Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5000450-51.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO HENRIQUE OLIVEIRA PAIVA CPF: 091.744.856-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas senão as constantes no feito. Deixo, ainda, de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por entender desnecessário, uma vez que não há condenação em custas ou em honorários de advogado nessa fase processual. Assim, caberá à Turma Recursal apreciar tal pleito, quando da admissibilidade de eventual recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Minas Gerais alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sepultamento constitui serviço público de competência municipal, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. No entanto, tal alegação não se sustenta diante da natureza da causa de pedir apresentada. A análise da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, segundo a qual se consideram, em tese, as afirmações contidas na petição inicial. Desse modo, é suficiente que o autor atribua ao réu, ainda que em abstrato, a responsabilidade pelos fatos que entende como causadores do dano. No presente caso, a pretensão indenizatória não se funda na atividade funerária desempenhada pelo Município, mas sim na conduta atribuída à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado, notadamente no que se refere à guarda dos pertences da vítima, à adoção (ou omissão) de diligências para sua identificação e à eventual ordem policial de sepultamento como indigente. Tais condutas, se comprovadas, inserem-se no âmbito de atuação de órgãos estaduais, e não municipais. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. Assim, a mera narrativa de um nexo entre a atuação estatal e o dano alegado é suficiente, em tese, para configurar a legitimidade passiva do ente federativo. Ademais, em caso semelhante envolvendo outros filhos da mesma vítima, a Turma Recursal reconheceu que competia ao Estado demonstrar as diligências efetivamente adotadas antes do sepultamento, o que evidencia sua participação direta nos fatos potencialmente lesivos (ID 10383318655). Desta forma, verifica-se a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais em relação aos fatos discutidos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Narra o autor, em síntese, que sua mãe, a Sra. Cláudia Cristina de Oliveira Arantes, foi dada como desconhecida/ indigente pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. De acordo com o Boletim de Ocorrência de n° 2022-051804760-0001, anexo ao Inquérito Policial n° PCnet 2022-372-000376-001-012299918-92. fls 10, constou que no dia 26 de novembro de 2022, por volta de 19:00 horas, a mãe do autor foi encontrada desacordada, com sinais de atropelamento na MG 170, na cidade de Lagoa da Prata, a polícia militar foi acionada, logo após foi acionado o SAMU para socorrer a vítima, ela foi levada com vida para o hospital, com informações que havia encontrado apenas uma bolsa junto ao corpo, mas que não havia nenhum documento de identificação. No entanto, no dia seguinte, 27 de novembro de 2022, por volta das 18 horas, a vítima veio a óbito. Menos de 12 horas após o falecimento, em 28 de novembro, a Polícia Civil autorizou o sepultamento do corpo como indigente. Apenas no dia 29, por volta das 14 horas, uma enfermeira do hospital compareceu à delegacia e informou ter acessado o celular da falecida, encontrando um vídeo em que esta se identificava, exibindo sua carteira de habilitação. Diante da identificação tardia, a certidão de óbito só pôde ser emitida após a realização de exame de DNA, que confirmou a compatibilidade genética entre a vítima e seus familiares. Somente em 31 de maio de 2023, após a exumação do corpo, foi possível realizar o translado dos restos mortais e promover o sepultamento condizente com a dignidade da falecida e de seus entes queridos. O Estado de Minas Gerais, em contestação, nega a existência de ato ilícito e sustenta que seus agentes não praticaram conduta comissiva ou omissiva apta a gerar responsabilidade civil. Argumenta que a ausência de documentos impossibilitou a imediata identificação da vítima e que o sepultamento ocorreu dentro dos trâmites regulares do serviço funerário municipal. Defende, ainda, a inexistência de falha do serviço público e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda. Este Juízo, em demanda idêntica ajuizada por outra filha da falecida (5005061-18.2023.8.13.0515) julgou improcedentes os pedidos autorais. No entanto, revejo o entendimento anterior, alinhando-me ao que foi decidido pela Turma Recursal naqueles autos. Diferentemente do que sustenta o Estado, os elementos constantes dos autos revelam falha concreta na prestação do serviço público, especialmente no que se refere à atuação das autoridades encarregadas da identificação da vítima. A controvérsia, portanto, não se limita à ausência de documentos no momento do atendimento, mas recai sobre a omissão na adoção de providências básicas que poderiam ter evitado o sepultamento precoce como indigente. De acordo com o Boletim de Ocorrência (ID 10384087087), a vítima foi encontrada com pertences pessoais, como bolsa e celular, elementos que, em condições normais, seriam suficientes para justificar diligências mínimas voltadas à sua identificação. No entanto, tais objetos não foram devidamente preservados, registrados ou analisados pelas autoridades competentes, o que permitiu que terceiros, e não o Estado, fossem os responsáveis por identificá-la posteriormente. Além disso, não há qualquer indício, nos autos, de que tenham sido adotadas medidas efetivas para a elucidação da identidade da vítima antes do sepultamento. A ordem de enterro foi expedida em prazo extremamente reduzido, sem justificativa plausível e sem demonstração de esgotamento das possibilidades investigativas, mesmo diante da existência de inquérito policial já instaurado. Nesse contexto, evidencia-se o funcionamento deficiente do serviço público, caracterizada pela ausência de atuação mínima esperada do Estado diante de uma situação que exigia resposta diligente. A falha estatal manifesta-se tanto pela omissão quanto pela atuação precipitada das autoridades, gerando violação direta aos direitos da família da vítima. Esse entendimento, inclusive, já foi reconhecido pela Turma Recursal ao analisar caso idêntico, envolvendo outros filhos da mesma falecida. Naquele precedente (ID 10383318655), concluiu-se pela existência de omissão específica por parte dos órgãos estaduais, destacando-se a ausência de diligências aptas a justificar o sepultamento como indigente. Reconheceu-se, ainda, que o dano moral era presumido, em razão da frustração do direito ao luto, da impossibilidade de despedida digna e da dor causada pela indignidade do procedimento adotado. No presente caso, as circunstâncias são substancialmente semelhantes. O autor e seus familiares foram privados de um direito fundamental: o de enterrar sua mãe com respeito, identificação e dignidade. O sofrimento psíquico decorrente dessa violação é evidente e dispensa comprovação específica, tendo em vista a gravidade dos fatos e a afronta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Estando presentes a conduta estatal omissiva, o dano e o nexo causal entre ambos, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização, considerando a identidade fática com o caso já apreciado pela Turma Recursal, entende-se que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e da reparação suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a contar da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e, acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de eventual recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi