais de pagamento, por se tratar de fortuito interno. A indenização fixada é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevant es citados: CDC, art. 14; CC, art . 309; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 5004782-71.2020.8 .13.0439, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j . 17.05.2023; STJ, Súmula 479.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51150094420228130024, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/07/2025) --------------------------------------------------------------------------- “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. GOLPE DO BOLETO . VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LGPD. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A . contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0802431-03.2021.8.14 .0024, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RL Indústria e Comércio Importação e Exportação de Madeiras LTDA – EPP. A ação decorre do pagamento, pela autora, de boleto fraudado com aparência idêntica à fatura original de energia, enviado por e-mail com dados adulterados, fato que resultou em prejuízo financeiro e ameaça de interrupção no fornecimento do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da concessionária pelo pagamento indevido de boleto fraudado, com base em falha na prestação do serviço e na proteção de dados do consumidor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, sem produção de provas requeridas pela parte agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa e suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano . Está configurada a falha na prestação do serviço, pois a fraude somente foi possível devido ao acesso indevido a dados específicos e restritos da unidade consumidora, os quais estavam sob a guarda da concessionária, atraindo a aplicação da LGPD (art. 42). A alegação de caso fortuito externo (fato de terceiro) não se sustenta, pois o golpe do boleto foi viabilizado por falhas no sistema de segurança da empresa, que permitiram o vazamento ou uso indevido de dados pessoais e sensíveis. A concessionária reconheceu divergência no código de barras e agente arrecadador, mas não adotou medidas internas suficientes para apuração dos fatos nem para evitar a reiteração do golpe, o que reforça o nexo causal e o dever de indenizar . A alegação de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, implicando concordância com a forma de instrução adotada. A robustez do acervo probatório (boletim de ocorrência, faturas legítima e fraudulenta, comprovante de pagamento, e comunicações com a concessionária) afasta a necessidade de outras provas e legitima a procedência parcial do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A concessionária de energia responde objetivamente por danos decorrentes de fraude praticada com uso de dados sigilosos do consumidor, quando evidenciada falha na prestação do serviço e insuficiência de mecanismos de segurança no envio de faturas eletrônicas. A ocorrência de golpe do boleto com uso de informações restritas da unidade consumidora atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteçâo de Dados, impondo o dever de indenizar. Não há cerceamento de defesa quando a parte anuí com o julgamento antecipado da lide e o feito se encontra suficientemente instruído com provas documentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, §6º; CDC, art. 14; LGPD, arts. 5º, VI, e 42; CPC, art. 932, IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09 .10.2023; TJ-SP, AC 1000533-25.2021.8 .26.0286, Rel. Des. Mourão Neto, j . 25.08.2022; TJ-PR, AC 0004747-26.2022 .8.16.0058, Rel. Des . Elizabeth Rocha, j. 26.06.2023 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08024310320218140024 28013509, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 24/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) --------------------------------------------------------------------------- “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL . FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU GOLPE DA MÃO FANTASMA. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CDC. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS . APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONDUTA DO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2. Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy) . Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do ?golpe da falsa central de atendimento? ou ao ?golpe da mão fantasma?, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 3. No caso concreto, o histórico de chamadas recebidas relativo à linha telefônica do Autor demonstra que ele recebeu várias ligações de número atribuído ao Réu, indicando que os fraudadores conseguiram simular o uso de telefone do Banco, o que comprova a alegação do Consumidor de que a fraude se iniciou com o recebimento de ligação que acreditou ser do Banco Apelado. 4 . As transações realizadas na conta de titularidade do Autor/Apelante, na data do aludido infortúnio objeto dos presentes autos, poderiam ser detectadas como fraude, de modo a adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-las. 5. Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe. 6 . No caso em análise, infelizmente, não se afigura crível que somente o recebimento de ligação telefônica pelo Autor, sem qualquer outra conduta da parte dele, propiciaria acesso ao telefone e conta bancária da vítima. Até o momento, não se têm notícia de que golpistas consigam acessar conta bancária somente com o recebimento de telefonema pela vítima. 7. Conforme bem destacado na r . sentença recorrida, ?A parte autora nega ter fornecido seus dados, senha pessoal, cartão físico ou realizado qualquer conduta a mando dos criminosos, mas as regras de experiência demonstram que, se assim o fosse, seria desnecessário qualquer contato prévio entre os criminosos e a vítima?. E complementa destacando que ?A narrativa dos autos, de que o celular da parte autora ficou comprometido e inoperante durante e depois do fato danoso, demostra que o caso se trata do aplicativo anydesk, que possibilita o acesso remoto ao dispositivo eletrônico do correntista.?. 8 . A circunstâncias do caso concreto demonstram a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: ?Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano?. 9. Diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer que cada parte deve suportar os prejuízos materiais na mesma proporção. 10 . Reconhecida a culpa concorrente no caso dos autos, não há falar em eventuais danos morais suportados pelo Autor/Apelante. 11. Apelação conhecida e não provida.”. (TJ-DF 0700935-24 .2023.8.07.0001 1852126, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença. Quanto a alegação do recorrente de inexistência dos danos morais, de pronto, com base nos fundamentos expostos alhures, entendo que não lhe assiste razão. Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05). Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$5.000,00 - cinco mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise a fixação no valor de R$ 3.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular. Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos. Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora