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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008982-96.2025.8.13.0035

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5008982-96.2025.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 2.879,10 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos). Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (02/02/2024), utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica facultado à ré recolher o produto defeituoso na residência da autora, às suas expensas, mediante agendamento prévio, no prazo de 30 dias após o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de perda do bem em favor da consumidora; b) condenar a ré a indenizar a autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Com a intimação da sentença, fica a parte ré ciente de que deverá adimplir o débito em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida em conformidade ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil combinado com art. 52, III, da Lei 9.099 de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado em grau de recurso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008982-96.2025.8.13.0035 AUTOR: FLAVIA ALVES CARNEIRO CPF: 081.456.216-74 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099, de 1995, este é o breve resumo dos fatos. A autora alega que, em 02/02/2024, adquiriu um notebook Samsung Galaxy Book2, fabricado pela ré, pelo valor de R$ 2.879,10. Aduz que, após cerca de um ano e cinco meses de uso, o produto apresentou vício na bateria, funcionando apenas conectado à tomada. Sustenta que, ao contatar a ré, teve o reparo negado sob a justificativa de expiração do prazo de garantia contratual. Pede a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação, a ré argui preliminares de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência válido, incompetência por necessidade de perícia complexa e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende a decadência do direito da autora, a inexistência de vício oculto e a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência. Em impugnação, a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta as preliminares. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de incompetência territorial por suposta ausência de comprovante de residência. Não há exigência legal de que o comprovante de endereço esteja, invariavelmente, em nome da própria parte, sendo perfeitamente admissível a apresentação de documento em nome de terceiro com quem a parte resida, mormente quando comprovado o vínculo familiar. No caso, a autora apresentou fatura de energia em nome de seu genitor (ID 10509524760), comprovando a filiação via documento de identidade (ID 10509524759). Ademais, a Nota Fiscal de compra do produto (ID 10509524762) foi emitida constando o endereço da autora nesta comarca de Araguari, o que corrobora sua declaração de residência e firma a competência deste Juízo. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial também deve ser afastada. O problema retratado nos autos não demanda prova técnica complexa para elucidá-lo, sendo bastantes as provas documentais já produzidas pelas partes, notadamente o relatório de bateria juntado pela autora (ID 10509524763), que demonstra a falha abrupta do componente. Portanto, é o caso de aplicar-se o art. 420, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a perícia em vista de outras provas produzidas. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da fabricante por vício apresentado em notebook pouco tempo após o término da garantia contratual. O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Vida Útil do produto. Conforme esta teoria, o fornecedor responde por vícios ocultos que se manifestem durante o tempo de vida útil razoavelmente esperado para o bem, ainda que expirado o prazo de garantia contratual. Não é razoável supor que um bem durável de alto valor agregado, como um notebook, tenha sua utilidade exaurida ou apresente falha crítica de funcionamento (perda total da autonomia da bateria) com apenas um ano e cinco meses de uso. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. A autora comprovou que o vício se manifestou em julho de 2025 e prontamente buscou a solução administrativa, conforme protocolos e reclamação junto ao PROCON (ID 10509524761), o que obsta a decadência. A prova documental, especificamente o "Battery Report" (ID 10509524763), evidencia que a bateria sofreu degradação e falha não condizente com o desgaste natural esperado para o curto período de utilização, caracterizando defeito de fabricação ou qualidade. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar o fim da garantia contratual, sem comprovar mau uso por parte da consumidora, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – INOCORRÊNCIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO – CELULAR - DEFEITO APRESENTADO ANOS APÓS A GARANTIA, MAS DENTRO DO PRAZO DE DURABILIDADE QUE SE ESPERA DO BEM - SITUAÇÃO ASSEMELHADA A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA - POSSIBILIDADE DE REPARO, APÓS A GARANTIA OU DE SUBSTITUIÇÃO, OU PERDAS E DANOS NA SITUAÇÃO INVERSA – DANO MATERIAL INCONTRASTÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041652020218260299 Jandira, Relator.: ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA, Data de Julgamento: 20/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2022) “EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO . APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICA EVIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º, DO CDC . RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA A DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO QUE TORNOU A SURGIR. NEGATIVA DE CONSERTO. PRODUTO FORA DA GARANTIA . PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM QUE DEVE SER OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA. CUSTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO . “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014517-59.2022.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15 .04.2023) (TJ-PR - RI: 00145175920228160182 Curitiba 0014517-59.2022.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) Portanto, configurado o vício oculto e a falha na prestação de serviço pela recusa injustificada de reparo, a autora faz jus à restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.879,10 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos). Fica autorizada a ré, após a restituição do valor, recolher o produto, mediante agendamento prévio com a autora, para evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora despendeu tempo útil tentando resolver a questão administrativamente, via SAC e PROCON, sem sucesso, enfrentando o descaso da ré. Além disso, a privação do uso pleno de um notebook, bem essencial para atividades modernas e acadêmicas, que perdeu sua portabilidade e utilidade ao funcionar apenas ligado à tomada, gera frustração e angústia indenizáveis. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 2.879,10 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos). Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (02/02/2024), utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; e, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Fica facultado à ré recolher o produto defeituoso na residência da autora, às suas expensas, mediante agendamento prévio, no prazo de 30 dias após o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de perda do bem em favor da consumidora; b) condenar a ré a indenizar a autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, utilizando-se para este fim o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil. Os juros de mora incidem desde a citação, equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. Com a intimação da sentença, fica a parte ré ciente de que deverá adimplir o débito em 15 dias sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida em conformidade ao art. 523, §1º, do Código de Processo Civil combinado com art. 52, III, da Lei 9.099 de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Eventual pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado em grau de recurso. Intimem-se. Araguari, 8 de janeiro de 2026 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008982-96.2025.8.13.0035 AUTOR: FLAVIA ALVES CARNEIRO CPF: 081.456.216-74 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 8 de janeiro de 2026 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente