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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5064624-53.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5064624-53.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Transitada em julgado a sentença, se nada mais requerido, arquive-se com baixa. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5064624-53.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KATHLEEN DE ALMEIDA FELOMENO CPF: 145.442.496-60 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por KATHLEEN DE ALMEIDA FELOMENO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que, em outubro de 2024, ao tentar obter um cartão de crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido recusado em razão de restrição creditícia em seu nome. Afirma que, tomou conhecimento de um apontamento promovido pelo réu, referente a um suposto débito no valor de R$ 2.365,96 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com data de vencimento em 01/12/2019 e inclusão nos cadastros de inadimplentes em 30/04/2021. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré. Requer, a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a declaração de inexigibilidade da cobrança e a rescisão de qualquer contrato porventura existente com o réu; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão (ID 10391708917), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10378391499) Alegou, em sede de defesa processual, a necessidade de suspensão do processo em razão de decisão proferida em Recurso Especial (REsp 2092190/SP). Ventilou as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência territorial. Impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, argumentou que o crédito em questão é proveniente de uma cessão regularmente efetuada pela credora originária VIA VAREJO S/A, por meio do Contrato nº 21173100194433, cessão esta ocorrida em 21/03/2021, em exercício regular de direito. Afirmou que a dívida é legítima, oriunda de contrato inadimplido pela autora, e que a assinatura constante do suposto contrato seria idêntica à da procuração da autora, comprovando a existência da relação jurídica. Sustentou que a dívida questionada não está ativa nos cadastros restritivos, mas que, se assim fosse considerada, tratar-se-ia, no máximo, de cobrança extrajudicial de débito prescrito, o que seria lícito e não ensejaria, por si só, a reparação por dano moral. Concluiu, assim, pela inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de dano indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação da parte autora (ID 10402254862). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do Pedido de Suspensão do Processo A parte ré postulou a suspensão do presente feito, invocando a afetação da controvérsia relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 2092190/SP e outros), que versam sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. A controvérsia da presente lide, contudo, não recai sobre os exatos limites da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Da Inépcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de comprovante de endereço A autora juntou aos autos comprovante de endereço no Id 10358139279, em seu nome, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada Da Impugnação à Justiça Gratuita Verifica-se que o benefício foi deferido à parte autora por decisão anterior (ID 10391708917), após a apresentação da Declaração de Hipossuficiência (ID 10358141334) e a documentação de ID 10358136013, 10358151723 e 10358146729. Necessário se faz observar que, a despeito da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu na contestação, não logrou ele êxito em desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Rejeito, portanto, a impugnação. Da impugnação ao valor da causa Tampouco deve ser corrigido o valor atribuído à causa, como indica o demando. Conforme disposto no inciso V, do art. 292, do CPC, nos casos em que se pretende indenização, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Assim, considerando que o que se pretende é a indenização por dano moral e a declaração de inexistência, o valor da causa deve corresponder ao valor total pretendido pelo autor. Rejeito. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia está em apurar a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a existência de eventual dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidor. Diante da alegação da parte autora de que não contratou, o interesse na prova de que existiu o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados às transações refutadas. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil. A propósito, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA PROVA - [...] Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contratado empréstimo, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil.[...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.314673-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) No contexto dos autos, a documentação apresentada em sede de contestação é suficiente para demonstrar a regularidade da dívida e, consequentemente, da inscrição. No ID 10378388861, consta o Termo de Cessão de Crédito identificando o nome da autora, seu CPF e o número do contrato original (21173100194433) firmado junto à VIA VAREJO S/A. Tal documento confere lastro à sucessão de credores, demonstrando que o FIDC NPL II é o titular legítimo do crédito. Ainda mais relevante é o documento anexado no ID 10378389449, que consiste no instrumento contratual de financiamento vinculado à aquisição de produtos na rede Casas Bahia (Via Varejo). A prova produzida pela ré demonstra que a autora efetivamente celebrou o contrato original junto à Via Varejo S/A, usufruindo do crédito para a aquisição de bens, mas deixou de adimplir com as contraprestações pactuadas. A existência de um contrato assinado, cujo número coincide com aquele registrado na cessão e na anotação restritiva, é prova direta da relação jurídica e da higidez do débito. Diante do volume e da natureza dos documentos apresentados pelo réu, está comprovada a existência da relação jurídica e à legitimidade da dívida em cobrança, sendo o inadimplemento da autora a causa da inscrição restritiva. Especificamente em relação à invocada necessidade de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, não é condição de validade para o negócio. A notificação do devedor, na realidade, é exigida tão somente como medida de preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, mediante pagamento ao credor primitivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - [...]- AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO [...] - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não possui o condão de deslegitimar a dívida originária, nem mesmo a validade do contrato de cessão. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349252-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) Significa dizer que, ainda que ausente prova da notificação da cessão de crédito ao autor, não há que se falar, por este motivo, em inexistência ou invalidade da dívida ou do negócio entre cedente e cessionário. Ainda, no presente caso, o réu apresentou notificação à autora (ID 10378400278), em abril de 2021, em que consta a informação: “O(s) débitos listados abaixo, realizados originalmente no VIA VAREJO - CASAS BAHIA foram cedidos à FIDC NPL2 (CNPJ 29.292.312/0001-06), que passa a ser a credora exclusiva deste(s) débito(s) e terá o GRUPO RECOVERY como responsável pela cobrança e negociação deste(s).” Tal documento comprova que a autora foi devidamente informada sobre a abertura do cadastro negativo e sobre a transferência da titularidade do crédito para o FIDC, tendo tido oportunidade de regularizar a situação antes da efetivação da restrição. Ademais, no tocante à pretensão indenizatória por danos morais, além da ausência de ato ilícito, impõe-se observar a existência de outros registros desabonadores em nome da parte autora, conforme demonstra o documento de ID 10378397584. Verifica-se que a requerente possui anotações negativas anteriores e concomitantes ao registro ora discutido, além de protesto lavrado na Comarca de Contagem em novembro de 2021. Desta forma, comprovado o débito e ante à inadimplência da parte autora, o réu agiu no exercício regular de um direito, ao inscrever o CPF do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Transitada em julgado a sentença, se nada mais requerido, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível