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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003455-75.2016.8.13.0134

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5003455-75.2016.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

ma feitas benfeitorias de 3 casas residenciais. O feito está paralisado por falta de manifestação da requerente. Em ID 7089838198, o feito foi arquivado nos termos do Prov. 301/15, vez que a autora não estava promovendo os atos necessários ao andamento processual. O referido despacho foi proferido em 23 de novembro de 2021. É o relatório. DECIDO. A requerente não vêm manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não procedeu com nenhuma manifestação ou cumprimento da determinação deste Juízo, para o regular andamento do feito. Isso posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso III, do CPC/15, por abandono pela autora. Custas finais suspensas, tendo em vista que a requerente está sob o pálio de justiça gratuita. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003455-75.2016.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSALINA SANTA ISABEL FAGUNDES CPF: 712.120.786-91 RÉU: ELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 07.328.889/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Na presente ação, Rosalina, aciona a Elo Construtora, Marco Aurélio, Maria D'avila e Edinilson; dizendo ser proprietária e possuidora de um lote urbano, onde forma feitas benfeitorias de 3 casas residenciais. O feito está paralisado por falta de manifestação da requerente. Em ID 7089838198, o feito foi arquivado nos termos do Prov. 301/15, vez que a autora não estava promovendo os atos necessários ao andamento processual. O referido despacho foi proferido em 23 de novembro de 2021. É o relatório. DECIDO. A requerente não vêm manifestando interesse no prosseguimento do feito, abandonando-o, haja vista que até a presente data não procedeu com nenhuma manifestação ou cumprimento da determinação deste Juízo, para o regular andamento do feito. Isso posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso III, do CPC/15, por abandono pela autora. Custas finais suspensas, tendo em vista que a requerente está sob o pálio de justiça gratuita. P. R. I. Cumpra-se. Caratinga, data de assinatura eletrônica. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga