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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5001373-92.2024.8.13.0295

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5001373-92.2024.8.13.0295
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EMIDIO JUNIOR VIANA GONCALVES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 911/69, para: a) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio da parte autora; b) FACULTAR à parte autora a venda do bem a terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória complexa. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda à baixa de eventuais restrições judiciais lançadas por este juízo sobre o prontuário do veículo, bem como para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001373-92.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: EMIDIO JUNIOR VIANA GONCALVES CPF: 101.900.546-70 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a) nos autos, em face de EMIDIO JUNIOR VIANA GONCALVES, igualmente qualificado(a). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Afirma que o réu tornou-se inadimplente com relação às obrigações pactuadas, deixando de quitar as parcelas vencidas a partir de 09/05/2024. Informa que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. A petição inicial (ID 10261639540) veio acompanhada de documentos. A liminar foi deferida (ID10268100626), tendo o bem sido efetivamente apreendido e entregue à parte autora (ID10299927930). Devidamente citado para apresentar resposta ou purgar a mora, o réu quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID10546902437). O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso em tela, a ausência de defesa faz presumir como verdadeira a alegação de inadimplemento contratual e a regular constituição em mora, elementos que não encontram barreira em provas contrárias nos autos. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação do descumprimento contratual e à consequente possibilidade de consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do credor. O regime jurídico da alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme o art. 2º, § 2º, do referido diploma, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a notificação extrajudicial juntada pela parte autora demonstra o cumprimento do requisito legal. Uma vez comprovada a mora e não tendo o devedor exercido a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar (conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e interpretação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo - Tema 722), opera-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. As provas documentais acostadas à inicial, notadamente o contrato de financiamento e a comprovação da mora, aliadas aos efeitos da revelia, conferem suporte integral à pretensão autoral. Não há nos autos elementos que infirmem a validade da contratação ou a existência do débito. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe para confirmar a liminar outrora deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EMIDIO JUNIOR VIANA GONCALVES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 911/69, para: a) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio da parte autora; b) FACULTAR à parte autora a venda do bem a terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória complexa. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda à baixa de eventuais restrições judiciais lançadas por este juízo sobre o prontuário do veículo, bem como para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. GABRIEL MIRANDA ACCHAR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá