Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0802171-50.2019.8.14.0070 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: JORGE DE FREITAS GUEDELHA INTERESSADA: DALCINEI FERREIRA GOMES LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JORGE DE FREITAS GUEDELHA em face de VALDINEI SILVA LOPES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil reais), decorrente de empréstimo pessoal consubstanciado em nota promissória. Inicialmente, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) vezes, as quais foram devidamente quitadas pela parte autora. Por meio da decisão/mandado de ID 25618852, proferida em 16/04/2021, foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o requerido VALDINEI SILVA LOPES veio a falecer em 20/02/2020, ou seja, antes mesmo da prolação da decisão que determinou sua citação. Em 23/07/2020, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido (ID 109948406), na qual constou que o espólio era composto por 10% (dez por cento) das cotas da Sociedade Limitada FERREIRA GOMES & LOPES LTDA - ME, avaliadas em R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais). Em 25/01/2024, foi cumprido mandado de citação em nome de DALCINEI FERREIRA GOMES LOPES, viúva e inventariante do espólio (ID 108105155 e 108105156). Devidamente citada, em 26/02/2024, a interessada promoveu sua habilitação nos autos através da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 109702966), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas defensoriais. Em 29/02/2024, a Defensoria Pública apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 109948403), alegando, em síntese, que o requerido faleceu em 20/02/2020; que foi realizado inventário e partilha, do qual constou como único bem 10% das cotas da empresa, no valor de R$ 149.500,00. Alega que, após a conclusão do inventário, o Sr. Pedro Rodrigues de Almeida se apresentou como credor do falecido, apresentando cheques no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que os herdeiros foram obrigados a adimplir esta dívida com todo o valor deixado, conforme recibo juntado. Afirma que não há como exigir o pagamento da dívida objeto desta ação, pois os herdeiros não podem responder por encargos superiores à herança (art. 1.792 do CC), bem como o valor dos bens herdados já foi integralmente utilizado para pagamento de outra dívida do falecido. Por meio do Despacho de ID 117049949, datado de 06/06/2024, foi suspensa a eficácia da decisão inaugural e determinada a intimação do autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme Certidão de ID 121244663, lavrada em 25/07/2024, decorreu o prazo assinalado sem que o autor apresentasse impugnação aos embargos monitórios. Através do Despacho de ID 133896887, proferido em 18/12/2024, foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Em 21/01/2025, o autor apresentou petição (ID 135272215), na qual contesta o patrocínio da Defensoria Pública à embargante, sob alegação de que esta seria empresária detentora de grande patrimônio; impugna o deferimento da justiça gratuita; refuta a alegação de inexistência de valores a pagar, presumindo manobra fraudulenta; requer a determinação de apresentação de documentos pela embargante (balanço financeiro da empresa desde 2019, extratos bancários de 2019 a 2025, livros contábeis, declarações de imposto de renda, etc.). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar as questões referentes ao patrocínio da Defensoria Pública e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. II.1 – DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA JUSTIÇA GRATUITA O autor insurge-se contra a atuação da Defensoria Pública em favor da embargante, alegando que esta seria empresária detentora de grande patrimônio. A Lei Complementar Estadual nº 054/2006, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece em seu art. 2º que: "Art. 2º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal." A Constituição Federal, por sua vez, assegura em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso dos autos, a embargante apresentou Declaração de Hipossuficiência (ID 109702968), afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme documento de ID 109702968, a embargante declara ser autônoma, com renda mensal de R$ 1.500,00, residindo em imóvel alugado, conforme conta de energia elétrica juntada. Embora o autor alegue que a embargante seria detentora de patrimônio substancial, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a qual goza de fé pública nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC. A mera alegação de que a embargante seria "empresária conhecida" e detentora do "patrimônio deixado pelo falecido marido" não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos. Conforme se depreende da Escritura de Inventário e Partilha (ID 109948406), o único bem deixado pelo falecido consistia em 10% das cotas da empresa FERREIRA GOMES & LOPES LTDA - ME, avaliadas em R$ 149.500,00. Importante destacar que a participação societária, por si só, não representa liquidez imediata ou renda mensal garantida, especialmente considerando-se que se trata de quotas de sociedade limitada de pequeno porte. Ademais, a própria embargante comprovou através do recibo de ID 109948404 que o valor integral dos bens herdados foi utilizado para quitar dívida do falecido com Pedro Rodrigues de Almeida, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este inclusive superior ao patrimônio partilhado (R$ 149.500,00). Desta forma, não vislumbro elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela embargante, sendo plenamente adequada a atuação da Defensoria Pública no presente feito. Quanto à impugnação da justiça gratuita, ratifico seu deferimento, uma vez que a embargante faz jus aos benefícios previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.2 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS O autor requer a determinação para que a embargante apresente extensa documentação contábil, fiscal e bancária referente aos anos de 2019 a 2025. Contudo, tal requerimento mostra-se desproporcional, excessivo e, na atual fase processual, desnecessário. Isto porque a questão central dos presentes embargos monitórios não reside na apuração da capacidade econômica atual da embargante ou da situação financeira da empresa, mas sim na verificação da responsabilidade patrimonial pelos débitos do falecido, observados os limites legais estabelecidos pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O princípio da intra vires hereditatis, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite dos bens herdados. Neste sentido, dispõe o art. 1.792 do Código Civil: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." E o art. 1.997 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." No caso concreto, a embargante apresentou a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 109948406), documento público dotado de fé pública, no qual restou consignado que o patrimônio líquido do espólio montava em R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente a 10% das cotas da sociedade empresária. Tal documento comprova, de forma suficiente, o valor dos bens herdados, desincumbindo-se a embargante do ônus probatório que lhe competia. Ademais, a embargante juntou o recibo de pagamento (ID 109948404) demonstrando que o valor integral do patrimônio herdado foi utilizado para quitar dívida do falecido com terceiro credor, no montante de R$ 150.000,00. Portanto, está devidamente comprovada nos autos a inexistência de patrimônio herdado suficiente para responder pela dívida ora cobrada, que monta em R$ 1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil reais). A produção das provas documentais requeridas pelo autor, além de excessiva e desproporcional, configuraria verdadeira "fishing expedition" (pescaria probatória), prática vedada pelo ordenamento processual pátrio, que exige a demonstração da pertinência e relevância das provas requeridas. II.3 – DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos. A ação monitória foi proposta originalmente em face de VALDINEI SILVA LOPES, visando à cobrança de R$ 1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil reais), decorrente de empréstimo pessoal consubstanciado em nota promissória. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o requerido faleceu em 20/02/2020 (Certidão de Óbito constante da Escritura de Inventário - ID 109948406), ou seja, antes mesmo da prolação da decisão que determinou sua citação (16/04/2021). Com o falecimento do devedor, operou-se a sucessão universal de seus direitos e obrigações, nos termos do art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, a responsabilidade pelas dívidas do falecido passou ao espólio e, posteriormente, após a partilha, aos herdeiros, observados os limites estabelecidos pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Conforme já mencionado, foi realizado inventário extrajudicial por escritura pública em 23/07/2020 (ID 109948406), no qual restou consignado que o patrimônio líquido do espólio montava em R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente a 10% das cotas da empresa FERREIRA GOMES & LOPES LTDA - ME. A escritura pública de inventário é documento dotado de fé pública, tendo sido lavrada perante tabelião, com observância de todas as formalidades legais, inclusive com apresentação das certidões negativas fiscais exigidas pela legislação. Não há nos autos qualquer indício de fraude, simulação ou ocultação de bens que pudesse macular a validade e eficácia da referida escritura. Importante destacar que, conforme o recibo de pagamento juntado pela embargante (ID 109948404), datado de 2021, o valor integral do patrimônio herdado (R$ 149.500,00) foi utilizado para quitar dívida do falecido com o Sr. Pedro Rodrigues de Almeida, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente de empréstimos pessoais realizados desde 2017. O referido recibo, embora seja documento particular, não foi impugnado especificamente pelo autor em sua manifestação de ID 135272215, que se limitou a alegar genericamente a ocorrência de "manobra" sem apresentar qualquer elemento concreto que desacreditasse o documento. Ademais, foram juntados aos autos os cheques que originaram o débito quitado (ID 109948404, fls. 2 a 4), todos emitidos pelo falecido Valdinei Silva Lopes, o que confere verossimilhança à alegação da embargante. Desta forma, verifica-se que o patrimônio herdado mostrou-se insuficiente até mesmo para quitar a dívida com o credor Pedro Rodrigues de Almeida (R$ 150.000,00), sendo manifestamente impossível a satisfação do crédito ora perseguido pelo autor, que monta em R$ 1.915.000,00 (um milhão, novecentos e quinze mil reais). Vale ressaltar que o art. 1.792 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". No mesmo sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Os herdeiros não respondem, com seus bens particulares, pelas dívidas do falecido. Só respondem com os bens que herdaram, isto é, com as forças da herança. É o princípio da responsabilidade limitada ou intra vires hereditatis." (Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 45) No caso concreto, a avaliação dos bens foi realizada por meio do inventário extrajudicial, documento hábil para comprovar a extensão do patrimônio herdado. Quanto à alegação do autor de que teria havido "manobra" para não adimplir a obrigação, não vislumbro elementos concretos nos autos que sustentem tal tese. O inventário foi realizado em 23/07/2020, portanto, mais de um ano após a propositura desta ação (04/09/2019) e aproximadamente cinco meses após o falecimento do devedor (20/02/2020). A escritura foi lavrada com observância de todas as formalidades legais, inclusive com apresentação das certidões negativas fiscais e comprovação do pagamento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O pagamento da dívida ao credor Pedro Rodrigues de Almeida ocorreu posteriormente, em 2021, conforme recibo juntado, e refere-se a obrigação contraída pelo falecido desde 2017, portanto, anterior à dívida ora cobrada. Não há qualquer indício de conluio, fraude ou simulação que pudesse justificar a desconsideração do inventário ou a responsabilização pessoal dos herdeiros além dos limites da herança. Destaque-se que o autor permaneceu inerte quando intimado para impugnar os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (Despacho de ID 117049949, de 06/06/2024), somente vindo aos autos após nova intimação, sob pena de extinção do processo (Despacho de ID 133896887, de 18/12/2024), quando apresentou manifestação genérica sem impugnação específica aos fundamentos dos embargos. A ausência de impugnação tempestiva e específica aos embargos, aliada à demonstração documental da inexistência de patrimônio herdado suficiente para satisfação do crédito, conduz ao acolhimento dos embargos monitórios. II.4 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não forem opostos embargos". No caso concreto, foram tempestivamente opostos embargos pela parte embargante, suspendendo-se a eficácia da decisão inaugural, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC. Acolhidos os embargos por ausência de patrimônio herdado suficiente para satisfação do crédito, não há como se constituir o título executivo judicial contra os herdeiros, uma vez demonstrado que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil. Ressalte-se que eventual direito de crédito do autor contra o espólio/herdeiros limita-se ao valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao patrimônio líquido apurado no inventário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, tal valor já foi integralmente utilizado para quitar dívida do falecido com terceiro credor, restando integralmente exaurida a capacidade patrimonial do espólio/herdeiros para responder pelas dívidas do de cujus. Desta forma, ainda que se reconhecesse a existência do débito (o que se faz apenas para argumentação, pois não houve constituição do título executivo judicial), a satisfação do crédito seria impossível diante da ausência de patrimônio herdado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, c/c art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória opostos por DALCINEI FERREIRA GOMES LOPES para julgar IMPROCEDENTE a pretensão monitória deduzida por JORGE DE FREITAS GUEDELHA, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que os honorários revertem em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 054/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito