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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004676-67.2025.8.13.0461

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5004676-67.2025.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão de ID 10529204000 e determinar que a ré suspenda as atividades do perfil de número +55 91 9153-9120, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, dê-se início à execução da sentença. Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004676-67.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA LUIZA WERNECK HANNEMANN CPF: 075.978.936-39 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, verifico, em síntese, que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é advogada e que um fraudador estaria se utilizando indevidamente de seu nome e imagem em plataforma digital de titularidade da ré, com o objetivo de lesar seus clientes. Acrescenta que a fraude se intensificou a partir da criação de uma conta no aplicativo de mensagens da ré. Requer, assim, a exclusão do perfil associado ao número +55 91 9153-9120, o fornecimento dos dados de IP de acesso, além de indenização pelos danos morais no importe de R$15.000,00. Incontroverso entre as partes que a conta utilizada via aplicativo de whatsapp é de número diverso daquele que efetivamente é de titularidade da autora. Conforme afirma a própria autora na petição inicial, os dados utilizados por terceiro fraudador foram retirados do sistema PJe, não tendo a parte ré fornecido dados ou acesso à conta de titularidade da autora. Ademais, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I do CPC, uma vez que os documentos juntados e as provas produzidas nos autos não permitem imputar qualquer conduta fraudulenta ou omissiva da ré, já que a conta criada pelo fraudador foi realizada a partir de um novo número de celular. Neste contexto, não foi caracterizado qualquer abalo à honra, moral ou outro atributo inerente aos direitos da personalidade da autora a partir de condutas da ré, não sendo possível deferir os danos morais pleiteados. No que diz respeito à obrigação de fazer pretendida, o pedido merece acolhimento. Isto porque a parte autora vem sendo prejudicada por perfil criado na plataforma ré com os seus dados, ainda que por terceira pessoa, para a aplicação de golpes, utilizando-se de número de telefone diverso ao de sua titularidade. Deste modo, a exclusão do perfil atrelado ao número de celular +55 91 9153-9120 e o fornecimento do número IP utilizado para acesso à conta pela plataforma de mensagens ré é medida que se impõe, sob pena de causar mais prejuízos à autora ou a terceiros. Assim, ratifico a determinação contida na decisão de antecipação de tutela de ID 10529204000. Registro que restou demonstrado o cumprimento parcial desta, já que a ré juntou no ID 10543884955 o endereço de IP pretendido na petição inicial, além dos acessos perpetrados por terceira pessoa. No que diz respeito à exclusão da conta, no entanto, esta não foi demonstrada pela parte ré até o presente momento, razão pela qual deverá a ré ser intimada para comprovar seu cumprimento. Com relação à aplicação da multa pelo descumprimento da antecipação de tutela de ID 10529204000, esta deverá ser oportunamente analisada na fase de execução da sentença por este Juízo. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos, com a declaração de que a obrigação de fornecer o IP já foi regularmente cumprida, conforme demonstrado no ID 10543884955. Permanece, por sua vez, a necessidade de a ré demonstrar a obrigação de fazer consistente na demonstração de que houve a exclusão da conta de whatsapp vinculada ao número +55 91 9153-9120. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão de ID 10529204000 e determinar que a ré suspenda as atividades do perfil de número +55 91 9153-9120, no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, dê-se início à execução da sentença. Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito