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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011825-60.2025.8.13.0188

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5011825-60.2025.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da citação; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL , ambos a partir da publicação desta sentença. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da Justiça, por entender que compete a Eg.Turma recursal. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exma. Dra. Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011825-60.2025.8.13.0188 AUTOR: JOANA FONSECA FUSCO NOGUEIRA CPF: 057.512.296-06 RÉU/RÉ: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011825-60.2025.8.13.0188 AUTOR: JOANA FONSECA FUSCO NOGUEIRA CPF: 057.512.296-06 RÉU/RÉ: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora narra ter adquirido uma cuba da marca Deca por meio da plataforma da primeira ré (Mercado Livre), vendida pela segunda ré (MYSA S/A). Relata que, ao exercer seu direito de arrependimento e devolver o produto, filmou o ato de embalagem e postagem demonstrando a integridade do bem, contudo, teve o reembolso negado sob a alegação de que o item chegou danificado e com sinais de uso. As partes rés, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram a regularidade de suas condutas, imputando à autora a responsabilidade pelas avarias ou defendendo a ausência de nexo causal e de danos morais. Em sede de audiência UNA, o acordo não foi possível. Pelas partes foi informado não haver provas a produzir, pelo que pugnam o julgamento antecipado da lide. Viram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria da aparência e pelo princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigos 14 e 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, tanto a plataforma de marketplace que intermedeia e garante a segurança da transação quanto o lojista que comercializa o produto, respondem solidariamente pelos vícios do serviço e do produto perante o consumidor. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pela avaria do produto devolvido e no dever de restituir o valor pago. O arcabouço probatório dos autos, em especial a mídia e as imagens apresentadas pela autora, corrobora a alegação de que o produto foi postado nos Correios em perfeitas condições, devidamente embalado. Ao exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, o consumidor tem o dever de restituir o bem, mas a responsabilidade pelos riscos do transporte na logística reversa, operada por parceiros indicados pelos fornecedores, recai sobre estes. Não prospera a tese das rés de que o produto apresentava sinais de uso ou chegou quebrado por culpa da consumidora, visto que esta produziu prova de que entregou o objeto intacto à transportadora. Se o dano ocorreu durante o trajeto, trata-se de risco inerente à atividade empresarial das requeridas, configurando fortuito interno que não rompe o nexo causal nem exime o dever de indenizar. A recusa no reembolso, sob a acusação infundada de mau uso pela consumidora que se precaveu registrando a postagem, configura falha na prestação do serviço. Portanto, a restituição da quantia de R$ 399,00 é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito das fornecedoras. Quanto aos danos morais, a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples descumprimento contratual, pois a consumidora foi submetida a um verdadeiro tormento administrativo, sendo transferida entre diversos atendentes sem solução, e, mais grave, teve sua boa-fé questionada ao ser acusada de devolver um produto quebrado e usado, mesmo possuindo provas em contrário. Tal conduta, somada à perda do tempo útil da requerente na tentativa de solucionar um problema criado pela falha logística das rés, caracteriza o dano moral pela teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e pela ofensa à sua honra subjetiva. O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico-punitivo. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - RESCISÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATOS INCONTROVERSOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO) - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - Há dano moral quando a parte consumidora adquire produto pela internet, efetua a sua devolução no prazo legal, desfazendo o negócio jurídico, mas não obtém a restituição da quantia que pagou, sendo obrigada a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. V.V.: APELAÇÃO . DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera lesão imaterial, pelo que improcede pedido de indenização moral formulado com lastro em tal fato . (TJ-MG - AC: 50356978220218130079, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso, entendo suficiente e razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da citação; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora conforme TAXA LEGAL , ambos a partir da publicação desta sentença. Deixo de analisar o pedido de gratuidade da Justiça, por entender que compete a Eg.Turma recursal. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exma. Dra. Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011825-60.2025.8.13.0188 AUTOR: JOANA FONSECA FUSCO NOGUEIRA CPF: 057.512.296-06 RÉU/RÉ: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 8 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente