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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015694-26.2025.8.13.0707

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5015694-26.2025.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. 18. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 19. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 20. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5015694-26.2025.8.13.0707 AUTORA: BARBARA RIBEIRO LIMA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do processo. 2. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por BÁRBARA RIBEIRO LIMA DE PAULA em face do BANCO BRADESCO S.A. 3. Alega a parte autora, em síntese, que o banco réu procedeu ao parcelamento automático e compulsório de sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/08/2025, no valor de R$ 3.366,52, a qual alega ter sido integralmente quitada mediante pagamentos fracionados. Aduz que o parcelamento elevou indevidamente o débito, configurando prática abusiva e violação à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. 4. Na contestação (ID 10585347535), o Requerido defende a legalidade do parcelamento automático, afirmando tratar-se de procedimento previsto contratualmente e autorizado pela regulamentação do BACEN. Sustenta que não houve ilícito, tampouco dano moral, e que eventual ajuste realizado afastaria qualquer irregularidade. 5. É o relato do necessário. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 7. A questão central da lide reside na verificação da efetiva liquidação da dívida pela parte autora. 8. Sustenta a Autora que quitou integralmente o valor de R$ 3.366,52 correspondente à fatura de agosto (ID 10558294595). Contudo, compulsando os comprovantes de pagamento (ID 10558293339), observa-se que os pagamentos foram realizados de forma fracionada e após o vencimento da fatura, ocorrido em 15/08/2025. 9. Ora, o adimplemento do valor nominal da fatura realizado a destempo não equivale à quitação integral da obrigação. Isso porque sobre o saldo não pago no vencimento da fatura (15/08) incidiram, por força da lei e do contrato bancário, juros de mora, multa e IOF diário. Ao realizar o pagamento apenas do valor original/base, a Autora ignorou os acessórios da dívida, quais sejam, os encargos moratórios referente ao período de inadimplência, constituindo-se, assim, um saldo residual exigível. 10. Somado a isso, o documento de ID 10558302210 demonstra que a Autora já havia realizado pagamento parcial na fatura de julho/2025, utilizando o crédito rotativo. Portanto, em agosto/2025, a consumidora completou o ciclo de 30 dias de permanência no rotativo sem que houvesse a liquidação total do débito atualizado. 11. Com efeito, a conduta do banco réu, ao implementar o "Parcelado Fácil", não constitui arbítrio, mas sim o cumprimento de dever regulamentar imposto pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Tal norma veda expressamente a manutenção do saldo devedor no crédito rotativo por período superior a 30 dias. 12. O objetivo da referida resolução é extrair o consumidor da espiral de juros do rotativo e transferi-lo para uma linha de crédito parcelada, com taxas mais módicas e prazo determinado, com o fim de mitigar o superendividamento. 13. No caso em tela, a atuação da instituição financeira decorreu estritamente do inadimplemento dos encargos de agosto, somado à utilização contínua do crédito rotativo iniciada no mês anterior. O acionamento automático de tal mecanismo não configura abusividade, mas sim o exercício regular de direito em consonância com as normas de política monetária. 14. Logo, a mora acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, sendo que a ausência de quitação integral destes valores inviabiliza a extinção da obrigação perante o sistema bancário. Tal cenário dá azo à utilização do crédito rotativo e, ulteriormente, à conversão em financiamento parcelado compulsório, fato ocorrido no caso em apreço. 15. Ademais, a tese autoral que visa equiparar a concessão do deságio de R$ 1.640,27 a um reconhecimento de culpa pela instituição financeira não merece acolhida. O referido abatimento decorre, estritamente, de imperativo legal previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a redução proporcional dos juros remuneratórios na hipótese de liquidação antecipada do débito. Ao solicitar a antecipação das parcelas, a Autora atraiu a incidência do benefício legal. Portanto, interpretar o cumprimento de uma obrigação legal como confissão de ilicitude constitui raciocínio que afronta a lógica jurídica e o princípio da boa-fé objetiva, penalizando o fornecedor por sua aderência à norma. 16. Desta feita, não se verifica qualquer vício na prestação do serviço bancário. A conduta da instituição financeira pautou-se pelo exercício regular de direito, em estrita observância às normas do setor bancário vigente. O cenário fático narrado, notadamente, o parcelamento compulsório do débito, decorreu, única e exclusivamente, da desorganização financeira da Autora e na inércia em adimplir suas obrigações a tempo e modo. Configurada, portanto, a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de ato ilícito pela parte ré, a improcedência dos pedidos da exordial é a medida que se impõe. 17. Pelo exposto, com fulcro no nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito. 18. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 19. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 20. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG – CEP: 37031-300