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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801644-40.2025.8.14.0086

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0801644-40.2025.8.14.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido integralmente a diligência determinada para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801644-40.2025.8.14.0086 AUTOR: SAVINA GONZAGA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada por SAVINA GONZAGA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, versando sobre descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC),. O valor da causa é de R$ 22.599,40. Em Decisão (ID 162237862), foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do CPC). As determinações para emenda consistiam na inclusão de todos os pedidos apresentados nos autos de n. 0801656-54.2025.8.14.0086 e 0801665-16.2025.8.14.0086 neste feito, para que ocorresse a tramitação em demanda única, bem como que procedesse a regularização da representação processual da demandante, considerando a ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor da exordial. A parte autora foi devidamente intimada e apresentou a Petição de Juntada (ID 162617940). II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento da determinação de emenda da inicial, imposta sob a expressa cominação legal de indeferimento. Embora a parte autora, através de seu advogado, tenha apresentado manifestação tempestiva (ID 162617940), argumentando sobre a capacidade postulatória e a tramitação da inscrição suplementar do patrono, verifica-se que não houve o cumprimento da principal exigência da decisão, qual seja, a unificação das demandas. O dever de emenda visava especificamente a inclusão e unificação de todos os pedidos dos processos nº 0801656-54.2025.8.14.0086 e 0801665-16.2025.8.14.0086 neste feito, a fim de evitar a duplicação de atos processuais, o risco de decisões conflitantes, a litigância abusiva, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e a fragmentação excessiva da demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelecem que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Considerando que a parte autora teve a oportunidade de sanar os vícios apontados no prazo legal e, embora tenha se manifestado em relação à regularização da representação processual, deixou de promover a unificação das demandas, o não cumprimento integral da determinação judicial é patente. A inércia em cumprir integralmente a ordem de emenda acarreta a sanção legalmente prevista e previamente comunicada na decisão. Conforme disposto na decisão de ID 162237862, o não cumprimento da emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido integralmente a diligência determinada para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora dispensada do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 07 de janeiro de 2026 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito