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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5017471-10.2025.8.13.0525

Julgamento
05/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5017471-10.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

ADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017471-10.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: ESCOLA ENSINO MAIS LTDA - ME CPF: 08.872.920/0001-01 EXECUTADO(A): WESLEY DE ASSIS MACHADO CPF: 137.631.316-20 Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor de R$ 500,00 para conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, libere-se o saldo remanescente em benefício da parte executada. Não há que se falar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017471-10.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: ESCOLA ENSINO MAIS LTDA - ME CPF: 08.872.920/0001-01 EXECUTADO(A): WESLEY DE ASSIS MACHADO CPF: 137.631.316-20 Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor de R$ 500,00 para conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, libere-se o saldo remanescente em benefício da parte executada. Não há que se falar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM Juiz de Direito, Dr. Daniel Teodoro Mattos da Silva para homologação. Pouso Alegre, 5 de janeiro de 2026 CESARIO MARQUES DA COSTA NETO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017471-10.2025.8.13.0525 EXEQUENTE: ESCOLA ENSINO MAIS LTDA - ME CPF: 08.872.920/0001-01 EXECUTADO(A): WESLEY DE ASSIS MACHADO CPF: 137.631.316-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 5 de janeiro de 2026 DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente