Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5023241-28.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA LIMA CPF: 292.412.196-53 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO FERREIRA LIMA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e mantinha conta-salário junto à instituição financeira requerida (Agência 0700, conta nº 048569-1) para o recebimento de seus proventos. Relata que, ao longo do tempo, percebeu descontos em sua conta que reduziam significativamente o valor de sua aposentadoria. Afirma que compareceu diversas vezes à agência bancária para reclamar, sendo informada de que os valores estavam corretos, embora desconhecesse a origem dos débitos. Informa que, diante da situação, optou por realizar a portabilidade de seu benefício para a Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, retornou ao banco réu para encerrar a conta, ocasião em que foi condicionada a quitação de débitos existentes para o cancelamento. O autor realizou o pagamento de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) em 17 de dezembro de 2024, mediante depósito em dinheiro, acreditando que a conta seria encerrada. Contudo, a conta permaneceu ativa e novos débitos foram gerados, negativando o saldo novamente. Alega ter buscado solução via consumidor.gov e novamente na agência física, sem êxito, onde foi exigido o pagamento dos novos débitos para o encerramento. Diante desses fatos, requer a declaração de nulidade dos descontos efetuados, especialmente os relativos a seguros e serviços não contratados ("SEGURO CARTÃO", "SISDEB ITAUPORTOSEGUR", "DEB AUTOR METLIFE ODONTO", entre outros); a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o pedido histórico (já em dobro de R$3.566,56, bem como a devolução em dobro do valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) pago para o encerramento da conta. Por fim requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no encerramento da conta bancária e cancelamento dos débitos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida apresentou contestação. No mérito, alegou que, ao tomar conhecimento da ação, buscou medidas para regularização, não desejando prolongar o litígio. Sustentou a inexistência de má-fé que justificasse a devolução em dobro, invocando entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Defendeu a ausência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e argumentando que o prejuízo relatado decorre de "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais ou, subsidiariamente, pela restituição simples. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e destacando a confissão do réu quanto ao erro na prestação do serviço. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o autor alega a realização de descontos indevidos em sua conta-salário referentes a diversos serviços e seguros não contratados, além da falha na prestação do serviço consistente na não efetivação do encerramento da conta, mesmo após o pagamento de saldo devedor exigido. Incumbia ao banco réu comprovar a regularidade das contratações que deram origem aos descontos impugnados, juntando aos autos os respectivos contratos devidamente assinados pelo autor ou outro meio de prova inequívoco da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC). Todavia, o requerido não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados. Limitou-se a argumentar genericamente sobre a ausência de má-fé e a ocorrência de "erro aceitável". A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegais e abusivos. A prática de debitar valores na conta de beneficiário do INSS, verba de caráter alimentar, sem autorização prévia, constitui falha na prestação do serviço. Do mesmo modo, a conduta de exigir o pagamento de saldo devedor para encerramento de conta (o que foi feito pelo autor, no valor de R$ 261,00) e, posteriormente, manter a conta ativa gerando novos encargos, é abusiva e viola a boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança por serviços não contratados (seguros e planos odontológicos em conta de idoso) configura, inequivocamente, conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha operacional interna que não pode ser transferida ao consumidor. Portanto, procede o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.783,28) e do valor pago para encerramento da conta que não foi efetivado (R$ 261,00), uma vez que tal dívida era composta pelos encargos e serviços não contratados que geraram o saldo negativo. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de pessoa idosa, que sobrevive com benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo seus proventos alimentares reduzidos por descontos arbitrários. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta destinada ao seu recebimento, comprometendo a subsistência do segurado, geram dano moral in re ipsa (presumido). Além disso, houve a perda de tempo útil do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), que precisou comparecer à agência, reclamar em plataformas digitais e, por fim, acionar o Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente. A alegação do réu de que se trata de "erro aceitável" é rechaçada. Não é aceitável que instituições financeiras aufiram lucros às custas da apropriação indevida de verbas alimentares de hipossuficientes. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a reiteração da conduta, a vulnerabilidade do autor e o descaso na solução administrativa, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano e desestimular a reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante da ilicitude das cobranças e da manifesta vontade do consumidor, impõe-se a determinação para que o banco proceda ao imediato cancelamento de todos os serviços não contratados vinculados à conta, bem como o encerramento definitivo da conta corrente nº 048569-1, agência 0700, declarando-se a inexistência de qualquer débito pendente em nome do autor referente a esta conta. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de seguros, títulos de capitalização, planos odontológicos e quaisquer outros serviços debitados na conta nº 048569-1, agência 0700, que não sejam tarifas bancárias de manutenção de conta ou saques/transferências realizados pelo autor, bem como declarar a inexistência de débitos pendentes vinculados à referida conta. 2. DETERMINAR ao requerido que proceda ao encerramento definitivo da conta corrente nº 048569-1, agência 0700, de titularidade do autor, vedada a inclusão do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito por débitos oriundos desta conta, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. 3. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia total de R$ 4.088,56 (quatro mil e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao dobro da soma dos descontos indevidos (R$ 1.783,28) e do valor pago para encerramento da conta (R$ 261,00), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (responsabilidade contratual). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas