Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018414-81.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANA PAULA ALVES BRAZ 06962267665 CPF: 28.527.645/0001-04 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇAª Relatório Ana Paula Alves Braz 06962267665 ajuíza ação face de Banco Cooperativo SICOOB S.A., visando à declaração de nulidade da relação jurídica junto à ré e inexistência de débitos decorrentes. Pede, ainda, a condenação em compensação por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com expedição de ofício ao Tabelião de Protesto de São José dos Campos/SP. Relata que exerce a profissão de artesã, tendo constituído microempreendedora individual em 2017, com a finalidade de comercializar seus produtos. Informa que, no ano de 2021, passou a receber ligações e mensagens de cobrança referentes a supostas dívidas que desconhecia. Diante da situação, procurou a Receita Federal, ocasião em que assinou pedido de declaração de nulidade da inscrição de seu CNPJ, acreditando que a medida seria suficiente para solucionar o problema. Contudo, as cobranças persistiram. Sustenta que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, os quais alteraram indevidamente os dados cadastrais de seu CNPJ, inclusive endereço e atividades econômicas, transferindo-os para o Estado de São Paulo. Afirma que, em razão desses fatos, foram lavrados protestos indevidos em seu nome, dentre eles título emitido pela empresa Click Nutri Produtos Alimentícios Ltda., além de ter sido submetida à investigação no âmbito da Justiça Federal, a qual concluiu pela ocorrência de uso indevido de seus dados pessoais e empresariais. Inicial em ID 10507206049. Despacho concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e deferindo a medida liminar (ID 10511037551). Comprovante de citação do réu (ID 10513372841). Contestação do banco réu (ID 10546196604). Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois sua atuação limitou-se a apresentar o título a protesto em cumprimento ao mandato conferido por seu cliente, o verdadeiro credor. Afirma que, na condição de mero mandatário, apenas exerceu um direito legítimo e previsto em lei, sem extrapolar os poderes que lhe foram atribuídos ou agir com culpa. Assim, não há conduta irregular que configure responsabilidade civil, uma vez que o protesto foi resultado do procedimento padrão de cobrança adotado pela instituição financeira. Argumenta também que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, já que o fato gerador do problema decorreu de fraude praticada por terceiros, conforme relatado pela própria autora. Nessa perspectiva, defende que se trata de caso de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui qualquer dever de reparar. Impugnação à contestação (ID 10554281365). Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas (ID’s 10561409480 e 10561694955). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes, do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido deve ocorrer com base nas afirmações contidas na petição inicial, sem incursão na apreciação das provas ou no mérito da causa. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp 966.393/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/02/2017, DJe 14/02/2017). No caso concreto, observa-se que a autora atribui ao réu a responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto indevido de título que não reconhece como seu, sustentando que houve falha na prestação do serviço bancário, decorrente de fortuito interno e de deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Assim, considerando a narrativa deduzida na petição inicial que, para fins de exame das condições da ação, deve ser tida como verdadeira, evidencia-se a legitimidade passiva do banco réu, uma vez que é justamente a sua conduta, que constitui o objeto da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Não restando preliminares, questões prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito, bem como a nulidade do negócio jurídico fraudulento e compensação por danos morais, ao argumento de que seu nome foi negativado por dívida que não reconhece e por uso fraudulento de seus dados. O cerne do litígio cinge-se, portanto, em aferir a legalidade da inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes e eventuais danos sofridos. A parte autora instruiu a inicial com cópia do instrumento de protesto e boletim de ocorrência (ID 10507199567), evidenciando que não reconhece a origem do débito que ensejou a negativação. Ademais, juntou documentação idônea demonstrando a nulidade da inscrição de seu cadastro como pessoa jurídica, bem como a ocorrência de alterações indevidas em seus dados cadastrais, circunstâncias que corroboram a alegação de uso fraudulento de suas informações por terceiros (IDs 10507260749, 10507256354, 10507237297 e 10507220475). Embora regularmente citado, o banco réu, que afirma ter atuado na condição de endossatário/cessionário do título levado a protesto, não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida entre a autora e o suposto credor originário, tampouco demonstrou a regularidade do título apresentado ou a adoção de cautelas mínimas para a verificação da legitimidade da contratação e da autenticidade dos dados utilizados. Ainda que alegue ter agido como mero mandatário, incumbia-lhe averiguar a higidez do título antes de levá-lo a protesto, providência que não restou comprovada nos autos. Registre-se que a redistribuição do ônus da prova foi expressamente deferida, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do serviço prestado e a licitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a comprovação de vínculo contratual válido ou da legitimidade do débito, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da inexistência do débito que deu origem ao protesto indevido, bem como o seu cancelamento definitivo. A alegação de que o protesto decorreu de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida, que não rompe o nexo causal. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de reparação. Do dano moral Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o dano revela-se presumido. Isso porque o protesto indevido de título, por sua própria natureza, é apto a atingir a honra objetiva da parte atingida, expondo-a publicamente como inadimplente, circunstância que dispensa a produção de prova específica do prejuízo suportado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do abalo sofrido. Ademais, é assente o entendimento de que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, quando atingida em sua honra objetiva, credibilidade e reputação no mercado, sendo plenamente cabível a reparação na hipótese de protesto indevido. Veja-se entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESISONÁRIO - DANOS MORAIS - VALOR. - As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AREsp 1230412/SP). - A teoria da responsabilidade civil tem mesmo estendido esta responsabilidade cada vez mais aos prestadores de serviços pela escala de serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, e em razão deste privilégio impõe-se, outrossim a defesa social por relacionar em alta escala de serviços com os civis da sociedade. - O protesto indevido de título, ainda que o prejudicado seja pessoa jurídica, configura dano moral "in re ipsa", pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante sua imagem no meio social e financeiro, gerando consequências indesejáveis inclusive para obtenção de créditos de capital giro e outros mais. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, deve o juiz relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração do ato em caráter pedagógico e que não se constitua montante exagerado que consolide enriquecimento sem causa, especialmente em se tratando de operações em escala com amplo efeito social. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.452985-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025)(g.n.) Configurados estão os elementos geradores da responsabilidade civil, tendo em vista que restaram comprovados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles, devendo a parte requerida compensar a autora pelos danos morais causados. Quanto ao valor a ser fixado, este deve guardar correspondência entre a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, devendo proporcionar a satisfação da parte autora em justa medida e ser suficiente para dissuadir a ré da prática de atos da mesma natureza. Nesse diapasão e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como justo a fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto converge na parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) ratificar a medida liminar concedida em ID 10511037551; 2) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, determinando o cancelamento definitivo do protesto que originou a presente demanda, bem como a exclusão de qualquer apontamento dele decorrente 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, determinando o cancelamento definitivo do protesto que originou a presente demanda, bem como a exclusão de qualquer apontamento dele decorrente; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga