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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001609-15.2015.8.13.0245

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5001609-15.2015.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

TDA em face de Cláudio Costa de Almeida. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não sendo localizada, conforme (ID.10602113136). Qualquer alteração deveria ser comunicada ao Juízo, presumindo-se válida a intimação feita em endereço anterior nos termos do art. 274 § único. Considerando que não foi informada a mudança de endereço pela parte autora, a extinção do processo é a solução que reservo para o caso. A falta de cumprimento dos atos e diligências devidas, impediu que o presente feito cumprisse com seu curso normal. Tendo em vista o acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, vez que cumprida a diligência do § 1º do mesmo artigo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por estar sob o pálio da justiça gratuita. No caso não há condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

196 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001609-15.2015.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LUIZ TRINDADE IMOVEIS LTDA CPF: 41.866.518/0001-90 RÉU: CLAUDIO COSTA DE ALMEIDA CPF: 038.360.896-10 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ordinária movida por Luiz Trintade Imóveis LTDA em face de Cláudio Costa de Almeida. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, não sendo localizada, conforme (ID.10602113136). Qualquer alteração deveria ser comunicada ao Juízo, presumindo-se válida a intimação feita em endereço anterior nos termos do art. 274 § único. Considerando que não foi informada a mudança de endereço pela parte autora, a extinção do processo é a solução que reservo para o caso. A falta de cumprimento dos atos e diligências devidas, impediu que o presente feito cumprisse com seu curso normal. Tendo em vista o acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, vez que cumprida a diligência do § 1º do mesmo artigo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por estar sob o pálio da justiça gratuita. No caso não há condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Santa Luzia, 19 de dezembro de 2025. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito