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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5025301-81.2025.8.13.0701

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5025301-81.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 2697851000, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa já fixada; c) CONDENAR o réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A a restituir à autora, de forma simples, todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta/benefício referentes ao contrato anulado, devendo incidir uma única vez a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir uma única vez a partir desta sentença, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. e) AUTORIZAR a expedição de alvará em favor do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para levantamento da quantia de R$ 5.094,00 depositada em juízo (ID 10513729969), acrescida dos rendimentos legais, uma vez que se trata de parte do capital do empréstimo anulado, devendo retornar à titularidade da instituição financeira. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme determinado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5025301-81.2025.8.13.0701 AUTOR: MARIA RIBAMAR SOARES DE SOUZA CPF: 325.920.958-10 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por MARIA RIBAMAR SOARES DE SOUZA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros ("falsa central/engenharia social"), o que resultou na contratação não reconhecida do empréstimo nº 2697851000, no valor de R$ 17.038,01, em 28/05/2025, seguido de transferências via Pix que exauriram o saldo. Informa que conseguiu recuperar a quantia de R$ 5.094,00, a qual depositou em juízo, e pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 10513728808 a 10513730429. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a conexão do presente processo com os autos nº 5025303-51.2025.8.13.0701 e 5025302-66.8.13.0701, ID 10517019367. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 10546063300 a 10546058407), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. No mérito, sustentou a regularidade das transações, realizadas mediante uso de dispositivo habitual e credenciais pessoais (senha e iToken). Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), alegando que a autora forneceu seus dados ou acesso a terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação, ID 10562523624. Audiência de instrução e julgamento, ID 10605451292. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na segurança de seus serviços e responsabilidade por fraudes bancárias ocorridas em contas sob sua administração. A análise da existência de responsabilidade é matéria de mérito. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Requer o réu a denunciação à lide do beneficiário da transação, consoante art. 25, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, em se tratando de relação de consumo, não é admissível a denunciação da lide, conforme art. 88 do Código de Defesa do Consumidor “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Outrossim, nos casos em que o denunciante imputa responsabilidade exclusivamente a terceiro estranho à lide, também não se admite a denunciação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Nos termos de reiterada orientação jurisprudencial, é descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. Conforme estabelece o enunciado da súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", razão pela qual descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário com os supostos fraudadores e/ou beneficiários das transações supostamente fraudulentas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.024358-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) – grifo nosso Posto isso, afasto o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu em sede de contestação. DO MÉRITO Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de golpe, pretendendo a nulidade do contrato entabulado com a instituição financeira ré. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). O cerne da lide reside na responsabilidade da instituição financeira pela contratação de empréstimo e transferências realizadas mediante fraude ("Golpe da Falsa Central" / Engenharia Social). Embora o banco réu alegue culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), sustentando que as transações foram realizadas com senha e dispositivo pessoal, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade no caso concreto. Aplica-se à espécie a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Analisando o perfil da autora, trata-se de pessoa idosa (nascida em 1955, atualmente com 70 anos) e hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário de valor modesto (salário-mínimo). A contratação de um empréstimo no valor de R$ 17.038,01, com parcelas de R$ 1.807,23 — montante superior à própria renda mensal da autora —, seguida de transferências imediatas (Pix de alto valor), constitui uma operação manifestamente atípica e destoante do perfil da correntista. É dever das instituições financeiras manter sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações que fujam ao padrão de consumo do cliente, especialmente quando envolvem valores expressivos e comprometem a subsistência de consumidores hipervulneráveis (idosos). A inércia do sistema antifraude do banco, que autorizou a contratação e a dissipação dos valores sem qualquer bloqueio preventivo ou contato efetivo para confirmação idônea, configura falha na prestação do serviço (defeito de segurança). Ainda que a autora, ludibriada por sofisticada engenharia social, tenha fornecido acesso ou operado o sistema (ou permitido que seu filho o fizesse, conforme depoimento), tal fato não exclui a responsabilidade do banco quando este falha em seu dever de segurança de monitorar transações suspeitas. O risco da atividade bancária inclui a prevenção contra fraudes previsíveis, como é o caso. A culpa, portanto, não é exclusiva da vítima, pois o banco concorreu decisivamente para o evento danoso ao não barrar a operação anômala. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 2697851000 e a inexigibilidade do débito dele decorrente. Quanto à restituição dos valores descontados, determino que seja feita de forma simples, e não em dobro, pois não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, que se pautou em contrato formalmente celebrado, ainda que mediante fraude de terceiro (inaplicabilidade da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência dominante para estes casos específicos de fraude externa). Deverá o réu restituir os valores das parcelas eventualmente descontadas da conta da autora. No tocante aos danos morais, estes são evidentes (in re ipsa). A autora, pessoa idosa, viu-se privada de verba de natureza alimentar (sua aposentadoria), teve sua tranquilidade abalada e precisou recorrer ao Judiciário para solucionar questão que decorreu de falha de segurança do serviço bancário. O desconto indevido em benefício previdenciário de valor mínimo gera angústia e privação material que ultrapassam o mero dissabor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. Por fim, analiso a destinação do valor de R$ 5.094,00 depositado em juízo pela autora (ID 10513729969). Este montante refere-se à parte do produto do empréstimo que foi recuperada/bloqueada. Considerando que a presente sentença declara a nulidade do contrato de empréstimo, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso significa que o banco não pode cobrar o empréstimo, mas o valor do capital mutuado (o dinheiro entregue) pertence ao banco. Como a autora não usufruiu do dinheiro (foi vítima de golpe), ela não deve devolver o que foi levado pelos golpistas (risco da atividade do banco). Todavia, a quantia que foi recuperada e está depositada em juízo (R$ 5.094,00) é parte integrante do capital do banco réu. Permitir que a autora levante esse valor, tendo o empréstimo sido anulado e os descontos restituídos, configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, o valor depositado em juízo deve ser liberado em favor da instituição financeira ré, servindo como abatimento parcial do prejuízo suportado pelo banco com a fraude. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 2697851000, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa já fixada; c) CONDENAR o réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A a restituir à autora, de forma simples, todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta/benefício referentes ao contrato anulado, devendo incidir uma única vez a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir uma única vez a partir desta sentença, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. e) AUTORIZAR a expedição de alvará em favor do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para levantamento da quantia de R$ 5.094,00 depositada em juízo (ID 10513729969), acrescida dos rendimentos legais, uma vez que se trata de parte do capital do empréstimo anulado, devendo retornar à titularidade da instituição financeira. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará conforme determinado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Uberaba, 7 de janeiro de 2026 GLEIDIANNE DE BRITO SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5025301-81.2025.8.13.0701 AUTOR: MARIA RIBAMAR SOARES DE SOUZA CPF: 325.920.958-10 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberaba, 7 de janeiro de 2026 CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente