Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0140665-27.2010.8.13.0245

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0140665-27.2010.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

vel da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0140665-27.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: EXPEDITO CATARINO DAMAZIO CPF: 02.774.192/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Considerando a extinção do crédito tributário em razão do pagamento e com amparo nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC/2015 c/c art. 39, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80), DECLARO EXTINTA a presente execução a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, uma vez que os mesmos foram fixados quando do despacho inicial, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil de 2015 e já incluídos no valor quitado. Por ter sido regularmente citado, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Expeça-se o necessário. Em caso de impossibilidade de intimação das partes para pagamento das custas finais, determino desde já o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição, a teor do disposto no Ofício Circular nº 100/CGJ/2012, item 10 e IPT nº 38 (Varas Cíveis), conforme orientação obtida junto a GESCOM. Interrompa-se a teimosinha, se o caso for. Proceda-se baixa em eventuais restrições junto aos sistemas conveniados, se o caso for. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. P.I Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquiva

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0140665-27.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: EXPEDITO CATARINO DAMAZIO CPF: 02.774.192/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Considerando a extinção do crédito tributário em razão do pagamento e com amparo nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC/2015 c/c art. 39, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80), DECLARO EXTINTA a presente execução a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, uma vez que os mesmos foram fixados quando do despacho inicial, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil de 2015 e já incluídos no valor quitado. Por ter sido regularmente citado, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Expeça-se o necessário. Em caso de impossibilidade de intimação das partes para pagamento das custas finais, determino desde já o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição, a teor do disposto no Ofício Circular nº 100/CGJ/2012, item 10 e IPT nº 38 (Varas Cíveis), conforme orientação obtida junto a GESCOM. Interrompa-se a teimosinha, se o caso for. Proceda-se baixa em eventuais restrições junto aos sistemas conveniados, se o caso for. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. P.I Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia