Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011825-60.2025.8.13.0188 AUTOR: JOANA FONSECA FUSCO NOGUEIRA CPF: 057.512.296-06 RÉU/RÉ: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora narra ter adquirido uma cuba da marca Deca por meio da plataforma da primeira ré (Mercado Livre), vendida pela segunda ré (MYSA S/A). Relata que, ao exercer seu direito de arrependimento e devolver o produto, filmou o ato de embalagem e postagem demonstrando a integridade do bem, contudo, teve o reembolso negado sob a alegação de que o item chegou danificado e com sinais de uso. As partes rés, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram a regularidade de suas condutas, imputando à autora a responsabilidade pelas avarias ou defendendo a ausência de nexo causal e de danos morais. Em sede de audiência UNA, o acordo não foi possível. Pelas partes foi informado não haver provas a produzir, pelo que pugnam o julgamento antecipado da lide. Viram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria da aparência e pelo princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigos 14 e 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, tanto a plataforma de marketplace que intermedeia e garante a segurança da transação quanto o lojista que comercializa o produto, respondem solidariamente pelos vícios do serviço e do produto perante o consumidor. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pela avaria do produto devolvido e no dever de restituir o valor pago. O arcabouço probatório dos autos, em especial a mídia e as imagens apresentadas pela autora, corrobora a alegação de que o produto foi postado nos Correios em perfeitas condições, devidamente embalado. Ao exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, o consumidor tem o dever de restituir o bem, mas a responsabilidade pelos riscos do transporte na logística reversa, operada por parceiros indicados pelos fornecedores, recai sobre estes. Não prospera a tese das rés de que o produto apresentava sinais de uso ou chegou quebrado por culpa da consumidora, visto que esta produziu prova de que entregou o objeto intacto à transportadora. Se o dano ocorreu durante o trajeto, trata-se de risco inerente à atividade empresarial das requeridas, configurando fortuito interno que não rompe o nexo causal nem exime o dever de indenizar. A recusa no reembolso, sob a acusação infundada de mau uso pela consumidora que se precaveu registrando a postagem, configura falha na prestação do serviço. Portanto, a restituição da quantia de R$ 399,00 é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito das fornecedoras. Quanto aos danos morais, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual, pois a consumidora foi submetida a um verdadeiro tormento administrativo, sendo transferida entre diversos atendentes sem solução, e, mais grave, teve sua boa-fé questionada ao ser acusada de devolver um produto quebrado e usado, mesmo possuindo provas em contrário. Tal conduta, somada à perda do tempo útil da requerente na tentativa de solucionar um problema criado pela falha logística das rés, caracteriza o dano moral pela teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e pela ofensa à sua honra subjetiva. O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico-punitivo. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - RESCISÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO) - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - Há dano moral quando a parte consumidora adquire produto pela internet, efetua a sua devolução no prazo legal, desfazendo o negócio jurídico, mas não obtém a restituição da quantia que pagou, sendo obrigada a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. V.V.: APELAÇÃO . DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera lesão imaterial, pelo que improcede pedido de indenização moral formulado com lastro em tal fato . (TJ-MG - AC: 50356978220218130079, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso, entendo suficiente e razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da citação; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL , ambos a partir da publicação desta sentença. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da Justiça, por entender que compete a Eg.Turma recursal. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exma. Dra. Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011825-60.2025.8.13.0188 AUTOR: JOANA FONSECA FUSCO NOGUEIRA CPF: 057.512.296-06 RÉU/RÉ: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente