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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5150703-69.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5150703-69.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de anulação dos Autos de Infração n.º 20230054946 e 20230060110AI e JULGO PROCEDENTE pedido subsidiário para reconhecer o excesso na cobrança e determinar que o valor devido, objeto da sanção validada, corresponde ao montante de R$ 42.746,33 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), valor este já atualizado conforme confessado pelo réu em sua contestação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Município de Belo Horizonte para levantamento do valor de R$ 42.746,33 do montante depositado judicialmente (ID 10489484722), a ser devidamente atualizado pelos índices da conta judicial até a data do efetivo levantamento, devendo, posteriormente, dar baixa no débito gerado em desfavor dos autores. Ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento, pela autora HX ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, do saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução do valor destinado ao Município. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150703-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ELIANA FALCI SOUSA CPF: 130.696.836-49 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a validade dos atos administrativos que impuseram sanções às autoras. Quanto ao aspecto jurídico, é importante destacar que os atos administrativos de fiscalização e autuação decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, a depender da consistência e regularidade da autuação. O ato administrativo de autuação da infração e punição, para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (produção de efeitos). Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, p. 134-136), são requisitos necessários à formação regular do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto, e uma vez verificado vício em elemento essencial do ato, somente poderá ser objeto de convalidação aqueles que forem sanáveis. No caso dos autos, ELIANA FALCI SOUSA e HX ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA alegam que foram autuadas pelo requerido por meio dos Autos de Infração nº 20230054946 e 20230060110AI, em razão de supostas intervenções irregulares em imóvel tombado. Sustentam a nulidade dos atos administrativos, argumentando que, à época das fiscalizações, possuíam a devida licença para as obras, concedida pela Diretoria de Patrimônio Cultural (DIPC). Afirmam que as intervenções apontadas como irregulares estavam previstas no projeto aprovado. Subsidiariamente, impugnam o valor do débito no montante de R$ 83.889,44, por considerá-lo abusivo e calculado com juros excessivos. Como destacado, os atos administrativos, por natureza, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de sua nulidade. Entretanto, as autoras não se desincumbiram desse ônus. Isso porque, conforme demonstrado pelo Município em sua contestação e nos documentos que a acompanham (IDs 10494221803, 10494190088 e 10494202973), a controvérsia não reside na ausência total de uma licença, mas sim na execução de obras em desacordo e para além do que fora autorizado pelo órgão de proteção ao patrimônio cultural. A fiscalização constatou intervenções significativas, como "aterro com entulho retirado da edificação para posterior concretagem do piso com objetivo de elevar a cota do terreno" e "obra de nivelamento do terreno com rebaixamento de cota de um lado e elevação do outro" (ID 10494190088), as quais, segundo a análise técnica da própria DIPC e da Subsecretaria de Fiscalização, não estavam contempladas na autorização expedida pelo Ofício DPCA/EXTER nº 0419/2023. A DIPC, órgão técnico competente, consigna que as intervenções foram executadas de maneira divergente do projeto aprovado (ID 10494202973). Tal divergência culminou, inclusive, no indeferimento posterior do Atestado de Conformidade da obra (Ofício DIPC/EXTER nº 0582/2024), reforçando a irregularidade das intervenções. Sendo assim, a alegação autoral de que a "movimentação de terra" estava prevista no memorial descritivo não socorre sua tese. A interpretação do alcance de uma licença para intervir em bem tombado cabe à Administração, especialmente ao seu órgão técnico de patrimônio, que atua com discricionariedade técnica para garantir a preservação do bem, cabendo à parte autora produzir prova em sentido contrário, o que, contudo, não o fez. A execução de aterramento e concretagem, de caráter permanente e potencialmente danoso, extrapola a simples "movimentação de terra" para fins de acessibilidade, justificando a atuação do poder de polícia municipal. Ademais, a penalidade foi aplicada por desrespeito aos termos do Auto de Embargo, indicando um histórico de reincidência que legitima a aplicação de multa em detrimento de uma simples advertência. Dessa forma, restou comprovado que a fiscalização agiu dentro de suas atribuições legais para coibir intervenções irregulares em imóvel protegido, não havendo que se falar em vício de motivo ou ilegalidade. Os Autos de Infração n.º 20230054946 e 20230060110AI, bem como as decisões administrativas que os mantiveram, são, portanto, válidos. Se, por um lado, a legalidade da sanção foi mantida, por outro, o pedido subsidiário das autoras merece integral acolhimento. As autoras impugnaram o montante de R$ 83.889,44, que lhes foi cobrado e que foi objeto do depósito judicial. Em sua contestação, o próprio Município de Belo Horizonte reconheceu expressamente o erro no valor exigido. Conforme manifestação da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa (ID 10494196772) e reiterado na peça de defesa (ID 10494221803), o valor correto e atualizado do débito, na ocasião, era de R$ 42.746,33. Trata-se de reconhecimento quanto ao excesso de cobrança, fato que se torna incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, II, do CPC. Portanto, acolho a impugnação para fixar o valor do débito no montante confessado pelo réu, devendo o excesso depositado em juízo ser restituído às autoras. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de anulação dos Autos de Infração n.º 20230054946 e 20230060110AI e JULGO PROCEDENTE pedido subsidiário para reconhecer o excesso na cobrança e determinar que o valor devido, objeto da sanção validada, corresponde ao montante de R$ 42.746,33 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), valor este já atualizado conforme confessado pelo réu em sua contestação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Município de Belo Horizonte para levantamento do valor de R$ 42.746,33 do montante depositado judicialmente (ID 10489484722), a ser devidamente atualizado pelos índices da conta judicial até a data do efetivo levantamento, devendo, posteriormente, dar baixa no débito gerado em desfavor dos autores. Ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento, pela autora HX ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, do saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução do valor destinado ao Município. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte