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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001361-46.2022.8.13.0684

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5001361-46.2022.8.13.0684
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Executada e, reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo e a incompetência deste juízo para atos expropriatórios, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, contendo o valor da condenação atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial (01/03/2023), para fins de habilitação perante o Juízo Universal (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro). b) Havendo depósitos judiciais voluntários realizados pela Executada antes do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) e que não tenham sido bloqueados pelo Juízo Universal, expeça-se alvará em favor do Exequente. Caso contrário (depósitos posteriores ao pedido ou inexistência de depósitos), a satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente na via recuperacional. c) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001361-46.2022.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO AMBROSIO DA SILVA CPF: 834.045.206-10 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação ajuizada por MAURÍCIO AMBRÓSIO DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte Exequente requer o prosseguimento da execução, objetivando a satisfação de seu crédito oriundo de condenação transitada em julgado. A Executada, por sua vez, apresentou impugnação informando o deferimento de seu novo pedido de Recuperação Judicial em 01 de março de 2023, processado perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Sustenta a Executada que o crédito exequendo possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação (ato ilícito/negativação) ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, submeter-se ao Juízo Universal. Em resposta (ID 10486878218), o Exequente manifestou-se reiterando o pedido de prosseguimento da execução neste juízo, sob o argumento de que não promoveu a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, pugnando pela realização de atos constritivos via sistemas conveniados. É o relatório do necessário, não obstante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia central reside na definição da natureza do crédito exequendo — se concursal ou extraconcursal — e, consequentemente, na competência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios em face de empresa em Recuperação Judicial. É de conhecimento público e notório, além de documentalmente comprovado nos autos, que o Grupo Oi teve o processamento de sua nova Recuperação Judicial deferido, fixando-se como marco temporal o pedido realizado em 01 de março de 2023. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é regida pelo artigo 49 da Lei 11.101/05, que dispõe estarem sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para pacificar a controvérsia sobre o momento de constituição do crédito em casos de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, a condenação decorre de evento danoso (inscrição indevida/ato ilícito) narrado na petição inicial, ocorrido no ano de 2022. Portanto, o fato gerador da obrigação é inequivocamente anterior à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). A sentença condenatória ou o seu trânsito em julgado possuem caráter meramente declaratório do direito, não alterando o momento de nascimento da obrigação para fins de classificação do crédito. O argumento do Exequente de que a ausência de habilitação voluntária permitiria a execução individual não encontra amparo legal. A competência do Juízo da Recuperação Judicial é absoluta para a execução de créditos concursais, em razão do princípio da par conditio creditorum (tratamento igualitário dos credores) e da preservação da empresa. Permitir atos de constrição neste juízo violaria a competência do Juízo Universal. Este é o entendimento pacificado e recentíssimo do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especificamente em relação à nova recuperação da OI S.A., conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.461571-2/001, de relatoria do Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 29 de outubro de 2025, perfeitamente aplicável ao caso: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI MÓVEL S.A. - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR COMO MARCO PARA DEFINIÇÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO - ARTIGOS 49, 71, II, E 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos surge no momento do ato ilícito, possuindo a sentença natureza meramente declaratória. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes até a data do pedido. Uma vez que o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada." Dessa forma, reconhecida a natureza concursal do crédito, falece competência a este Juízo para a prática de atos de constrição patrimonial, restando ao Exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Executada e, reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo e a incompetência deste juízo para atos expropriatórios, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte Exequente, contendo o valor da condenação atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial (01/03/2023), para fins de habilitação perante o Juízo Universal (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro). b) Havendo depósitos judiciais voluntários realizados pela Executada antes do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) e que não tenham sido bloqueados pelo Juízo Universal, expeça-se alvará em favor do Exequente. Caso contrário (depósitos posteriores ao pedido ou inexistência de depósitos), a satisfação do crédito deverá ocorrer exclusivamente na via recuperacional. c) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim