Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0002765-45.2025.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DEMETRIO LUIZ GONCALVES JUNIOR CPF: 032.652.971-36 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de DEMETRIO LUIZ GONÇALVES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147, caput, c/c o § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia, ofertada em 08 de abril de 2025 (ID 10428518183), narra que, no dia 20 de março de 2025, por volta das 15h, nesta cidade e Comarca de Patrocínio/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira, a vítima Kátia Aparecida de Oliveira Engler, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar. Consoante a peça acusatória, enquanto a vítima se encontrava na Delegacia de Polícia Civil para solicitar medidas protetivas de urgência, o réu efetuou uma ligação telefônica para ela e proferiu as seguintes ameaças: “cadê meu carro? Eu vou te matar” e “se você não me devolver o carro, eu vou fazer uma merda”. Após as ameaças, uma guarnição policial deslocou-se até a residência da filha da vítima, onde o investigado foi localizado e preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de abril de 2025 (ID 10431045281). O réu foi regularmente citado (ID 10433291147) e constituiu advogado particular (ID 10442852114). Contudo, diante da inércia da defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, conforme certificado nos autos (ID 10452681489), foi determinado por este Juízo que o réu fosse intimado para constituir novo patrono (ID 10480453654). Permanecendo a inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou Resposta à Acusação (ID 10507968905), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 30 de setembro de 2025 (ID 10550647745), procedeu-se à oitiva das testemunhas Izabela Rayssa Caetano Neves Valadares Badaró e Aparecido Esteves dos Santos, dispensadas as demais. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu, Demetrio Gonçalves Junior. Os depoimentos e o interrogatório foram registrados por meio de sistema audiovisual. Em, sede de debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se mostrou coesa e em harmonia com os elementos informativos do inquérito policial. A Defesa Pública, por sua vez, em suas alegações orais, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a versão da vítima não foi corroborada por outros meios de prova, como a gravação da chamada telefônica. Subsidiariamente, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de ameaçar, alegando que as palavras foram proferidas no contexto de uma acalorada disputa patrimonial envolvendo um veículo, o que afastaria a seriedade da promessa de mal injusto. Em pleito sucessivo, requereu a desclassificação do delito para a sua forma simples (artigo 147, caput, do Código Penal), afastando-se a qualificadora referente à condição do sexo feminino. Por fim, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e daquela prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'c', do Código Penal (violenta emoção), a fixação do regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes que estejam pendentes de apreciação. Foram devidamente observados e assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encontrando-se o feito apto para julgamento. A materialidade do delito de ameaça e a autoria imputada ao réu DEMETRIO LUIZ GONÇALVES JUNIOR encontram-se sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10428518184), pelo Termo de Declarações da vítima em sede policial e, de forma preponderante, pela prova oral produzida em juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa. A vítima, Kátia Aparecida de Oliveira Engler, em seu depoimento, embora não tenha sido formalmente reinquirida, teve suas declarações prestadas na fase inquisitorial (fls. 28/29 do ID 10428518184) inteiramente corroboradas e validadas pela testemunha presencial do fato, Aparecido Esteves dos Santos. A coerência e a firmeza dos relatos, especialmente o do funcionário público, conferem a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório. A jurisprudência aduz nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REESTRUTURAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da comarca de Mariana/MG, que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A), fixando penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Analisa-se: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se o conjunto probatório é suficiente à condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, em especial a fração de aumento na primeira fase; e (iv) se é possível a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos da defesa. 4. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas pelas declarações da vítima e de sua genitora, corroboradas por documentos, Boletins e Relatório de investigação. 5. A ausência de depoimento judicial da vítima não invalida a condenação, diante da robustez das provas extrajudiciais e testemunhais colhidas em contraditório. 6. O depoimento da genitora da vítima foi claro, firme e coerente quanto às ameaças e à violação das medidas protetivas, sendo confirmado por elementos objetivos. 7. O descumprimento das medidas ficou evidenciado, com comprovação da ciência prévia do réu e posterior conduta intimidatória contra a vítima. 8. A valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e da culpabilidade do crime de ameaça foi adequada, tendo em vista o contexto de violência de gênero e a atuação conjunta do réu com familiares e policiais. 9. Reduz-se a pena do crime de ameaça pela correta aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, resultando em pena definitiva de 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção. 10. A pena do crime de descumprimento de medida protetiva é mantida, diante da pertinência da valoração negativa das circunstâncias e da compensação das circunstâncias agravantes e atenuantes. 11. Consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial semiaberto deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de ameaça, fixando-a em 03 (três) meses e 08 (oito) dias de detenção, com manutenção da sentença nos demais termos. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença que esteja suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos da defesa. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por testemunhas e elementos documentais, é meio idôneo para embasar condenação, especialmente em delitos de violência doméstica. 3. A presença de familiares e agentes públicos na prática do crime de ameaça pode configurar circunstância judicial negativa. 4. A fração de aumento na primeira fase da dosimetria deve ser proporcional e fundamentada, podendo ser reestruturada em grau recursal". (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.084918-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025) A testemunha Aparecido Esteves dos Santos, escrivão adoc, relatou em juízo, de maneira clara e detalhada, que estava atendendo a vítima na delegacia no momento em que esta buscava registrar uma ocorrência e solicitar medidas protetivas. Confirmou que, durante o atendimento, o telefone da ofendida tocou e, a seu pedido, a vítima atendeu a chamada no modo "viva-voz". A testemunha declarou ter ouvido pessoalmente uma voz masculina, identificada pela vítima como sendo a do réu, proferir, em tom agressivo e intimidatório, ameaças de morte diretas, condicionadas à devolução de um veículo. A testemunha foi categórica ao afirmar que ouviu o interlocutor dizer "eu vou te matar" e outras expressões de cunho ameaçador. Este depoimento, prestado por funcionário Público no exercício de suas funções e sem qualquer indício de interesse pessoal na causa, ostenta especial valor probatório e corrobora de forma irrefutável a narrativa apresentada pela vítima desde o início da persecução penal. O acusado, DEMETRIO LUIZ GONÇALVES JUNIOR, em seu interrogatório judicial, negou ter feito qualquer tipo de ameaça à vítima. Entretanto, admitiu ter realizado ligação telefônica à ofendida, ocasião em que discutiram acerca da posse do veículo, alegando que esta estaria na posse de seu automóvel. A tese defensiva de insuficiência probatória, sob o argumento de que a gravação da chamada não foi juntada aos autos, não prospera. A prova testemunhal, quando firme, coesa e idônea, é plenamente capaz de fundamentar uma condenação criminal, especialmente no contexto de violência doméstica, onde os delitos frequentemente ocorrem na clandestinidade. No caso vertente, a prova vai além, pois o depoimento da vítima foi corroborado em tempo real por uma testemunha ocular auditiva, o que confere um grau de certeza ainda maior aos fatos. Igualmente, não há como acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui a potencialidade de intimidá-la, independentemente do ânimo calmo ou exaltado do agente. As expressões "eu vou te matar" e "vou fazer uma merda" são objetivamente idôneas a causar temor, e o fato de terem sido proferidas no contexto de uma disputa patrimonial não lhes retira a gravidade, podendo, ao contrário, evidenciar o meio coativo utilizado pelo réu para impor sua vontade. O dolo, no crime de ameaça, consiste na vontade livre e consciente de intimidar, e tal vontade restou manifesta na conduta do acusado. Por fim, o pleito de desclassificação para a forma simples do delito não merece guarida. A prova dos autos é inequívoca no sentido de que réu e vítima mantiveram um relacionamento afetivo, sendo ele seu ex-companheiro. A ameaça foi perpetrada em razão de um conflito diretamente decorrente do término dessa relação e da consequente partilha de bens, inserindo-se perfeitamente no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, definido pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. A conduta foi motivada pela condição de gênero, utilizando-se da ameaça como forma de exercer dominação e controle sobre a ex-parceira, o que atrai a incidência da forma qualificada do delito, prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal. Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e rechaçadas as teses defensivas, a condenação do réu é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DEMETRIO LUIZ GONÇALVES JUNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e ao sistema trifásico previsto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente mostra-se normal à espécie, não havendo elementos nos autos que justifiquem uma exasperação da reprimenda sob este prisma, uma vez que o desvalor da conduta não ultrapassa aquele já previsto e sancionado pelo próprio legislador ao descrever o tipo penal em abstrato, sendo a reprovabilidade da conduta ínsita ao próprio crime de ameaça em contexto de violência doméstica. Antecedentes: Os antecedentes do réu são desfavoráveis, conforme demonstram as certidões constantes nos autos (ID 10602822878), as quais evidenciam a existência de condenações definitivas anteriores, notadamente aquela proferida no processo nº 0124674-11.2012.8.13.0481, a qual não será utilizada para fins de reconhecimento da reincidência nesta fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Circunstância desfavorável. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade: A personalidade do agente não foi suficientemente elucidada nos autos para ensejar uma valoração negativa. Motivos: Os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis para fins de exasperação, uma vez que a discussão patrimonial subjacente e o sentimento de posse, embora moralmente reprováveis, situam-se dentro da esfera de conflito interpessoal comum a delitos desta natureza, não apresentando motivação torpe ou fútil que extrapole a gravidade já sopesada pelo tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias em que o delito foi praticado não extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, inexistindo nos autos elementos que indiquem especial gravidade na forma de execução da conduta. Assim, não há aspectos que justifiquem a valoração negativa desta circunstância judicial. Consequências: As consequências do delito foram as naturais da espécie, não havendo comprovação de abalo psicológico extraordinário ou de danos que excedam aqueles normalmente decorrentes do crime de ameaça. Dessa forma, a circunstância deve ser valorada de maneira neutra. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Presente uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva anterior, referente ao processo nº 007901-86.2013.8.13.0481, diversa daquela utilizada para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, conforme se verifica das certidões constantes nos autos, inexistindo, portanto, bis in idem. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Embora o réu tenha apresentado uma confissão qualificada, ao admitir a ligação e a discussão, mas negando o dolo, tal manifestação foi utilizada para a formação do convencimento deste julgador, o que atrai a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, considerando que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea possuem idêntico peso, procedo à compensação integral entre elas, mantendo-se inalterada a pena fixada na primeira fase da dosimetria, a qual permanece em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira e última fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atrai a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, exaspero a pena em seu dobro, fração que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, elevando a reprimenda para 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, a qual torno definitiva, por inexistirem outras causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda definitivamente fixada, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção, bem como a natureza da pena aplicada, consistente em detenção, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. Com efeito, embora o réu seja reincidente e possua antecedentes criminais desfavoráveis, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas nas fases próprias da dosimetria, não podendo, por si sós, justificar automaticamente a imposição de regime mais gravoso, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. Ademais, a pena aplicada é significativamente inferior a 04 (quatro) anos, tratando-se de crime que, embora reprovável, não envolveu violência física ou grave lesão à integridade da vítima, circunstâncias que afastam a necessidade de maior rigor no regime inicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 269, admite a fixação de regime mais gravoso ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos desde que haja fundamentação concreta, o que não se verifica no caso dos autos, inexistindo elementos específicos que demonstrem maior periculosidade, reiteração delitiva específica ou gravidade concreta aptas a tornar inadequado o regime aberto. Dessa forma, o regime aberto mostra-se suficiente e adequado para a reprovação e prevenção do delito, atendendo às finalidades da pena previstas no art. 59 do Código Penal, sem incorrer em rigor desnecessário ou desproporcional. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), ante o óbice legal contido no artigo 44, incisos I e II, e no artigo 77, incisos I e II, todos do Código Penal. Tal vedação decorre da natureza do crime cometido com grave ameaça à pessoa, da reincidência em crime doloso e dos antecedentes desfavoráveis que demonstram a absoluta insuficiência de tais medidas desencarceradoras para atingir as finalidades da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em razão de estar assistido pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 42 do Código Penal, deve ser computado, na pena privativa de liberdade aplicada, o tempo em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente. No caso concreto, verifica-se que o sentenciado foi preso em 20/03/2025, permanecendo segregado cautelarmente desde então. Considerando-se a pena definitivamente aplicada nestes autos e procedendo-se à devida detração penal, constata-se que, da data da prisão até a presente data, o sentenciado já cumpriu integralmente a reprimenda imposta, não subsistindo saldo de pena a ser executado. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PENA imposta ao sentenciado, em razão do seu integral cumprimento, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se o Ministério Público. Expeçam-se as comunicações e anotações necessárias. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio