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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5027999-20.2022.8.13.0231

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5027999-20.2022.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5027999-20.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANA MAURA GOMES ANDRADE CPF: 039.484.006-28 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA MAURA GOMES ANDRADE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 9644971868), que firmou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, em 18 de agosto de 2021. O valor total do empréstimo foi de R$ 10.394,49, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 243,00. Sustenta a autora, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando que a cobrança efetiva, segundo seus cálculos, atingiu o patamar de 1,8268% ao mês, percentual superior ao limite de 1,80% ao mês, que afirma ser o teto legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época da contratação. Diante disso, pleiteou a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao referido limite legal, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, requer a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Através da decisão de ID 9649693795, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 9692156766), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão com outra demanda. Apresentou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade das cláusulas pactuadas, sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,77% ao mês, portanto, inferior ao limite de 1,80% estabelecido pela normativa do INSS à época. Argumentou pela impossibilidade de revisão contratual, pela legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, e pela inocorrência de danos materiais a serem indenizados. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 9713014017), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com especial ênfase na necessidade de produção de prova pericial contábil para a correta apuração da taxa de juros efetivamente praticada. Em seguida, sobreveio a sentença de ID 9741606625, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado entendeu pela desnecessidade da prova pericial e concluiu que a taxa de juros cobrada não se mostrava abusiva. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 9779194214), arguindo, em sede preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual considerava indispensável para demonstrar a discrepância entre a taxa de juros informada e a efetivamente cobrada. No mérito, reiterou a tese da abusividade dos juros. O réu apresentou contrarrazões (ID 9783223101), pugnando pela manutenção da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do v. Acórdão de ID 10123457836, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a finalidade de se produzir a prova pericial contábil requerida pela autora. Após o retorno dos autos, este juízo nomeou o perito contábil, Sr. Hideraldo Yank Martins e Souza (ID 10265076607), que aceitou o encargo (ID 10265962074). As partes apresentaram seus quesitos (ID 10277337530 e ID 10154239498). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10299108429, com seus respectivos anexos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A parte autora impugnou as conclusões do perito no que tange à legalidade do prazo de carência (ID 10321437520), enquanto a parte ré apresentou parecer técnico divergente, discordando da conclusão pericial de que o CET estaria limitado pela instrução normativa (ID 10313954619). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (ID 10338984130), ratificando integralmente as conclusões de seu laudo original. Pela decisão de ID 10357056735, o laudo pericial foi homologado, e as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais (ID 10394909307 e ID 10435903675), reiterando suas respectivas teses. Posteriormente, por força da Portaria 7129/PR/2025, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Cível para processamento e julgamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela autora é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de ausência do interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da conexão O processo citado pelo réu em sua defesa não possui a identidade entre os pedidos e as causas de pedir, motivo pelo qual afasto a configuração da conexão nos termos do art. 55 do CPC e, por conseguinte, rejeito o pedido de reunião dos feitos. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. A autora comprovou ser pensionista do INSS (id. 9644963529), auferindo rendimento mensal de R$ 732,80. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia a requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida (id. 9649693795). Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os descontos efetuados. A impugnação, contudo, não prospera. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. No caso, a autora estimou em R$ 20.412,00 o valor que entende ter sido indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários, já considerado em dobro. A aferição exata dos valores eventualmente devidos é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Assim, o valor atribuído na inicial representa, de forma coerente, a pretensão econômica deduzida em juízo e está em conformidade com o proveito econômico almejado, não havendo qualquer vício que justifique a sua retificação. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia está em apurar 1) se a taxa de juros, de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano, e o CET, de 2,04% ao mês e 27,85% ao ano, estabelecidos no contrato ADE 56299685 (ID 9644963582), respeitam a Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e atualizações; 2) se o CET esta limitado ao teto previsto para a taxa de juros conforme Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e atualizações; 3) se foram exigidos juros (1,8268% mensal apontado pela parte autora) em percentual superior ao pactuado e à Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e atualizações; 4) se houve exigência de juros de carência (mencionado pela autora nos quesitos da perícia - id. 10277337530). Conforme documento de id. 9644963582, verifica-se que as partes firmaram contrato empréstimo consignado – ADE 56299685, em 18 de Agosto de 2021, no valor de R$10.037,17, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$243,00, estabelecendo taxa de juros mensal de de 1,80% e 24,24% ao ano, e o CET, de 2,04% ao mês e 27,85% ao ano. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 08/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 09/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 03/04/2017 28/12/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 29/12/2017 22/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 23/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 22/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 23/10/2023 12/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 13/12/2023 23/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 24/01/2024 10/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 11/03/2024 02/05/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 03/05/2024 03/06/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 04/06/2024 16/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 17/01/2025 03/04/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 04/04/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas estas considerações, observo que na data de celebração do contrato ora questionado, 18/08/2021, o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 1,80%, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. E, analisando o contrato, vê-se que os juros remuneratórios observaram o limite estabelecido pelo INSS, uma vez que foram fixados em 1,80% a.m. O perito judicial, em seu trabalho, concluiu que a taxa de juros remuneratórios nominal, efetivamente praticada pela instituição financeira, foi de 1,77% ao mês, conforme pactuado contratualmente (ID 10299108429). Tal constatação técnica afasta a alegação inicial da autora de que a taxa seria de 1,8268% ao mês, conforme sua planilha unilateral. Todavia, quanto ao CET, de outro lado, cumpre esclarecer que as limitações previstas nas Instruções Normativas ou Resoluções não se aplicam àquele. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF, tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista em atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 3. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Não se observa, assim, ilegalidade quanto aos valores exigidos pelo custo efetivo total - CET do contrato. Em relação à alegação da parte autora de que estariam sendo exigidos juros no percentual de 1,82680% ao mês, superiores ao efetivamente pactuado, 1,80% ao mês, o que se observa é que o cálculo apresentado pela suplicante (id. 9644971868, p. 09-11) não apurou, efetivamente, os juros remuneratórios. A planilha apresentada pela parte autora revela que fora incluído no cálculo o IOF, que integra, na realidade, o custo efetivo total do contrato. Em caso análogo ao dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024) Por fim, quanto aos juros de carência, a parte autora, em sua apresentação de quesitos para a perícia (id. 10277337530), questiona “a expressa vedação de estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas (Artigo 13, IV da Instrução Normativa 28 do INSS)”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação para o início dos pagamentos. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos, o que ocasiona a diferença entre a data da contratação e o início dos descontos. Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa. Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação, como ocorre na espécie, não implica na concessão de carência, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. Acrescento não haver previsão contratual de existência de juros de carência. Em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. [...] 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Neste sentido, o perito ainda concluiu: “Com base no texto acima, infere-se que a carência de 20 dias está de acordo com o normativo do INSS. Ante o exposto acima, a taxa contratada e aplicada (1,77% ao mês) está de acordo com os termos pactuados.”. Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, não merece acolhida a pretensão exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente