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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0133070-63.2016.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/01/2026
Número único (CNJ)
0133070-63.2016.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução de mérito, a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, art. 487, I). Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei 9099/1995, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0133070-63.2016.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SHEILA CRISTINA GOMES SOUZA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM SENTENÇA A autora ajuizou perante a Justiça do Trabalho, em 24/03/2015, reclamação trabalhista contra Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana -SEMOB (antiga Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém- AMUB e Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL), relatando e argumentando, em síntese, o seguinte: Foi admitida pela reclamada 0l/07/1997, através do Concurso Público n° 01/97-CTBEL, para o cargo de Agente Administrativo, permanecendo nesse cargo até a presente data. Com o advento da Lei municipal n° 8.227, 30/12/2002, que dispôs sobre a transformação da então Empresa Pública CTBEL em Autarquia Especial, ficou disposto que o Regime Jurídico os seus funcionários éo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, e então os empregados públicos poderiam optar por este regime (art.22, caput e §3°, da referida lei). Solicitou à reclamada, em 30 de abril de 2014, as providências necessárias para a efetivação da mudança de seu regime para estatutário, todavia este pedido não foi respondido. No dia 05.08.2014 a reclamante reiterou sua solicitação, contudo obteve como resposta: “No momento, estamos, por orientação de nossa Procuradoria Jurídica, aguardando os trâmites legais do PCCV (Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos)”, não ocorrendo a mudança no regime jurídico da reclamante. A Lei municipal n° 8944, de 31/07/2012, determina a transformação em cargos públicos de todos os empregos públicos, ocupados por funcionários celetistas (arts. 136, §§ 1º e 2º, e art. 137). Nem a reclamante e nem sua família recebem o serviço de assistência à saúde do Município de Belém. Ao final, a reclamante requereu a total procedência do pedido, determinando que a SEMOB proceda a mudança do seu regime jurídico para estatutário, bem como o levantamento do saldo do seu FGTS por alvará judicial, garantindo sua integralidade até a data da efetiva conversão do regime (ID 61179938 - Pág. 11). A SeMOB apresentou contestação (ID 61180168 - Págs. 9 a 19), argumentando e requerendo, em síntese, o seguinte: O indeferimento da parcela referente à liberação do FGTS por se inépcia da petição inicial (não faze referência a tal parcela). Incompetência da Justiça do Trabalho. Inconstitucionalidade da Lei municipal nº 8.944/2012, que foi totalmente revogada pela Lei municipal nº 9.049/2013. O Juízo deve se manifestar acerca da aplicação do art. 114, I, da CF/88 e da observância da liminar concedida pelo STF na ADI 3395 (A Lei municipal nº 8.994/2012 é de cunho administrativo, diferente da aplicação de uma norma coletiva – que possui natureza celetista). Segundo o art. 55 da Lei municipal nº 9.049/2013, os atuais servidores deverão manifestar a opção de adesão ao presente PCCR, no prazo de vinte dias contados da publicação da lei, de forma individual, expressa, irrevogável e irretratável. Usando de seu direito potestativo de optar pelo regime estatutário ou permanecer sob o regime celetista, a reclamante, 17/01/2014, preencheu e assinou o Termo de Opção Individual, no qual manifestou, expressamente, a opção de não aderir ao PCCR/SeMOB, optando, por óbvio, permanecer sob o regime celetista. Foi publicada a Portaria nº 0130/2014-SEMOB, DOM nº 12.521, 9º caderno de 26/02/2014, onde todos os servidores tomaram conhecimento da remoção ao Quadro Suplementar em Extinção, daqueles trabalhadores que optaram por não aderir ao PCCR/SeMOB, nos termos da legislação supracitada, como é o caso da reclamante. A autora, ignorando o caráter IRREVOGÁVEL e IRRETRAÁVEL da opção feita, expressa e espontaneamente, por ela mesma no dia 17/01/2014, solicitou, em 30/04/2014, a sua transposição de regime, o que fez através de requerimento interno, solicitação que fora negada e devidamente informada a então requerente, o que se deu após análise do caso e manifestação da Procuradoria Jurídica da SeMOB. Ressalte-se que a reclamante procedeu a tal pedido após a expiração do prazo administrativo (20/01/2014) que oportunizou a mudança de regime ocorrendo, por conseguinte, a perda do direito de pleitear o pretendido. A reclamante, em 29/05/2015, assim se manifestou: Impugna todos os documentos juntados com a contestação, em especial a Manifestação Jurídica de ID 7b12334, Termo de Opção Individual de 5bc07cc, Decreto Folha Suplementar em extinção de ID e142ee4, visto que a mudança de regime trata-se de direito adquirido da reclamante, não podendo obrigar a mesma a aderir a um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR. (ID 61180170 pág. 26) Em 06/07/2015 foi proferida decisão declarando a incompetência da Justiça Trabalhista (ID 611780171 págs. 4 e 5). Foi interposto recurso ordinário ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma do TRT-8ª Região na data de 02/02/2016 (ID 61180182 pág. 15). Em 21/03/2016 os autos foram conclusos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém (ID 61180182 pág. 30). Foi proferida decisão determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de trinta dias (ID 61180186 pág. 2). A SeMOB apresentou contestação, ratificando os termos da contestação anteriormente ofertada (IDs 61180187págs. 1 a 7 e 61180188 págs. 1 a 3), inclusive juntando Termo de Opção Individual datado de 17/01/2014 (ID 61180204 pág. 1). Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação (ID 61180234 pág. 1). Em 26/03/2018 a parte autora requereu tutela de urgência para determinar a mudança do regime celetista para estatutário (ID 61180236 págs. 1 a 3). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 61180289 págs. 1 a 10). Foi proferido despacho em 12/04/2019 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e requerem provas (ID 61180290 pág. 1). As partes manifestaram que todas as provas já foram produzidas, não havendo possibilidade de conciliação. Foi proferida decisão em 04/09/2023 determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais finais (ID 99983536 pág. 2). As alegações finais foram apresentadas pela SeMOB (ID 103605100) e pela parte autora (ID 104268740). Decisão proferida em 28/05/2024 determinou a suspensão do processo por seis meses (ID 116311915) e em 10/02/2025 foi retomado o feito, com determinação de intimação das partes para manifestação (ID 137370918). Foram ratificadas as alegações finais. Por decisão proferida em 10/12/2025 foi declarada a incompetência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA, vindo conclusos os autos. Passo a decidir. Sobre a preliminar de inépcia da inicial A parte requerida, em contestação, se manifesta pelo indeferimento da parcela referente à liberação do FGTS por se inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não se faz referência a tal parcela. O entendimento do STJ é no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos (REsp n. 1.562.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 13/9/2016). É de se reconhecer, pois, que a argumentação apresentada em contestação acerca da preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito, que será adiante examinado. Sobre a alteração de regime jurídico e a irretratabilidade da opção do servidor A parte autora se reportou ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei municipal nº 8.227, de 30/12/2002, que assim dispõe: Art. 22 - O regime jurídico aplicável ao pessoal efetivo da CTBel é o do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, instituído pela Lei municipal n. 7.502, de 20 de dezembro de 1990, devendo a autarquia providenciar a elaboração de seu plano de cargos, carreiras e vencimentos. (...) § 3º - Os empregos públicos efetivos de que trata o § 2º integrarão o quadro celetista do plano de cargos, carreiras e vencimentos da autarquia, assegurando-se aos funcionários nele lotados o direito de optar pelo regime institucional do Município, desde que em caráter irrevogável e irretratável. Também foram invocadas pela requerente as seguintes disposições da Lei nº 8.944, de 31/07/2012: Art. 136. Todos os atuais cargos, funções e empregos públicos existentes na Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, serão regidos por esta lei e pelas demais pertinentes existentes no município. § 1º São transformados em cargos os atuais empregos ocupados pelos servidores regidos pelo regime celetista aplicado até o início da vigência desta Lei. § 2º O regime jurídico a ser aplicado na Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, quando da vigência desta Lei, será o regime jurídico único, ou seja, o regime jurídico dos servidores civis do Município, regido pela Lei nº 7.453, de 05 de julho de 1989, concomitante com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, instituído pela Lei 7.502, de 20 de dezembro de 1990. Art. 137. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2013, revogam-se as disposições em contrário, em especial aos §§ 3º e 4º do art.22 e art. 24 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002. Observa-se que, inicialmente, pela Lei municipal nº 8.227, de 30/12/2002, o regime jurídico aplicável ao pessoal efetivo da CTBel passou a ser o do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, assegurando-se o direito de opção irrevogável e irretratável. Posteriormente, adveio a Lei municipal nº 8.944, de 31/07/2012 (eficácia a partir de 01/01/2013) ratificando que o regime jurídico a ser aplicado na Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, quando da vigência desta Lei, será o regime jurídico único. Porém, ao revogar o § 3º do art. 22 da Lei nº 8.227/2002, retirou a possibilidade de o servidor fazer a opção pelo regime celetista. Acaso essa Lei municipal nº 8.944/2012, nesses termos, permanecesse em vigor, haveria, sim, ambiente normativo propício ao pleito deduzido na petição inicial, pois o regime estatutário foi imposto a todos os servidores, sem possibilidade de opção. Ocorre que, como bem salientou a autarquia contestante, sobreveio a Lei municipal nº 9.049, de 27/12/2013, dispondo sobre a criação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB. Estabeleceu-se, pois, o novo regime jurídico para os servidores dessa instituição. A referida lei assim estabelece: Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração/PCCR, aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos e ocupantes de funções atividades da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB qualificando, valorizando, quantificando seus cargos, vagas e vencimentos, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei. (...) § 3º Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização, dignificação das funções do servidor e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas, regidos ainda de forma concomitante pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, seu Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Belém, e demais normas e regimentos aplicáveis. (...) Art. 3º Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, considera-se: I - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - servidor estável é toda pessoa física ocupante de cargo público que tenha obtido estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, com previsão no art. 19, "caput", do ADCT da Constituição Federal; III - servidor efetivo com estabilidade é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e que tenha sido aprovado no estágio probatório cumprido após três anos de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 41 da Constituição Federal; IV - servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações, são também chamados de funcionários públicos; V - empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, inciso II, da Carta Magna), contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) Art. 55. Os atuais servidores deverão manifestar a opção de adesão ao presente PCCR, no prazo de vinte dias, contados da publicação da Lei, de forma individual, expressa, irrevogável e irretratável. (...) Art. 62. A jornada de trabalho dos servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB será de quarenta horas semanais, podendo ser instituída escala de trabalho, regime de plantão ou jornada de trabalho diferenciada, no interesse da Administração Municipal. § 1º Os servidores deverão aderir ao Plano de Cargos e Salários instituídos na presente Lei mediante manifestação em requerimento, na forma do art. 55 da presente Lei, passando a se submeter ao regime de trabalho instituído no caput deste artigo. § 2º Os servidores que optarem por não aderir ao Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Município de Belém. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano. (...) Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos em 01 de janeiro de 2014, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.944, de 31 de julho de 2012, aos §§3º e 4º do art.22 e art. 24 e seu Parágrafo único, ambos da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002. (DOM 27/12/2013). Observa-se, do disposto no art. 55 da Lei municipal nº 9.049/2013, que foi dada aos servidores a oportunidade de adesão ao PCCR instituído pela referida lei, estabelecendo-se o prazo de vinte dias, contados da publicação da Lei, de forma individual, expressa, irrevogável e IRRETRATÁVEL. O contestante trouxe aos autos documento que comprova a manifestação de vontade da parte autora perante a Administração Municipal optando por NÃO aderir ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR (ID 61180204 - Pág. 1). Em decorrência dessa livre manifestação de vontade, datada da 17/01/2014 (dentro do prazo de vinte dias legalmente previsto), a parte autora foi colocada em Quadro Suplementar em Extinção, mediante Portaria nº 0130/2014-SeMOB, datada de 24/02/2014 (ID 61180189 - Pág. 2). Consubstanciou-se, assim, um ato jurídico perfeito. O que a parte autora subliminarmente busca, por meio desta ação, é exercer um direito do qual abdicou ao assinar o TERMO DE OPÇÃO INDIVIDUAL, qual seja o direito ao arrependimento, eis que esse termo foi assinado com a ciência de sua cláusula de irretratabilidade, legalmente prevista. Aliás, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, em seu art. 29, § 2º, estipulou a irretratabilidade de opção aos então Procuradores da República no exercício da faculdade de optar entre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Portanto, a irretratabilidade da opção prevista na lei municipal acima referida está em consonância com o modelo constitucional em situação análoga (opção por regime jurídico). A parte autora não demonstrou a ocorrência de erro, dolo ou coação na prática do ato pelo qual optou pela permanência no regime celetista. Trata-se de situação jurídica consolidada e estabilizada, cujo desfazimento atenta contra a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito e acabado. Não merece acolhida, pois, a pretensão da parte autora. Sobre a revogação da Medida Cautelar na ADI 2135 A parte autora, em suas alegações finais, se vale do parecer do Ministério Público calcado na decisão proferida em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135-4. A referida decisão, proferida em 02/08/2007, manteve a redação original do caput do art. 39 da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Pela manifestação ministerial, protocolizada em 04/04/2019, com o retorno do texto original do artigo 39 da Constituição da República, manteve-se a obrigatoriedade do regime estatutário para a administração indireta nos municípios brasileiros. Ocorre que a referida medida cautelar foi revogada ante o julgamento definitivo da ADI 2135 ocorrido na data de 06/11/2024 no qual o STF julgou improcedente o pedido formulado na ação direta Manteve-se, então, a novel redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. Assim decidindo, o STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos. Com efeito, a situação constituída pela opção da parte autora, formalizada perante a Administração Municipal, quanto à permanência no regime celetista, se harmoniza com a alteração constitucional referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Conclusão Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução de mérito, a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, art. 487, I). Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei 9099/1995, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA