Ementa
Diante do exposto, Homologo, por sentença, para que surtam os devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes, cujo termo se encontra anexado ao ID 10598830205. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Certifique-se o trânsito, desde logo, por força do que dispõe o art. 41 da LJE. Sem custas, na forma do art. 55 da LJE. Arquive-se. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rua Arthur Campos, 146, Juizado Especial de Ibirité, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5010822-35.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JACI FERNANDES PEREIRA CPF: 436.110.366-68 RÉU: ASSOCIACAO DIAMOND-CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 29.984.904/0001-80 SENTENÇA Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de remoção da restrição RENAJUD, lançada por este juízo sobre o veículo de placa HMC1F35, considerando que o requerimento foi formulado pelo órgão responsável e, diante da juntada de documentos que comprovam que a data da arrematação é anterior à constituição do título executivo que deu ensejo à constrição, defiro-o e determino a retirada da restrição incidente sobre o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa HMC1F35 (HMC1535). Por outro lado, defiro o pedido formulado no termo de acordo (ID 10598830205) para que seja mantida a restrição lançada sobre os demais veículos de propriedade do executado, até a integral quitação da obrigação. Outrossim, conforme requerido no termo de acordo de ID 10579384127, deixo de apreciar os pedidos formulados na petição de ID 10579384127. Diante do exposto, Homologo, por sentença, para que surtam os devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes, cujo termo se encontra anexado ao ID 10598830205. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Certifique-se o trânsito, desde logo, por força do que dispõe o art. 41 da LJE. Sem custas, na forma do art. 55 da LJE. Arquive-se. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité