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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804536-82.2025.8.14.0065

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0804536-82.2025.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base nos art. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, eis que, na hipótese, cuida-se de medida assemelhada ao cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Por oportuno, advirto às partes que o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas ou a prática de atos processuais com abuso de direito, má-fé ou intuito protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais, tais como multa (CPC, arts. 81 e 96), indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 79), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Ressalto, ainda, que condutas que atentem contra a dignidade da justiça, se comprovadas, estarão sujeitas à aplicação de medidas coercitivas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Nada obstante, OFICIE-SE às Seções da OAB/PA e OAB/TO para a apuração de possível infringência disciplinar por parte do advogado subscritor da petição inicial (art. 34, I, do EAOAB). Intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) constituído(s), via sistema eletrônico e/ou DJE.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804536-82.2025.8.14.0065 [Seguro, Práticas Abusivas] Nome: MARIA VIEIRA DA SILVA Endereço: AV. TIRA DENTES, 0, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, SALAS 501,601, 701,1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, por meio de advogado constituído, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. Após o protocolo da peça preambular, determinou-se o aditamento da inicial para que o autor (ID 157056962): a) A parte autora deve indicar se possui outras contas bancárias além da que foi mencionada na inicial, onde estaria havendo os descontos. Em caso positivo, deve acostar extrato bancário dos últimos três meses relativo a elas. b) Esclarecer de que forma tomou conhecimento acerca dos descontos impugnados, considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da presente ação. c) Informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma “consumidor.gov” e qual a resposta obtida. d) Esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora. e) Reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda (se for o caso). f) Justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano. g) Considerando que a região é composta majoritariamente por trabalhadores autônomos, com vínculos informais, atuantes no setor do agronegócio e com potencial de arcar com os encargos do processo, apresentar documentos que melhor demonstrem o direito à gratuidade da justiça (tais como extratos bancários, contracheques, declarações de imposto de renda, contas de energia, fotografias, etc.), ou, conforme o caso, comprove desde logo a quitação das custas iniciais respectivas. h) Juntar OAB suplementar, caso a demanda tenha sido protocolizada com número de inscrição de outra seccional da OAB. i) Considerando o valor atribuído à causa, informar se deseja que o feito tramite pelo rito comum ou pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95). Juntada a petição de aditamento (ID 159652526). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do contrário, caso não atendida a determinação para a adequação da petitória, com a observância dos parâmetros legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso dos autos, foi facultado à parte autora a emenda de sua peça preambular, a fim de que trouxesse aos autos elementos que justificassem o não enquadramento da demanda no contexto de “litigância abusiva”, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Consoante orientação veiculada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compreende-se “litigância abusiva” como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. Cuida-se, pois, de gênero do qual são espécies todas as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (Recomendação nº 159/2024-CNJ, art. 1º). No ponto, salutar observar que não se pode confundir as definições de demanda de massa e demandas abusivas. O primeiro diz respeito multiplicidade legítima de ações semelhantes, geralmente decorrentes de uma mesma relação jurídica ou prática de mercado, atingindo toda uma coletividade. O segundo, porém, trata do ajuizamento massivo de demandas artificializadas, com o fito de obter vantagens indevidas a partir da judicialização excessiva e sobreutilizando os órgãos judiciários. Com efeito, é justamente esse segundo gênero o escopo da Recomendação nº 159/2024-CNJ, eis que constitui inequívoco abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil. Uma das vertentes da referida prática é o aumento expressivo de processos judiciais de natureza bastante similar ao caso vertente, prejudicando a celeridade da atividade judiciária e, sobretudo, elevando o estigma de morosidade que, não raro, ainda é atribuído aos tribunais brasileiros, à revelia do esforço diuturno de magistrados e servidores para a resolução dos processos. Sob tais premissas e voltando os olhos ao processo sob análise, constata-se que a parte autora não atendeu aos comandos da decisão de aditamento, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar o não enquadramento da demanda no gênero “litigância abusiva”. Explico. De início, cumpre destacar que um dos pontos da decisão de emenda da inicial era, precisamente, para que se esclarecesse se a demandante, antes de ajuizar o pedido, tentou solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma “consumidor.gov”, sendo que a resposta a esse comando foi a formulação de pedido de dilação de prazo para a tentativa de tratativa extraprocessual por e-mail (ID 159652526). Ora, se a parte poderia, antes de ajuizar a demanda, tentar acionar a parte requerida por qualquer modo, desnecessário seria paralisar a tramitação processual para que providencie a referida diligência. Em outras palavras, é implausível conceder prazo para que, antes do juízo de admissibilidade da petição inicial, a parte possa tentar resolver o litígio administrativamente, porque tal comportamento já poderia ter sido por ela adotado antes mesmo do aforamento do processo – o qual, frise-se, não pode ter cunho intimidatório, sob pena de flagrante abuso do direito de ação. No ponto, registro que o simples comando judicial para que o autor, em demanda bancária, justifique a tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois não condiciona o acesso ao Judiciário, mas apenas busca assegurar a boa-fé processual e a adequada formação do contraditório, em consonância com os deveres previstos no art. 5º e 77, ambos do CPC. Com efeito, a inexistência de tentativa de solução administrativa, via de regra, não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, mas o não atendimento total e injustificado do comando de esclarecimentos contido na decisão de aditamento, sim, pode dar ensejo ao não recebimento da inicial. Soma-se a isso, ainda, o fato de que a promovente não especificou adequadamente o valor pretendido a título de danos morais. Mais uma vez, a manifestação autoral carece de fundamentação concreta quanto ao comando judicial de aditamento, notadamente por que a autora não apresentou informações ou documentos que corroborem a alegada profundidade do dano no caso específico do autor, tampouco colacionou precedentes que justificassem, na espécie, a concessão de reparação patrimonial no valor sugerido. Ademais, importante registrar também que, embora a decisão de emenda tenha determinado expressamente que a requerente informasse se possui outras contas bancárias, a parte silenciou a esse respeito. No entanto, em consulta aos sistemas judiciários, foi possível constatar que a autora também possui relacionamento com outras 5 instituições – BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., NU PAGAMENTOS IP, COOP SICREDI SUDOESTE MT/PA, BANPARÁ e BRADESCO, fato que foi omitido da peça inicial e da sua emenda. Com relação à questão relativa à unificação de demandas da mesma natureza que eventualmente pudesse ter proposto, a autora relatou somente que não possui interesse na unificação das ações por ele ajuizadas, pois seus objetos seriam distintos. Entretanto, não entendo esse argumento como justificativa plausível para a providência adotada pela parte, na medida em que ela deixou de demonstrar, concretamente, a distinção de objetos alegada, já que sequer indicou que processos seriam esses. Nada obstante, esse juízo constatou que a promovente possui outra ação de natureza bancária bastante similar à presente – autos nº 0804537-67.2025.8.14.0065, ajuizada na mesma data, nesta mesma unidade jurisdicional e contra outra instituição financeira, o que também foi omitido da peça vestibular. Por fim, deve-se ponderar que um advogado, a princípio, só poderia ajuizar até 05 (cinco) processos anuais em outro estado sem a necessidade de inscrição suplementar (Lei nº 8.906/94, art. 10, §2º), sendo que, apenas nessa Comarca de Xinguara, o patrono subscritor da inicial protocolou outras inúmeras ações de objeto similar à presente, não tendo juntado ou justificado a impossibilidade de juntar sua OAB suplementar após o comando judicial de aditamento. Tais fatores sobrelevam o cuidado exigido para a condução de demandas como a presente, orientando pela sua extinção caso não atendidos de forma satisfatória os apontamentos referidos no ato judicial inicial, sem prejuízo, contudo, de que seja a ação reproposta caso preenchidos todos os requisitos legais para o seu devido processamento. Nesse prisma, considerando que a parte promovente, embora regularmente intimada, não abordou concretamente os pontos elencados na decisão de emenda e que os documentos juntados, por si só, não comprovam de maneira escorreita as questões abordadas na ordem judicial, há que ser aplicada a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos art. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, eis que, na hipótese, cuida-se de medida assemelhada ao cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Por oportuno, advirto às partes que o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas ou a prática de atos processuais com abuso de direito, má-fé ou intuito protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais, tais como multa (CPC, arts. 81 e 96), indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 79), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Ressalto, ainda, que condutas que atentem contra a dignidade da justiça, se comprovadas, estarão sujeitas à aplicação de medidas coercitivas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Nada obstante, OFICIE-SE às Seções da OAB/PA e OAB/TO para a apuração de possível infringência disciplinar por parte do advogado subscritor da petição inicial (art. 34, I, do EAOAB). Intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) constituído(s), via sistema eletrônico e/ou DJE. Havendo interesse de partes incapazes, determino que seja intimado o Ministério Público, pessoalmente, após a prolação desta sentença, para que verifique a regularidade da decisão e informe eventual interesse recursal (CPC, art. 178, II). Dê-se ciência à Defensoria Pública, pessoalmente, via sistema eletrônico, caso esteja prestando assistência a qualquer das partes (CPC, art. 185 c/c Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I). Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, deixo de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)