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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006030-81.2025.8.13.0153

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5006030-81.2025.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas diante do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários porquanto não formado o contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006030-81.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: DAIANE MACEDO TEIXEIRA CPF: 095.318.576-10 RÉU: ALEXANDRE RICARDO DA CUNHA BENTO JUNIOR CPF: 128.664.006-74 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de uma ação entre as partes epigrafadas. Decido. Distribuída a ação em 18/09/2024, em 08/10/2025 a parte ré apresentou instrumento de acordo celebrado com a parte autora, requerendo a homologação e a extinção do processo. No exíguo ínterim entre o ajuizamento e a notícia da autocomposição não houve citação da parte ré. Aliás, tampouco houve despacho citatório. Pois bem. Deixo de homologar o acordo. Explico. A autocomposição antecedeu a angularização da relação jurídico-processual, sem a qual não é possível conceber que houve mínima intervenção do Poder Judiciário. Em verdade, a mediação judicial se revelou dispensável no caso concreto. Noutro giro, a inerte jurisdição deve ser provocada quando presente o interesse processual, assentado no binômio adequação-necessidade, sendo a adequação a relação entre a pretensão deduzida e o provimento jurisdicional requerido e a necessidade, a impossibilidade de obter a satisfação do direito vindicado sem a intervenção do Estado. In casu, a condição da ação não se verifica. Sob o prisma da adequação, porque o acordo consiste em lídima autocomposição extrajudicial, revelando-se apropriada a via da Homologação da Transação Extrajudicial, a teor do art. 725, VIII, CPC, em autos próprios. E à luz da necessidade, porque não foi necessária intervenção estatal para que os envolvidos na relação subjacente à suposta lide ajustassem livremente sua resolução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas diante do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários porquanto não formado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases