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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5031488-07.2023.8.13.0433

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5031488-07.2023.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não é possível a constrição judicial do veículo, por se tratar de instrumento essencial à subsistência do devedor. Por outro lado, incabível a devolução dos valores bloqueados, pois operou-se a preclusão temporal, já que, devidamente intimado, o executado não manifestou no prazo que lhe fora conferido (ID 10342840549); o valor constrito, inclusive, já foi levantado pelo exequente. Quanto ao pedido de penhora do apartamento localizado no Bloco 11, Apartamento 402 do Condomínio Parque Monte Fiore, as despesas condominiais é de responsabilidade do devedor fiduciante, que detém a posse a direta do imóvel, por isso seu patrimônio que deve responder pela satisfação da dívida. Nesse sentido, incabível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por não constituir bem certo e individualizado do patrimônio do devedor; na eventualidade de inadimplemento, é o credor fiduciário o proprietário do bem, por isso a constrição deve limitar-se sobre a expectativa de direito que a executada possua em relação ao bem. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, declaro prescritas as taxas condominiais anteriores a 11.10.2018. 1) Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5031488-07.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE MONTE FIORE CPF: 23.160.221/0001-22 RÉU: WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA CPF: 054.953.296-00 DECISÃO O embargante alegou que parte dos débitos condominiais cobrados pelo exequente está prescrita, por se referirem a período anterior a 15/10/2018, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em 11/10/2023. Alegou, ainda, que não poderia ser responsabilizado por tais valores, pois se encontrava preso e, por isso, deixou de ocupar o imóvel. Alegou também que a motocicleta gravada com restrição de transferência constitui instrumento de trabalho, uma vez que atua como mototaxista, razão pela qual é bem impenhorável. Por fim, afirmou que o valor bloqueado via SISBAJUD tem origem em sua atividade laboral e, portanto, deve ser restituído. Regularmente intimado, o embargado opôs-se as alegações do embargante. Pugnou pela penhora do apartamento, que originou os débitos condominiais. É o relatório do necessário. Decido. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o demandante a promova no prazo e na forma da lei processual. Se válida, a citação retroage à data da propositura da ação; caso contrário, não ocorrerá a interrupção do prazo prescricional, operando-se, assim, a prescrição da pretensão executiva. Embora o exequente tenha, anteriormente, distribuído ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0118599-56.2019.8.13.0433, não houve a citação do executado, haja vista que o mandado citatório foi devolvido sem cumprimento e o processo extinto pela inércia do exequente em indicar novo endereço do devedor (sentença em anexo). Dessa forma, não houve qualquer fato interruptivo da prescrição naquele processo, por isso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, encontram-se prescritos s créditos anteriores a 11/10/2018. As dívidas condominiais possuem natureza propter rem, vinculam-se ao imóvel e não ao proprietário ou ao possuidor. O devedor, na qualidade de proprietário do apartamento, tem a obrigação de arcar com o débito, independentemente se estava preso e não ocupava de fato o imóvel. No que se refere à penhora e avaliação da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa HGC3989, restou devidamente comprovado, pelos documentos de IDs 10402967292, 10402968879 e 10402961904, que o referido bem é utilizado pelo executado no exercício de sua atividade profissional como mototaxista. Diante disso, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não é possível a constrição judicial do veículo, por se tratar de instrumento essencial à subsistência do devedor. Por outro lado, incabível a devolução dos valores bloqueados, pois operou-se a preclusão temporal, já que, devidamente intimado, o executado não manifestou no prazo que lhe fora conferido (ID 10342840549); o valor constrito, inclusive, já foi levantado pelo exequente. Quanto ao pedido de penhora do apartamento localizado no Bloco 11, Apartamento 402 do Condomínio Parque Monte Fiore, as despesas condominiais é de responsabilidade do devedor fiduciante, que detém a posse a direta do imóvel, por isso seu patrimônio que deve responder pela satisfação da dívida. Nesse sentido, incabível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por não constituir bem certo e individualizado do patrimônio do devedor; na eventualidade de inadimplemento, é o credor fiduciário o proprietário do bem, por isso a constrição deve limitar-se sobre a expectativa de direito que a executada possua em relação ao bem. Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, declaro prescritas as taxas condominiais anteriores a 11.10.2018. 1) Intimem-se. 2) Intime-se o exequente para atualizar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo decotar as taxas prescritas e os valores já levantados, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3) Após, concluam-se os autos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros