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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009979-13.2022.8.13.0188

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5009979-13.2022.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I- Confirmar a tutela antecipada e declarar anulado o contrato objeto da lide, eis que reconhecido o vício do consentimento da parte autora, tornando inexigível a sua cobrança, bem como a interrupção definitiva dos descontos pelo réu; II- Condenar o requerido a proceder com a devolução simples de todos os valores descontados indevidamente pelo empréstimo declarado anulado, que deverá incidir correção monetária e juros pela SELIC desde o prejuízo/evento danoso, conforme Tema 1.368, do STJ e Lei 14.905/24 (art. 389, § único e 406, §1º, do CC), vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; III- Determinar que o autor proceda com a devolução dos valores recebidos ao banco réu, em decorrência do empréstimo anulado, na quantia de R$7.339,45, que deve ser corrigida pelo IPCA desde o depósito em sua conta bancária; IV- Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, valor que deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (§ único, art. 389 do CC). A partir do evento danoso, a título de juros moratórios, incidirá SELIC (Tema 1.368 do STJ), descontado o IPCA (Lei 14.905/2024). Autorizo a compensação com o item III com o devido pelo banco réu em favor do consumidor. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pela parte ré, que fixo em 10% sobre a condenação por danos morais, somado a 10% sobre o valor do empréstimo declarado nulo (R$7.339,45), com suporte no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009979-13.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS PEREIRA SILVA CPF: 030.014.936-07 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Autos recebidos em cooperação. RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico, indenizatório e de tutela de urgência ajuizada por MARCOS PEREIRA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou ter recebido uma mensagem via aplicativo Whatsapp do número (48) 91158674, enviada por uma pessoa que se apresentou ser consultora financeira do Banco Itaú, ofertando a ele um refinanciamento de seu empréstimo já existente com o Banco Safra, com redução das parcelas de R$450,60 para R$192,15, em 84 parcelas, e ainda, restaria ao requerente um saldo remanescente de R$6.985,85, com vencimento da primeira parcela somente em abril de 2022. Ocorre que, ao compulsar os extratos de empréstimo pelo aplicativo do “MEU INSS”, o autor constatou que as parcelas do empréstimo anterior ainda estavam sendo descontadas e que havia mais um empréstimo no valor de R$7.339,45, a ser pago em 84 prestações na quantia de R$192,00. Afirmou que, na verdade, não se tratava de refinanciamento de empréstimo e sim de novo empréstimo não contratado pelo requerente. Disse ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, porém não obteve êxito, sofrendo, desde março de 2022, descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. Pleiteou, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter liminar, a suspensão dos descontos mensais do contrato discutido. Requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda, a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu pela procedência da demanda para: (I) declarar a nulidade do contrato de número 010111812898, bem como a inexistência de débito no valor de R$7.339,45; (II) condenar a parte ré no pagamento dos indébitos descontados, de forma dobrada; (III) por fim, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$40.000,00. Conversas coligidas no ID 9622007291 e seguinte. Contestação no ID 9641532472. Impugnou a validade do comprovante de endereço autoral. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça autoral. Suscitou a ausência de pretensão resistida. Ainda, litigância predatória do advogado da parte autora. Requereu o lançamento de sigilo sobre os autos. Nas razões da defesa, argumentou pela regularidade da contratação, com proveito econômico em favor do autor. Pugnou, em síntese, pela improcedência da demanda. Anexou provas no ID 9641518339 e seguintes, dentre elas o dossiê da contratação eletrônica no ID 9641514108. Réplica autoral, ID 9678854125. Impugnou as prefaciais de mérito e reiterou suas razões pela procedência da demanda. Pontuou que o negócio jurídico ocorreu por contato telefônico, forma inadequada de contratação e que expõe o consumidor a risco. Não negou que houve o contato, embora tenha acreditado estar conversando com outra instituição financeira, conforme exposto na inicial, e sim o objeto do negócio jurídico. Reconheceu o recebimento dos valores. Impugnou o documento contido no ID 9641514108, posto que não demonstra que o requerente teve acesso prévio à Cédula de Crédito Bancário e tampouco assinou o referido documento. Gratuidade deferida no ID 10214664907. Na mesma oportunidade, deferida a tutela de urgência para suspensão das cobranças pela parte requerida. Conciliação frustrada, ID 10324697161. Decisão de saneamento, ID 10505499413. As preliminares e impugnações foram rejeitadas. Definido o ônus da prova da contratação pela parte ré. Fixado como ponto controvertido a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 010111812898, e a regularidade do negócio jurídico celebrado por meios digitais, em face da alegação de induzimento a erro ou fraude. As partes pediram prova oral, ID 10512517326 e seguintes. A parte ré pediu, além disso, a expedição de ofício para aferir o proveito econômico do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pedido de provas pelas partes Inobstante o pedido de produção de prova oral e expedição de ofício, a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a dilação probatória se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. A lide cinge-se à validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado, tema que, à luz dos elementos já presentes nos autos e das alegações das próprias partes, prescinde de novas provas. Com efeito, a parte autora, em réplica, não nega o contato que culminou na contratação, reconhece ter recebido as quantias, limitando a sua insurgência à alegação de que foi induzida a erro quanto à natureza do contrato (refinanciamento em vez de novo empréstimo) e à forma de contratação. O cerne da discussão, pelo exposto, reside na mácula da vontade (erro ou dolo) e não na inexistência de um vínculo ou da transferência dos valores, elementos estes que são eminentemente de direito e fáticos já elucidados. Nesse cenário, o pedido de expedição de ofício pelo réu para aferir o proveito econômico é igualmente dispensável, porquanto o próprio autor admite o recebimento dos valores, e a demonstração da quantia creditada não afastaria, por si só, a alegação de vício na manifestação de vontade, a qual, repita-se, é o ponto central controvertido. Desta forma, considerando que a matéria controvertida se refere primariamente à análise da validade do negócio jurídico frente aos documentos já anexados e às manifestações das partes sobre o ocorrido, o feito está maduro para julgamento, sendo imperativo o indeferimento das provas requeridas e a passagem ao julgamento antecipado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Sem questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo. Verifico que o processo tramitou de forma regular e que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. O cerne da lide reside, como visto, em aferir a regularidade da contratação, eis que a parte autora alega o desconhecimento do negócio jurídico pela ausência de contratação na modalidade eleita, conforme infere-se do documento de ID 9622004650 e contrato de ID 9641514108. Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes atendem aos conceitos descritos nos artigos 2º, 3º, parágrafo 2º e art. 17, todos do CDC. Salienta-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Vale citar a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, quanto aos fatos narrados, é dispensável a verificação da existência de culpa do fornecedor, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, bastando apenas a demonstração do dano ocasionado ao consumidor e o nexo causal (art. 14 do CDC). Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).”. Neste sentido, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Sendo assim, o fornecedor ficará isento de ser responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Em relação aos contratos, o artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Assim, para que seja válida a negociação, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea no sentido de contratar. Cumpre tecer, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova nas chamadas “ações declaratórias negativas”, quais sejam, aquelas em que o autor pretende o reconhecimento judicial da inexistência de determinada relação jurídica com a parte ré. E, nesse passo, não há como negar que nas ações declaratórias negativas compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao requerente, nestes casos, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial Nesse contexto, há ainda de se destacar que nos casos de contratação realizada com consumidor pela via eletrônica, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos, estar-se-á diante de parte vulnerável frente à instituição financeira. Em consonância com o exposto, expressamente dispõe a Lei nº 8.078/1990 (CDC): "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.". Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado um empréstimo no valor de R$7.339,45 em nome do autor junto ao banco réu, registrado sob o número 010111812898 (ID 9622004650 e ID 9641514108). No entanto, o autor nega ter realizado a contratação, disse não ter autorizado o empréstimo em questão como nova contratação, mas como renegociação de negócio jurídico preexistente, e que recebeu a transferência de valores para sua conta, friso, sem sua autorização. Ele disse que tomou conhecimento da contratação apenas posteriormente, ao consultar seu extrato e verificar a dedução indevida de seus proventos. Diante disso, informou que não tinha interesse na negociação perante a instituição financeira. É o que se extrai desde a petição inicial. A ré, em sede de contestação, alegou que a contratação foi feita de forma regular, sustentando a validade da operação eletrônica, visto que feita a contratação através de aplicativo via telefone, com uso de senha pessoal, geolocalização, etapas de verificação, entre outras. Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou o contrato eletrônico para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes (ID 9641514108), em que consta data de solicitação do crédito consignado, o valor do empréstimo, encargos, quantidade e valor das parcelas, etc. O depósito em favor do autor é incontroverso, assim como incontroverso que o autor, em sua impugnação, disse que os valores estão à disposição da casa bancária, em sua conta, o que corrobora de forma favorável a verossimilhança de suas alegações. A controvérsia, é, portanto, a validade da contratação. Em que pese o contrato ter a geolocalização, fotografias do autor, apresentação de documento pessoal, mostra-se crível a tese de que o autor foi induzido a erro e que o contrato deve ser declarado anulado, sobretudo pelas conversas de ID 9622007291 e seguinte, com irresignação autoral quanto à contratação na modalidade de novo negócio jurídico. Com efeito, o acervo probatório deixa muito claro que o que o banco chama de legítima contratação não passou de uma nova contratação induzida por terceiro, que conseguiu induzir o requerente a fazer um novo empréstimo. Nota-se que o autor afirma veemente que não anuiu com sua celebração, nega ter se beneficiado com o valor creditado em seu favor, até porque se dispôs a devolvê-lo. Diante da prova dos autos, de que meses após o empréstimo o autor ajuizou a demanda, tendo disponibilizado na devolução dos valores, aliada a conversa de ID 9622008867, restou demonstrado que a declaração de vontade de contratar foi manipulada por um terceiro. O banco não sofrerá nenhum prejuízo, porquanto o autor devolverá o valor emprestado. Dito isso, não merece convalescer o negócio jurídico quando eivado de vício de consentimento, com uso de documento do autor de forma ardilosa, aproveitando-se de sua inocência e facilidade de contratação de empréstimo pela casa bancária. É essencial, como impõe o Código Civil, que o erro seja o fator determinante para a manifestação de vontade e que o destinatário da declaração conhecia ou devia conhecer essa essencialidade. Assim, preenchidos os requisitos de anulabilidade, o negócio jurídico torna-se inválido e seus efeitos práticos e jurídicos inexistentes. A boa-fé é presumida e neste caso, além da presunção, o autor provou sua boa-fé. Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) A contratação de empréstimo através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, bem como a imediata transferência de valores para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154458-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021). Grifei. Desta forma, por tudo apresentado, entendo que não há relação jurídica válida referente ao contrato sub judice e ele deve ser declarado inexistente. Neste esteio, confirma-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular. É certo que está previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre, entretanto, que a determinação de restituição em dobro exige a demonstração cumulativa de que as cobranças foram feitas de modo indevido e de que o pretenso credor as realizou de má-fé. Dito isso, entendo que não basta a arguição de ilicitude dos descontos aqui comprovadamente realizados, ou valores cobrados. É necessária a prova da má-fé do fornecedor em realizá-los, o que não se verifica na hipótese. Posto isto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples. No tocante à incidência dos danos morais no caso em espeque, cediço é que, em se tratando de desconto de quantias indevidas em benefício previdenciário, cabe a condenação em indenização por dano moral, como vem se manifestando o TJMG em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRUDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. O prévio requerimento administrativo não representa, salvo raras exceções, requisito para a propositura de ação, em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. O magistrado é um dos destinatários da prova processual, tendo, assim, que avaliar a relevância dessas, indeferindo as que forem inúteis e desnecessárias. O desconto realizado, indevidamente, em benefício previdenciário, vai além do mero aborrecimento, representando dano moral, pois apto a causar angústia, intranquilidade e mal-estar. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante da compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos. Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado de benefício de aposentadoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.037228-8/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2017, publicação da súmula em 22/11/2017). Tenho que a conduta da ré extrapolou o mero desacordo comercial, atinge os atributos da personalidade do autor, o direito ao sossego e a tranquilidade abalada pelo infortúnio do mau atendimento e sede de negócios da ré. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito. O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. In casu, tendo como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, entendo que a quantia equivalente a R$5.000,00 se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I- Confirmar a tutela antecipada e declarar anulado o contrato objeto da lide, eis que reconhecido o vício do consentimento da parte autora, tornando inexigível a sua cobrança, bem como a interrupção definitiva dos descontos pelo réu; II- Condenar o requerido a proceder com a devolução simples de todos os valores descontados indevidamente pelo empréstimo declarado anulado, que deverá incidir correção monetária e juros pela SELIC desde o prejuízo/evento danoso, conforme Tema 1.368, do STJ e Lei 14.905/24 (art. 389, § único e 406, §1º, do CC), vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; III- Determinar que o autor proceda com a devolução dos valores recebidos ao banco réu, em decorrência do empréstimo anulado, na quantia de R$7.339,45, que deve ser corrigida pelo IPCA desde o depósito em sua conta bancária; IV- Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, valor que deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (§ único, art. 389 do CC). A partir do evento danoso, a título de juros moratórios, incidirá SELIC (Tema 1.368 do STJ), descontado o IPCA (Lei 14.905/2024). Autorizo a compensação com o item III com o devido pelo banco réu em favor do consumidor. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pela parte ré, que fixo em 10% sobre a condenação por danos morais, somado a 10% sobre o valor do empréstimo declarado nulo (R$7.339,45), com suporte no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nova Lima, data da assinatura eletrônica RÁIZA LUÍZA MOTTA ROCHA Juíza de Direito Substituta 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima