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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5149371-67.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5149371-67.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o CANCELAMENTO do referido cartão, bem como, a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), encargos, financiamentos e seguros (incluindo SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO BMG MED MENSAL 12 MESES) lançados no benefício previdenciário do Autor a partir de Janeiro de 2022, por manifesta quitação da dívida original ocorrido em Dezembro de 2021. b) Condenar a parte ré a suspender qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, no que tange ao contrato mencionado no item anterior; c) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, em função do contrato mencionado no item a deste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, desde os descontos. Não se trata de sentença ilíquida, eis que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual fase de cumprimento de sentença.; d) Condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários nesta instância, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5149371-67.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALAIR DOS SANTOS SIMIAO CPF: 344.620.076-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA ALAIR DOS SANTOS SIMIÃO ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A, alegando que em 2017 celebrou um contrato de cartão de crédito consignado, mas sem o devido esclarecimento sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), o que o motivou a buscar o cancelamento e a quitação integral do débito remanescente no final de 2021. Sustenta que, mesmo após a quitação e o encerramento do vínculo, à instituição financeira Ré deu continuidade às cobranças indevidas, lançando descontos a título de RMC e outros produtos não contratados, diretamente em seu benefício previdenciário. Pede, portanto, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito posterior à quitação, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID10565736447), arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação inicial do cartão de crédito consignado em 2017 e a utilização ativa do cartão pelo Autor, inclusive com a realização de saque complementar em 2020. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a restituição dos valores depositados na conta do Autor. Realizada a audiência de conciliação (ID10574420060), a parte Requerente reiterou a ausência de negativa por parte da Requerida quanto ao cancelamento e a quitação da dívida em Dezembro de 2021, ressaltando o início dos descontos de outros produtos, como seguros, logo após a amortização total do saldo devedor. A parte autora, apresentou impugnação à contestação (ID10582384019), reiterando o desconhecimento do contrato eletrônico de 2020. É o breve relato. Decido. O Requerido invocou a decadência do direito à anulação da contratação realizada em 2017, com base no prazo de quatro anos. Contudo, a pretensão principal do Autor não se limita à anulação do negócio jurídico original de 2017, mas sim à declaração de inexigibilidade de débitos posteriores à quitação, bem como a repetição do indébito decorrente de descontos que se perpetuaram de maneira continuada e indevida em seu benefício previdenciário até o ano de 2025. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor após a alegada quitação integral do cartão de crédito consignado em Dezembro de 2021. Na análise dos autos, constata-se a subsunção da relação jurídica em comento às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se o Autor como consumidor e o Réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste espectro, impera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código Consumerista, que impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da comprovação de culpa. Ao consumidor, incumbe demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre eles. Por outro lado, constitui ônus instrutório da parte Ré a produção probatória hábil a afastar a alegação autoral, comprovando a regularidade da contratação, a existência de causa legítima para os descontos e a regularidade do negócio jurídico, conforme o disposto no artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, bem como na regra geral do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Autora alegou e demonstrou ter envidado esforços para a liquidação total de sua dívida referente ao cartão de crédito consignado original, cessando os gastos já a partir de Junho de 2021 (ID10484686001, Pág. 4). A documentação acostada ao feito comprova, de modo inequívoco, que o Autor logrou êxito em quitar integralmente o saldo devedor remanescente do cartão consignado. Conforme se verifica nos extratos e faturas apresentados (ID10565730107, Pág. 54 e ID10484670858, Pág. 1), a fatura de 10/12/2021 (ID 10565730107, Pág. 54) apresentava um total de R$ 490,62, valor este que foi liquidado pelo pagamento por meio de boleto de R$ 438,94, efetuado em 03/12/2021 (ID10484670858, Pág. 1), somado ao desconto automático em folha de R$51,68 naquele período. A comprovação da quitação total do saldo devedor até dezembro de 2021 é corroborada pelo extrato subsequente, datado de 10/01/2022 (ID10565730107, Pág. 55), o qual ostenta um saldo anterior liquidado, resultando em Valor Total da fatura (R$): 0,00. O ato de quitação por parte do consumidor, que se deu de forma voluntária e integral, atesta o cumprimento de sua obrigação contratual e a manifesta intenção de encerrar o vínculo de débito referente àquele cartão. A defesa apresentada pela instituição financeira não articulou argumentos ou produziu provas no sentido de refutar a alegação do Autor quanto à solicitação de cancelamento do cartão, tampouco negou a eficácia da quitação integral do saldo remanescente em Dezembro de 2021. A ausência de manifestação específica do Réu sobre o pedido de cancelamento do cartão formalizado pelo Autor faz corroborar a veracidade desse fato. Sendo assim, o vinculo obrigacional principal, inclusive a Reserva de Margem Consignável (RMC) a ele atrelada, deveria ter sido imediatamente extinto, cessando quaisquer descontos futuros. Apesar da comprovação da quitação integral do saldo devedor em Dezembro de 2021, o Réu persistiu na prática de descontos na aposentadoria do Autor mediante a rubrica RMC, conforme se constata no extrato do INSS (ID10484656273). Além da cobrança remanescente de RMC, os extratos demonstram o indevido lançamento de novos produtos, a exemplo do Seguro Prestamista (ID10565730107, Pág. 59) e SEGURO BMG MED MENSAL 12 MESES (ID10565730107, Pág. 95 e 96), a partir do ano de 2022, sem que houvesse lastro em novas compras ou utilização do cartão por parte do Autor, e sem a devida concordância para a contratação específica desses produtos. Tais lançamentos, que configuraram refinanciamento de saldos e encargos sobre um contrato zero ou inexistente, resultaram na eternização da dívida e na manutenção da Reserva de Margem Consignável, atingindo a subsistência do consumidor. No tocante ao contrato eletrônico apresentado pelo Réu, concernente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) de 16/06/2020 (ID10565717459), o Autor expressamente o impugnou, asseverando seu desconhecimento integral (ID10582384019). Muito embora o saque do valor de R$538,68 (ID10565734496) tenha sido realizado em 2020, esse valor integrou o saldo total liquidado pelo Autor em Dezembro de 2021. A permanência do débito sob a forma de RMC e a inclusão de novos produtos, como seguros e encargos, após a quitação total de 2021, indica que o Réu utilizou a suposta formalização eletrônica de 2020, da qual o Autor alega não ter reconhecido a autoria e integridade, para justificar a continuidade de descontos sobre uma dívida já extinta. A contratação, formalizada por meios estritamente eletrônicos, quando contestada e sem prova robusta da manifestação de vontade, não pode comprometer a validade da prova da quitação apresentada pelo consumidor. Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Como já ressaltado, a mera existência de uma Cédula de Crédito Bancário eletrônica, especialmente de 2020, que o Autor não reconhece, não se reveste do rigor probatório necessário para conferir validade à perseguição de um débito que já havia sido totalmente liquidado em Dezembro de 2021. A ausência de comprovação de que o Autor anuiu expressamente, de forma transparente e informada, com os encargos gerados posteriormente à quitação, bem como com a contratação continuada e compulsória de produtos de seguro, constitui uma falha grave na prestação do serviço. O Banco BMG não demonstrou o fornecimento das informações adequadas e claras sobre todos os serviços e encargos inerentes à manutenção da RMC após a quitação, o que, por si só, viola o dever de informação e transparência, insculpido no art. 6º, III, do CDC. O comportamento do fornecedor, que persiste em manter descontos em um benefício de natureza alimentar, mesmo após a prova de liquidação do saldo devedor do contrato de cartão de crédito e a ausência de negativa de cancelamento, demonstra conduta abusiva e ilícita, ensejando, assim, a declaração de inexistência do débito remanescente e a nulidade de todos os lançamentos ocorridos posteriormente à quitação de Dezembro de 2021. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a manifesta ilegalidade das cobranças realizadas a partir de Janeiro de 2022, impõe-se a restituição dos valores descontados a título de RMC, encargos, financiamentos e seguros não contratados. Diante da ausência de prova de engano justificado por parte do réu, entendo que a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, já que as cobranças foram indevidas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a não solução do imbróglio administrativamente, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso do promovido, na sua esfera íntima, submetendo-o à situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que devido o valor de R$2.000,00 à parte promovente, suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. Em relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, no sentido de condenar a parte autora a restituir a quantia depositada em função do contrato ora impugnado, entendo que não lhes assiste razão. Conforme exaustivamente demonstrado na análise meritória, o valor do saque em questão, de R$ 538,68 (ID10565734496), integrou o cálculo do saldo devedor que o Autor intencionou e conseguiu liquidar integralmente em Dezembro de 2021, conforme a análise das faturas e comprovantes de pagamento (ID10565730107, Pág. 54 e 55). Assim, o valor principal correspondente a esse saque já foi pago pelo Autor no momento da quitação. A ilegalidade reside nas cobranças posteriores a essa data, sobre encargos e produtos adicionais e indevidos. Não há, portanto, que se falar em enriquecimento ilícito do Autor, mas sim na necessidade de restituição do indébito a ele causado após a extinção da dívida. Sendo assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o CANCELAMENTO do referido cartão, bem como, a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), encargos, financiamentos e seguros (incluindo SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO BMG MED MENSAL 12 MESES) lançados no benefício previdenciário do Autor a partir de Janeiro de 2022, por manifesta quitação da dívida original ocorrido em Dezembro de 2021. b) Condenar a parte ré a suspender qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, no que tange ao contrato mencionado no item anterior; c) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, em função do contrato mencionado no item a deste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, desde os descontos. Não se trata de sentença ilíquida, eis que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual fase de cumprimento de sentença.; d) Condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários nesta instância, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte