Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO A COMPENHEIRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que havia afastado o direito ao pensionamento indenizatório em ação de responsabilidade civil proposta contra a Universidade Estadual do Pará, em razão do falecimento de estudante por descarga elétrica em suas dependências. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do direito à indenização por pensionamento à companheira da vítima fatal, com base na comprovação de união estável e presunção legal de dependência econômica. III. Razões de decidir. 3. O artigo 948, II, do Código Civil prevê o dever de indenizar por meio da prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a provável duração de sua vida. 4. Restou demonstrado nos autos que a vítima mantinha união estável com a embargante Naiara Sousa Paiva, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Demonstrado que a vítima laborava até o mês anterior ao falecimento, é devida a indenização por pensionamento em parcela única, a ser apurada em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "1. A companheira da vítima fatal tem direito à indenização por pensionamento quando comprovada a união estável e presumida a dependência econômica. 2. O cálculo da indenização observará a última remuneração da vítima, com incidência de juros e correção desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; Lei nº 8.213/91, art. 16, I, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.311.402/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18.02.2016. Acórdão