Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 4.243,13, mantendo-se, apenas, a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado (CNR) atendeu às exigências legais e regulamentares, legitimando a cobrança; (ii) estabelecer se a alegação de imóvel desocupado afasta a presunção de veracidade do TOI; (iii) verificar se houve ato ilícito a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado na presença de representante do consumidor, devidamente identificado e assinante do documento, com registro fotográfico da irregularidade, notificação ao usuário e disponibilização do histórico de consumo, atendendo aos requisitos dos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e às teses firmadas no IRDR nº 04 do TJPA. A ausência de manifestação do consumidor sobre a realização de perícia técnica, bem como a juntada de relatório técnico e avaliação do histórico de consumo, reforçam a regularidade do procedimento, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por contraprova. A alegação de que o imóvel se encontrava desocupado durante o período de apuração não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto (tais como contas de serviços, correspondências devolvidas ou declarações idôneas), não sendo suficiente para afastar a presunção de consumo irregular constatado tecnicamente. A cobrança fundada em procedimento administrativo legítimo, sem demonstração de abuso ou ilegalidade, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito nem dano moral indenizável, à luz dos critérios da responsabilidade civil. A atuação da concessionária observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, afastando a configuração de constrangimento indevido ou ilicitude apta a ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 85, § 11º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, § 6º, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1913993/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.06.2022; TJPA, Ap Cível nº 0009587-02.2016.8.14.0008, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 12.09.2023. ACORDÃO