Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5187251-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: RENATA SANTOS LIMA FIGUEIREDO SILVEIRA CPF: 041.275.216-60 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por RENATA SANTOS LIMA FIGUEIREDO SILVEIRA em face da ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual e que recebeu progressões/promoções em atraso, mas que não foram pagas as diferenças salariais devidas entre a data publicação e a vigência delas. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRESCRIÇÃO A súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. A presente ação foi ajuizada em 22/04/2025, de forma que reconheço que as parcelas anteriores a 22/04/2020 estão prescritas. II.2 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por definir se a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções/progressões concedidas em atraso. De início, cumpre destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando o contido nos autos, em especial os documentos anexados à inicial, verifica-se que de fato houve deferimento de progressão/promoção da parte autora, da seguinte forma: Progressão: Cargo Professor de Educação Básica para o nível I, grau F, publicada em 20/08/2020, com vigência desde 09/08/2018. Promoção: Cargo Professor de Educação Básica para o nível II, grau F, publicada em 24/07/2021, com vigência desde 19/10/2019. Progressão: Cargo Professor de Educação Básica para o nível II, grau G, publicada em 12/02/2025, com vigência desde 09/08/2020. Progressão: Cargo Professor de Educação Básica para o nível II, grau H, publicada em 12/02/2025, com vigência desde 14/08/2022. Progressão: Cargo Professor de Educação Básica para o nível II, grau I, publicada em 12/02/2025, com vigência desde 18/08/2024. Contudo, a parte autora afirma que o pagamento relativo às mencionadas progressões e promoção ainda não foi realizado. Ademais, a requerente juntou os seus comprovantes de pagamento, demonstrando que a partir de setembro/2020, agosto/2021 e fevereiro/2025 começou a receber o vencimento básico em conformidade com as progressões percebidas, mas não percebeu as diferenças retroativas. Verifica-se assim que a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes ao seu adequado posicionamento na carreira, não percebendo a tempo e modo, os valores correspondentes, sendo que a parte ré também não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que determina o art. 373, inc. II, do CPC. Destarte, é inequívoca a obrigação do Ente réu de efetuar o pagamento dos valores devidos em favor da parte autora pela tardia concessão de progressão/promoção. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO - PUBLICAÇÃO COM RECONHECIMENTO RETROATIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - DEVIDO. - Comprovado de forma inequívoca que a promoção e a progressão, em que pese terem sido publicadas no Diário Oficial em data de 23/11/2017, foram concedidas de forma retroativa, são devidos ao servidor os valores pretéritos referentes à diferença salarial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201899-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) Ressalto ainda que eventual a falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei. No mais, em que pese a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecer limites com relação às despesas com pessoal do ente público, estes não servem como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, vide: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Assim, a procedência da ação é medida que se impõe para que a ré seja condenada a pagar as diferenças retroativas das progressões e promoções concedidas à autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 22/04/2020 relativas ao pagamento retroativo das progressões/promoções concedidas em atraso para a parte autora, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: A) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da promoção da parte autora para o nível II, grau F, desde 22/04/2020 até 09/08/2020, observada a prescrição quinquenal e valores eventualmente pagos; B) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão da parte autora para o nível II, grau G, desde 09/08/2020 até 14/08/2022, observada a prescrição quinquenal e valores eventualmente pagos; C) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão da parte autora para o nível II, grau H, desde 14/08/2022 até 18/08/2024, observada a prescrição quinquenal e valores eventualmente pagos; D) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão da parte autora para o nível II, grau I, desde 18/08/2024 até 12/02/2025, observada a prescrição quinquenal e valores eventualmente pagos. Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição ao IPCA-E. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5187251-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: RENATA SANTOS LIMA FIGUEIREDO SILVEIRA CPF: 041.275.216-60 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente