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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005070-38.2023.8.13.0431

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5005070-38.2023.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005070-38.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JAIR MOREIRA GONCALVES CPF: 764.423.656-20 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Jair Moreira Gonçalves em face do Banco Itaú Consignado S.A., partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que: (i) vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 47,08, referentes ao contrato de empréstimo (n. 633123046) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré; (ii) trata-se de pessoa analfabeta, conforme consta em sua carteira de identidade, e, por essa condição, a contratação de obrigações dependeria de formalidades específicas, como escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, as quais não foram observadas; (iii) os descontos, iniciados em julho de 2021, são indevidos e têm causado dificuldades financeiras. Ao final, formulou pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício do autor, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (Id. 10115948770). O réu apresentou contestação (Id. 10204326862), arguindo a inépcia da inicial e a conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato n. 633123046, um refinanciamento, foi celebrado de forma válida, mediante assinatura a rogo do filho do autor, na presença de duas testemunhas. Alegou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor do autor, sendo parte para quitar um contrato anterior e o restante (R$ 348,18) creditado em sua conta bancária. Argumentou que a demora no ajuizamento da ação caracterizaria aceitação tácita. Pediu a total improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (Id. 10225261718). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu (Id. 10230303012). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do crédito (Id. 10240981924). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 10473341423), sendo a realizada, conforme ata de Id. 10517108566, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (Id. 10529318044 e Id. 10525558892). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe esclarecer que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição coerente dos fatos em consonância com os pedidos formulados, além de estar devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Registre-se que o autor ajuizou diversas ações judiciais em face da mesma instituição financeira, todas com objeto semelhante, voltadas à invalidação de contratos de empréstimos consignados supostamente não reconhecidos, sendo que algumas dessas demandas já se encontram, inclusive, sentenciadas, circunstância que revela a reiteração da controvérsia envolvendo contratos distintos, embora celebrados em contexto fático semelhante. A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado de n. 633123046, supostamente firmado entre as partes, e, consequentemente, na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como na existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza dos serviços prestados pela instituição financeira ré. O autor fundamenta sua pretensão na nulidade do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que, sendo pessoa analfabeta, a contratação de empréstimo consignado exigiria formalidade não observada, qual seja, a celebração por instrumento público ou por meio de procurador constituído por tal via. O réu, por sua vez, defende a validade do ato, alegando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, o que entende ser suficiente para validar o negócio. A condição de analfabeto do autor é fato incontroverso, comprovada pelo documento de identidade (Id. 9915336595), que contém a anotação "não assina". A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma, sanciona com a nulidade o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. No caso de contratante analfabeto, a legislação busca proteger a parte vulnerável, garantindo que sua manifestação de vontade seja livre e consciente. O réu ampara sua defesa no artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o contrato apresentado pelo réu (Id. 10204353415) é um instrumento particular, com a aposição da digital do autor e uma assinatura a rogo de seu filho, na presença de duas testemunhas. Tal formalidade atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, mostrando-se suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta. A ausência de instrumento público ou de procurador regularmente constituído para o ato não macula o negócio jurídico de nulidade por vício de forma. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC - PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, não sendo presumida sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. - O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando atendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a outorga por instrumento público de mandato, desde que preservada a autonomia da vontade do contratante. - Ausentes provas de vício de consentimento, de incapacidade ou de fraude, e comprovada a disponibilização do numerário, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado. - Não evidenciado ilícito contratual, tampouco dano à honra ou à dignidade do consumidor, não há falar em indenização por danos morais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260092-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025)(Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO PELA FILHA - PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE SOBRE A FORMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONTRATAÇÃO EFETIVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO. I- Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente. II- Diante do disposto nos artigos 104, III, 166, IV, 595 e 657, todos do Código Civil, é nulo, via de regra, o contrato escrito celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador legalmente constituído. III- Desnecessária, contudo, a prévia constituição do terceiro como procurador, por meio de instrumento público, quando esse terceiro seja da confiança do analfabeto, e capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, na presença de duas testemunhas, devendo ser minimizada a exigência dos requisitos formais quando a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico foi devidamente preservada e atendida. IV- Não há como reconhecer, portanto, a ilicitude dos descontos efetivados pelo réu e o consequente dever de indenizar, quando não restou afastado o fato de que houve a efetiva contratação pela autora. V- Não configurada qualquer uma das hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé (art.80 do CPC), não há que se falar na condenação da parte autora nas penalidades previstas no art.81 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412858-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, Data do julgamento: 05/11/2024, DJe. 05/11/2024)(Grifei) Além da regularidade formal da contratação, a prova documental também evidencia a execução do negócio jurídico, uma vez que o réu apresentou o comprovante de transferência bancária via TED (Id. 10204380233), indicando a realização da transferência do valor de R$ 348,18 para conta de titularidade do autor, não havendo nos autos qualquer elemento que indique estorno, devolução ou recusa do numerário. Somado a isso, restou comprovado que a operação discutida tratou-se de um refinanciamento que quitou o contrato anterior de n. 611242347, liberando margem e gerando um proveito econômico direto ao requerente de R$ 1.951,10. O recebimento e a utilização de tais valores pela parte autora, sem qualquer contestação administrativa imediata ou devolução do numerário, confirmam a ratificação tácita do negócio jurídico e a sua plena eficácia. Ressalte-se que o contrato teve sua primeira parcela descontada em julho de 2021, enquanto a presente ação foi protocolada apenas em setembro de 2023, após o pagamento de mais de 26 parcelas mensais. A aceitação passiva dos descontos por longo período, sem qualquer insurgência perante o banco ou órgãos de proteção ao crédito, cria na instituição financeira a expectativa de validade do negócio, configurando o instituto da supressio. A tentativa de anular o contrato após usufruir integralmente do crédito e pagar expressivo número de prestações configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium), previsto no artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, restando demonstrado que o contrato obedeceu à forma prescrita no artigo 595 do Código Civil e que houve a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em inexistência de débito ou nulidade da contratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo