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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0000157-69.2011.8.14.0018

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000157-69.2011.8.14.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO A COMPENHEIRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que havia afastado o direito ao pensionamento indenizatório em ação de responsabilidade civil proposta contra a Universidade Estadual do Pará, em razão do falecimento de estudante por descarga elétrica em suas dependências. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do direito à indenização por pensionamento à companheira da vítima fatal, com base na comprovação de união estável e presunção legal de dependência econômica. III. Razões de decidir. 3. O artigo 948, II, do Código Civil prevê o dever de indenizar por meio da prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a provável duração de sua vida. 4. Restou demonstrado nos autos que a vítima mantinha união estável com a embargante Naiara Sousa Paiva, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Demonstrado que a vítima laborava até o mês anterior ao falecimento, é devida a indenização por pensionamento em parcela única, a ser apurada em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "1. A companheira da vítima fatal tem direito à indenização por pensionamento quando comprovada a união estável e presumida a dependência econômica. 2. O cálculo da indenização observará a última remuneração da vítima, com incidência de juros e correção desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, II; Lei nº 8.213/91, art. 16, I, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.311.402/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18.02.2016. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração e lhes dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.