Ementa
rante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Portanto, observada a regularidade da intimação por carta AR, porquanto encaminhada para o endereço constante dos autos, verifica-se a caracterização do abandono da ação, constante do art. 485, inciso III, do CPC. Extrai-se do dispositivo legal supracitado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelos autores. Sem honorários. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140739-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESTHAMPA EIRELI - ME CPF: 13.048.432/0001-14 RÉU: SUPERMERCADO E PADARIA SALVIA LTDA CPF: 36.556.437/0001-53 SENTENÇA Vistos etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS ESTHAMPA EIRELI - ME ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de SUPERMERCADO E PADARIA SALVIA LTDA. A parte exequente foi intimada no ID 10335667789 para juntar guia correspondente ao pagamento da expedição de mandado requerido, ou o recolhimento da verba junto à guia caso não houve seu recolhimento. No entanto, mesmo após reintimação por carta AR, recebida regularmente pelo exequente (ID 10495846659), manteve-se inerte. Não obstante, o art. 77, inciso VII, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Portanto, observada a regularidade da intimação por carta AR, porquanto encaminhada para o endereço constante dos autos, verifica-se a caracterização do abandono da ação, constante do art. 485, inciso III, do CPC. Extrai-se do dispositivo legal supracitado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelos autores. Sem honorários. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Maurício Leitão Linhares Juiz de Direito