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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5011653-15.2023.8.13.0245

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5011653-15.2023.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente como título executivo judicial, consistente em condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 36.132,36 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), devendo ser corrigido desde a data em que deveria ter sido quitado, com base nos índices da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011653-15.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 RÉU: IONISE RAMOS AMARAL CPF: 767.689.376-34 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO BANCO SAFRA S.A promoveu ação monitória em face de IONISE RAMOS AMARAL alegando, em síntese, que é credora do valor de R$ 36.132,36 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), em desfavor da parte requerida, acerca de uma Cédula de Crédito Bancário celebrada em 30/04/2021. Pugnou pela procedência da ação para recebimento da quantia de R$ 36.132,36 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos (ID. Num 9870891894 a 9870895778). Devidamente citada (ID. Num 10512464743), a parte ré quedou-se inerte (ID Num. 10552083802). Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os documentos de ID. Num 9870910802 atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do CPC, já que consiste em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de ação monitória onde a parte requerida não realizou o pagamento, ficando em mora com a obrigação. Já a requerida apesar de citada, quedou-se inerte. Diante do exposto, a empresa autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser julgado procedente o pedido. III – DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo a presente como título executivo judicial, consistente em condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 36.132,36 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), devendo ser corrigido desde a data em que deveria ter sido quitado, com base nos índices da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia