Ementa
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3 – Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o valor da execução supera o teto legal, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4 - Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 - Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0909550-26.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTOR III – CNPJ 10.235.455/0001-40 – Endereço – Travessa 14 de Março, 1376, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-490 ADVOGADOS(AS): ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO - OAB/PA 11.152 CÁSSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - OAB/PA 23.248 GEORGE MACIEL GOMES - OAB/AP 3.512 EXECUTADOS(AS): EDUARDO SANTOS DOS SANTOS – CPF: 061.847.742-04 e LUCIA MARIA JASSE SANTOS – CPF 494.483.747-04 - Endereço – Rua João Balbi, 753, Apartamento 1001, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP: 66.055-280 VALOR DA DÍVIDA: R$155.280,19 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos) SENTENÇA 1 – DA AÇÃO – Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTOR III em face de EDUARDO SANTOS DOS SANTOS e LUCIA MARIA JASSE SANTOS. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - O Juizado Especial Cível possui competência limitada para o processamento e julgamento de causas cujo valor não ultrapasse o teto legal de 40 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Verifica-se que o valor atribuído à execução supera o limite máximo estabelecido para a atuação deste Juizado, o que afasta a sua competência material para apreciação da demanda. A competência dos Juizados Especiais é absoluta em razão do valor da causa, não sendo possível o prosseguimento do feito quando extrapolado o teto legal, ainda que haja concordância das partes. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3 – Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o valor da execução supera o teto legal, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4 - Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 5 - Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6 - Arquive-se. Belém, 07 de janeiro de 2026. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém