Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010784-58.2025.8.13.0188 AUTOR: MICHELI CRISTIANE GUIMARAES CPF: 045.739.656-37 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, desconhecendo a contratação de empréstimos e a realização de transferências via Pix em sua conta corrente. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e a reparação por danos extrapatrimoniais. Tutela de urgência indeferida em id. 10533934969. Em sua defesa, a instituição financeira ré sustentou a regularidade das transações, argumentando que todas foram efetivadas mediante o uso de credenciais de segurança pessoal e intransferível, inexistindo falha na prestação do serviço. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas, visto que a legitimidade e o interesse de agir decorrem da relação jurídica afirmada na inicial. A relação jurídica em debate submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14, caput, do diploma consumerista e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na suposta falha de segurança que teria permitido as transações impugnadas. Da análise do conjunto probatório verifica-se a existência de documentos que atestam o regular funcionamento dos mecanismos de autenticação. Destaca-se nesse ponto o documento emitido pela Ouvidoria de outra instituição financeira envolvida no mesmo contexto fático, o qual foi acostado aos autos junto à petição inicial. Referido documento certifica que as operações questionadas foram realizadas com autenticações corretas em dispositivos autorizados e sem evidenciar irregularidade técnica ou acesso não autorizado aos sistemas internos. Tal elemento de prova permite concluir que as credenciais de segurança, tais como senha e token, estavam em posse do agente que realizou as transações. A utilização de credenciais válidas e a validação sistêmica das operações, sem prova efetiva de violação aos servidores do banco, caracterizam o cenário de fraude por engenharia social. Nesta modalidade o correntista entrega suas chaves de segurança ou valida as transações, ainda que induzido a erro, o que configura o fortuito externo. Quanto à alegação de que as operações destoavam do perfil do cliente, impõe-se esclarecer que a atipicidade do valor não obriga o bloqueio automático da transação quando esta é validada por múltiplos fatores de segurança. O sistema bancário prioriza a autenticação do usuário e a validade das credenciais apresentadas. Se o acesso ocorre mediante uso de senha e dispositivo habilitado, o sistema reconhece a legitimidade da ordem de pagamento, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pela liberação dos valores. Da mesma forma não prospera a tese de falha no suporte ou no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, conhecido como MED. O prejuízo material consuma-se instantaneamente com a autorização da transferência pelo cliente. O referido mecanismo constitui ferramenta de tentativa de recuperação de ativos e não de prevenção de fraude. Eventual insucesso na recuperação dos valores não é a causa determinante do prejuízo, o qual decorreu da validação anterior da transação mediante uso das credenciais de segurança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a fraude por engenharia social na qual há uso de credenciais válidas configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e isentando a instituição financeira de responsabilidade. Adota-se como razão de decidir a recente jurisprudência daquela Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL . TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe de engenharia social, em que o apelante transferiu voluntariamente R$ 3.295,00 via PIX de sua conta no Banco Santander para conta no Banco Inter, após negociação fraudulenta de venda de videogame realizada por rede social. Sustenta falha dos bancos apelados na prestação dos serviços, com destaque para a alegada negligência do Banco Santander ao não acionar imediatamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e para a suposta irregularidade na abertura da conta pelo Banco Inter . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro em transação autorizada voluntariamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se a atuação posterior dos bancos, especialmente quanto ao uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à regularidade da abertura de conta do destinatário, é suficiente para configurar falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e instituições financeiras caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), hipótese verificada quando o próprio consumidor realiza, de forma voluntária, a transação bancária com uso de suas credenciais pessoais, ainda que induzido em erro por fraudador externo. A tr ansação objeto da demanda consistiu em operação de PIX iniciada e autorizada conscientemente pelo próprio apelante, que, sem verificar a idoneidade do vendedor ou adotar precauções mínimas, transferiu quantia significativa a desconhecido em contexto de negociação informal via rede social . O golpe, classificado como fraude por engenharia social, configura fortuito externo e rompe o nexo causal entre o dano sofrido e eventual falha na prestação dos serviços bancários, afastando a responsabilidade das instituições financeiras. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pelo Banco Santander não configura causa eficiente do prejuízo, pois o dano consolidou-se no momento da transferência autorizada pelo consumidor. O MED atua como tentativa de reparação posterior, não como instrumento de prevenção do golpe. Não há nos autos comprovação de que a conduta do Banco Santander tenha sido tardia ou ineficaz a ponto de configurar falha grave ou determinante do resultado danoso . A ausência de documentação completa por parte do Banco Inter sobre o processo de abertura da conta do fraudador não é suficiente, por si só, para estabelecer nexo causal entre suposta falha cadastral e o prejuízo do apelante, cuja conduta foi o elemento determinante da transferência. A responsabilização da instituição recebedora exigiria demonstração de que a falha no processo de "conheça seu cliente" (KYC) foi fator direto e preponderante do dano, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social quando o consumidor, de forma voluntária, realiza transação bancária utilizando suas credenciais pessoais, sem evidência de falha na segurança do serviço prestado. A atuação negligente do consumidor, ao não adotar cautelas mínimas em negociações com terceiros, configura culpa exclusiva e rompe o nexo causal necessário à responsabilização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50036927920238130194, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 14/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025). Diante da demonstração de que as operações foram autenticadas regularmente e da ausência de comprovação de falha interna nos sistemas da instituição ré, imperioso o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, o que torna improcedente a pretensão indenizatória e declaratória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Submeto esta decisão à apreciação da Exma. Dra. Juíza de Direito, conforme dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. Nova Lima, 5 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010784-58.2025.8.13.0188 AUTOR: MICHELI CRISTIANE GUIMARAES CPF: 045.739.656-37 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 5 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente