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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002404-35.2022.8.13.0549

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5002404-35.2022.8.13.0549
Inteiro teor

Ementa

Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5002404-35.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EXPEDITO MARTINS QUINTINO CPF: 345.205.976-68 RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 92.892.256/0001-79 e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima identificadas (ID 10285389082). Sobreveio acordo (ID 10350611803), que foi homologado (ID 10353418070). O exequente informou o cumprimento integral do acordo (ID 10600988389). Vieram os autos conclusos. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sob a égide do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, exclua-se a restrição sobre os veículos (ID 10334614327). À Contadoria para cálculo das custas conforme Sentença/Acórdão/Acordo (Cláusula 6). Intime-se o executado para o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, se pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5002404-35.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EXPEDITO MARTINS QUINTINO CPF: 345.205.976-68 RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 92.892.256/0001-79 e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima identificadas (ID 10285389082). Sobreveio acordo (ID 10350611803), que foi homologado (ID 10353418070). O exequente informou o cumprimento integral do acordo (ID 10600988389). Vieram os autos conclusos. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sob a égide do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, exclua-se a restrição sobre os veículos (ID 10334614327). À Contadoria para cálculo das custas conforme Sentença/Acórdão/Acordo (Cláusula 6). Intime-se o executado para o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, se pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tudo cumprido, com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. IZABELA TANGARI COELHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca