Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0846916-67.2020.8.14.0301

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0846916-67.2020.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em consequência: DETERMINO a conversão em renda (pagamento) em favor da exequente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, do valor correspondente ao saldo devedor atualizado até a data do bloqueio, a ser deduzido da quantia constrita na conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial (ou transferência eletrônica) em favor da executada, ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, para levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado de R$ 57.236,12 (ID 117052603), acrescido das correções bancárias incidentes sobre esse saldo durante o período de depósito judicial. Custas finais, se houver, pela executada, conforme o princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no cálculo do débito exequendo (10% conforme despacho inicial). Com o trânsito em julgado e comprovados os levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846916-67.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: WANG VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de WANG VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - EPP, objetivando o recebimento de crédito oriundo de inadimplemento de contrato de seguro saúde. A petição inicial (ID 19342566), distribuída em 31/08/2020, informa que a parte executada deixou de adimplir prêmios vencidos em outubro e novembro de 2019, perfazendo, à época, o montante de R$ 8.269,89 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), instruindo a exordial com Proposta de Contratação (ID 19342579), Condições Gerais (ID 19342580) e demonstrativo de débito (ID 19342582). Após despacho inicial (ID 19640618) e tentativas frustradas de citação postal (IDs 63205123 e 63205124), foi deferido o arresto de ativos financeiros (ID 112386371), efetivado via SISBAJUD em junho de 2024, alcançando a quantia de R$ 57.236,12 (cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), conforme detalhamento de IDs 117052603 e 117052604. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 129839324), alegando ter realizado depósito judicial do valor histórico da dívida em 25/05/2022, pleiteando o reconhecimento da quitação e a liberação do montante bloqueado. Por decisão interlocutória de saneamento (ID 158083273), proferida em 02/10/2025, este Juízo reconheceu que o depósito efetuado em 2022 foi parcial, por não contemplar juros e correção monetária devidos até aquela data, mas consignou o evidente excesso de penhora no bloqueio realizado em 2024. Determinou-se a apresentação de cálculos atualizados. A exequente apresentou sua conta em 10/10/2025 (ID 158827867), e a executada manifestou-se em 29/10/2025 (ID 159999188), impugnando os valores e reiterando o pedido de liberação do excedente. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, visto que a controvérsia instaurada após a constrição patrimonial cinge-se a matéria de direito e de cálculos aritméticos, prescindindo de outras provas além das documentais já acostadas. O cerne da questão reside na definição do quantum debeatur remanescente e na verificação da satisfação da obrigação mediante a conversão dos valores bloqueados. Conforme já delineado na decisão de ID 158083273, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito judicial do valor da execução cessa a responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária apenas sobre a parcela depositada. Assim, sobre o saldo remanescente (diferença entre a dívida atualizada e o valor depositado), continuam a incidir os encargos do título executivo até a data do efetivo pagamento ou nova constrição que garanta o juízo. No caso em tela, o depósito realizado pela executada em maio de 2022 (R$ 8.269,89) correspondeu apenas ao valor nominal da dívida de 2019, ignorando a mora de quase três anos. Portanto, correta a pretensão da exequente em perseguir o saldo residual. Entretanto, o bloqueio judicial realizado em junho de 2024, no montante de R$ 57.236,12, revela-se flagrantemente excessivo, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). A própria exequente, em seus cálculos atualizados, aponta um saldo devedor substancialmente inferior ao valor constrito. Analisando as planilhas apresentadas e considerando os parâmetros fixados por este Juízo, a obrigação deve ser considerada satisfeita mediante a apropriação do valor necessário para cobrir o principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios, retirado do montante bloqueado via SISBAJUD. O valor excedente, que constitui a maior parte da constrição, é propriedade da executada e deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e manutenção de restrição patrimonial indevida. Desta forma, homologo os cálculos que apuram o saldo remanescente até a data do bloqueio judicial, reconhecendo a satisfação integral da dívida com a conversão em renda de parte da quantia penhorada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em consequência: DETERMINO a conversão em renda (pagamento) em favor da exequente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, do valor correspondente ao saldo devedor atualizado até a data do bloqueio, a ser deduzido da quantia constrita na conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial (ou transferência eletrônica) em favor da executada, ENZO BRASIL VARIEDADES E ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, para levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado de R$ 57.236,12 (ID 117052603), acrescido das correções bancárias incidentes sobre esse saldo durante o período de depósito judicial. Custas finais, se houver, pela executada, conforme o princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no cálculo do débito exequendo (10% conforme despacho inicial). Com o trânsito em julgado e comprovados os levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).