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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020751-33.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5020751-33.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a restituir à autora a importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do desembolso (01/12/2024) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5020751-33.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADILMA AFONSINA DE MOURA NILTON CPF: 531.267.266-15 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora alega ter adquirido, em 01/12/2024, dois aparelhos medidores de glicose no site da ré, pelo valor de R$ 99,00, pagos via Pix. Relata que, apesar de o produto ser essencial para o controle de sua diabetes, a entrega jamais ocorreu e o valor não foi restituído, mesmo após diversas cobranças administrativas. A ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o pagamento foi destinado à empresa "Cash Time Pay". No mérito, alegou ausência de responsabilidade e de dano moral. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares – Da Legitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser afastada.. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). No caso em tela, a autora demonstrou que a transação ocorreu dentro da plataforma Mercado Pago. Além disso, a ré enviou e-mails à autora com o conteúdo: "Vimos que você fez uma compra online pagando com Mercado Pago" e "Gostaríamos de saber mais sobre a sua experiência com este pagamento". É fundamental destacar que a ré, em sua defesa, não negou que a compra tenha sido realizada em sua plataforma, limitando-se a discutir o destino final do fluxo financeiro do Pix. Pela teoria da aparência e pela integração na cadeia de consumo, o Mercado Pago é parte legítima para figurar no polo passivo. Do Mérito A relação é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço restou comprovada pela ausência de entrega dos produtos adquiridos e pela retenção do valor pago pela consumidora. A ré não apresentou prova de entrega da mercadoria ou de que tenha efetuado o estorno tempestivo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Assim, a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) é imperativa, com a devida atualização monetária. Quanto aos danos morais, estes são evidentes. A autora adquiriu os aparelhos para fins de saúde (controle de diabetes Mellitus tipo 2). O descaso da ré, que se prolongou por mais de oito meses sem oferecer solução, aliado à natureza essencial do produto, transborda o mero aborrecimento. A frustração de uma expectativa ligada ao bem-estar físico e a perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema administrativamente configuram dano moral indenizável. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a restituir à autora a importância de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do desembolso (01/12/2024) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas