Ementa
TDA em face de Cláudio Costa de Almeida. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não sendo localizada, conforme (ID.10602113136). Qualquer alteração deveria ser comunicada ao Juízo, presumindo-se válida a intimação feita em endereço anterior nos termos do art. 274 § único. Considerando que não foi informada a mudança de endereço pela parte autora, a extinção do processo é a solução que reservo para o caso. A falta de cumprimento dos atos e diligências devidas, impediu que o presente feito cumprisse com seu curso normal. Tendo em vista o acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, vez que cumprida a diligência do § 1º do mesmo artigo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por estar sob o pálio da justiça gratuita. No caso não há condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. Publique-se.