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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5021878-50.2024.8.13.0701

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5021878-50.2024.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando NULA eventual cláusula contratual onde a parte autora tenha pactuado a contratação de cartão de crédito condenando o requerido a restituir à parte autora os valores descontados em seu rendimento, referentes os descontos realizados mensalmente a título de cartão de crédito – RCC devendo ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, com acréscimo de correção monetária, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, a partir da data de cada desconto, e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir da data da citação até 27.08.2025, e a partir dessa data com acréscimo de juros demora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), na forma da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; suspensos em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP e a Defensoria Pública (art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021878-50.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: B. M. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentado por BRYAN MACEDO DA SILVA representando legalmente por MARLI CANDIDA MACEDO em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em curso perante este Juízo, postulando a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RCC) e empréstimo sobre a RCC da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em conformidade com inicial de ID 10270552127. Em síntese, alega a parte autora que precisou realizar um empréstimo consignado contudo vem sofrendo com o desconto até os dias atuais. Alega que essas modalidades de empréstimos via contração de cartão de crédito RCC são, por si só, marcadas por abusividade, vez que o réu, deliberadamente, impõe a parte autora o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento. Argui acerca da modalidade de cartão RCC e suas dívidas intermináveis. Postula pela reparação em danos morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Pugna pela inversão do ônus da prova. Com isso espera a procedência da ação. Decisão inaugural de ID 10272982085 defere a gratuidade de justiça, INDEFERE a tutela postulada, bem como determina a citação do requerido para integrar a relação processual. O Ministério Público em ID 10283909431 toma ciência do presente processo e informa que possui interesse em intervir nele, na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão da incapacidade civil do autor. O requerido apresentou contestação (ID 10326214171, alegando no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teve ciência prévia do produto contratado e das cláusulas contratuais. Sustentou o cumprimento dos deveres de informação e transparência, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a alegação de vício de consentimento. Discorre acerca da ausência de reparação em danos morais e repetição do indébito. Disserta acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Houve o decurso do prazo para impugnação à contestação pela parte autora ID 10495803907. As partes foram intimadas acerca da produção de provas em ID 104958166747, tendo o requerido postulado pela produção de prova oral em ID 10502904407. Decisão saneadora de ID 10508921044 decide acerca das preliminares arguidas em sede de contestação, indefere a produção de prova oral, bem como determina vista ao MP e após, concluso para sentença. Parecer final do MP encontra-se em ID 10600784277. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas nos termos já relatados. As partes são capazes e estão bem representadas. Feito escoimado de vício, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. Pois bem. A lide posta em juízo versa sobre a validade e os efeitos de um contrato de cartão de crédito (RCC), envolvendo alegação de vício de consentimento, cobranças abusivas e pretensão indenizatória por danos morais. A matéria em questão, dada sua natureza e as partes envolvidas, demanda a aplicação das normas consumeristas e a análise detida das peculiaridades do caso concreto à luz da jurisprudência consolidada, especialmente o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No caso telado, afirma a parte autora que foi induzido a erro pelo requerido, pois, diante de dificuldades enfrentadas procurou o requerido para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, contudo procurou amparo jurídico e verificou que não se tratava de empréstimo consignável mais sim empréstimo com desconto RCC. Pois bem. Estamos diante de caso de responsabilidade objetiva, consoante o disposto no artigo 14 do diploma consumerista, segundo o qual o fornecedor, independente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Vislumbra das informações prestadas que o contrato em questão está sendo realizado em razão de “margem para cartão de crédito”. O TJMG já se manifestou no sentido de ser "o desconto a título (RCC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, legal e não enseja cobrança indevida", desde comprovada a contratação e utilização do cartão. Ou seja, se a instituição financeira concede empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado ou disponibiliza o crédito na conta bancária do consumidor mediante TED (Saque Complementar), e o cartão físico não é utilizado para realizar compras ou saques diretos no caixa eletrônico, é possível revisar o negócio e dar a ele o mesmo tratamento dispensado aos contratos de crédito pessoal consignado. Na inicial, a parte autora explana que foi induzida ao erro por funcionários da requerida ao contratar o empréstimo objeto desta demanda. Neste contexto, o requerido argumenta que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável e descontos para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Assevera que desde a efetivação do saque depositado em favor da parte, a parte autora ficou sujeita aos descontos mensais em seu benefício no valor mínimo tendo ela se sujeitado ainda aos encargos rotativos mensais do contrato. Ademais, examinando o contrato firmado entre as partes, embora nele conste que se trata de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, não se constata a ocorrência de informações detalhadas sobre a operação firmada, o que afronta os princípios da informação e da transparência, e a boa-fé do consumidor, porque se sabe que os encargos incidentes em relação a um contrato de empréstimo consignado são bem menores que os de um simples contrato de cartão de crédito. Tal modalidade contratual é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. Não bastasse isso, além de não informar o consumidor de forma clara e precisa sobre a modalidade de empréstimo que estava firmando, não se pode dizer que houve especificação de quantidade de parcelas, o valor a ser pago em cada prestação, nem a soma total a pagar, estando em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, se mostra indiscutível que a consumidora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, de modo que entendo pela manutenção da sentença vergastada que determinou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Percebo que restou, devidamente, demonstrado, pelos documentos acostados, que a parte autora entendeu que estava contratando um serviço de empréstimo consignado, tendo em vista que em momento algum se utilizou o cartão para realizar “COMPRAS”. A relação jurídica de Direito material celebrada pelas partes trata-se de relação de consumo; e, por isso deve ser equacionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Assim, percebo que assiste razão o autor e desta maneira os valores descontados de seu rendimento, inclusive aqueles descontados no decorrer do processo, deveram ser restituídos na sua forma simples a ser apurado em liquidação de sentença. No entanto, faço uma ressalva apenas para constar que eventuais valores depositados na conta do autor em razão deste empréstimo, devem se compensados. Por fim, entendo que não seja o caso de repetição em dobro, ainda que o requerido tenha que restituir à requerente algum valor contratual porque não foi provada a má-fé do banco réu, sendo aplicável a Súmula nr. 159 STF - “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções. No que se refere aos danos morais, é cediço que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, de modo que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. No entanto, no caso em testilha, não restou comprovado que o autor tenha sofrido algum dano à sua honra ou dignidade a ponto de autorizar a compensação moral, tendo em vista que os meros dissabores não são capazes de gerar indenização. Nesta linha: “DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA C O M P R A S . C O N S I G N A Ç Ã O D O P A G A M E N T O M Í N I M O E REFINANCIAMENTO MENSAL DO RESTANTE DO DÉBITO. DÍVIDA COM CARÁTER QUASE VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 7. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 8. Não se observando dos autos qualquer comprovação de deslealdade processual, conduta maliciosa ou temerária, não cabe a imputação da pena de litigante de má-fé em desfavor da parte adversa. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJGO, Apelação Cível 5543927-54.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Eduardo Abdon Moura, 3a Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023) Dessa maneira, entendo que os dissabores pelos quais a parte autora se viu submetido não são capazes de gerar indenização, porquanto não configuram dano moral. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando NULA eventual cláusula contratual onde a parte autora tenha pactuado a contratação de cartão de crédito condenando o requerido a restituir à parte autora os valores descontados em seu rendimento, referentes os descontos realizados mensalmente a título de cartão de crédito – RCC devendo ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, com acréscimo de correção monetária, com base nos índices da tabela da CGJ do Eg. TJMG, a partir da data de cada desconto, e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir da data da citação até 27.08.2025, e a partir dessa data com acréscimo de juros demora, com base na SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA), na forma da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; suspensos em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015. P. R. I. C, cientificando-se o IRMP e a Defensoria Pública (art. 139, X, do NCPC/15). Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba