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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001575-29.2023.8.13.0740

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5001575-29.2023.8.13.0740
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON CALEB FERREIRA DA SILVA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida da taxa SELIC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ). E, desde a citação até a sentença acrescida da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 405, CC). Diante da procedência do pedido de indenização, ainda que em valor inferior ao sugerido na inicial, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai integralmente sobre a parte ré, conforme a Súmula 326 do STJ. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001575-29.2023.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HAMILTON CALEB FERREIRA DA SILVA CPF: 134.306.596-80 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por HAMILTON CALEB FERREIRA DA SILVA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 03/05/2023 ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que realizou diversos contatos com a concessionária ré (protocolos nº 2706352283 e 2707811468), mas o serviço somente foi restabelecido na noite do dia 06/05/2023, após três dias de privação. Sustenta que a demora causou transtornos familiares e perda de alimentos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, como faturas quitadas, boletim de ocorrência e prints de atendimento. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID 9841571060. Arguira, preliminarmente, a incompetência do juízo por complexidade da causa. No mérito, sustenta que a interrupção ocorreu por falha técnica emergencial em conectores e que agiu dentro dos prazos regulatórios da ANEEL, considerando o volume de ocorrências no período. Juntou telas de seu sistema interno. Houve réplica em ID 9907082037. Instadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes ou peticionaram intempestivamente, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de Incompetência Absoluta por complexidade da causa, rejeito-a. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática passível de prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa para verificar a ocorrência da interrupção e o tempo de restabelecimento, dados estes já constantes nos registros de atendimento e telas sistêmicas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), uma vez que a prova documental é suficiente e operou-se a preclusão quanto à dilação probatória. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14, CDC e art. 37, §6º, CF). A controvérsia central reside na legalidade do prazo de restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora do autor. A prova documental de ID 9804910704 confirma que o autor solicitou o reparo em 03/05/2023, gerando o protocolo nº 2706352283. Por outro lado, a própria ré admite em seu relatório interno (ID 9841559173) que a interrupção persistiu até o dia 06/05/2023 às 18 h 55 min. Embora a ré alegue que a interrupção decorreu de falha em conectores e volume crítico de chamados, não comprovou excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior extraordinária. A demora de aproximadamente 72 horas para restabelecer o serviço em área urbana extrapola consideravelmente os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL (geralmente de 24 horas para religação normal em área urbana). A privação de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, por um período de três dias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação compromete a higiene, a conservação de alimentos e o conforto básico da unidade familiar, especialmente considerando que o autor possui filho menor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o autor pleiteie R$ 19.800,00, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para compensar o dano sofrido e exercer o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HAMILTON CALEB FERREIRA DA SILVA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida da taxa SELIC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ). E, desde a citação até a sentença acrescida da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 405, CC). Diante da procedência do pedido de indenização, ainda que em valor inferior ao sugerido na inicial, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai integralmente sobre a parte ré, conforme a Súmula 326 do STJ. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba