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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0003185-25.2018.8.13.0407

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0003185-25.2018.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve a angularização da relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0003185-25.2018.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: THIAGO SOUSA DA CUNHA CPF: 088.294.536-09 e outros RÉU: MILTON CESAR DA SILVA CPF: 692.932.526-00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por THIAGO SOUSA DA CUNHA e NATALE FERREIRA DINIZ em desfavor de MILTON CESAR DA SILVA. Narra a parte autora que adquiriu imóvel junto à Caixa Econômica Federal e que o réu o ocupa injustamente. O processo tramita desde 2018 sem que a citação tenha sido efetivada, apesar das diversas diligências. Determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC), o prazo decorreu inalbis. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente instada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. A exigência do art. 485, § 1º, do CPC foi cumprida por meio de despacho determinando a intimação pessoal. Verifico, pela certidão de ID 10526894454, que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou requerimento de diligência útil à citação do réu. A inércia da parte autora por período superior a 30 dias, somada ao descumprimento da intimação pessoal, caracteriza o abandono da causa, impedindo o prosseguimento do exercício da jurisdição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve a angularização da relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba