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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5022252-37.2022.8.13.0313

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5022252-37.2022.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que litiga com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022252-37.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/1804-75 RÉU: FERNANDO SOARES RATZKE CPF: 016.985.827-81 SENTENÇAª Relatório Igreja do Evangelho Quadrangular ajuíza ação em face de Fernando Soares Ratzke visando à condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a valores de objetos retirados da entidade religiosa, ou subsidiariamente, a devolução de todos os bens. Pede ainda, a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 17.677,32 (dezessete mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente a dívidas de taxas não pagas. Sustenta a parte autora que o requerido ocupou o cargo de maior liderança local como pastor titular da Igreja do Evangelho Quadrangular, que foi responsável pela filial da Igreja localizada na Avenida José Anatólio Barbosa, 1470, bairro Limoeiro deste cidade, até a data de 06 de junho de 2021, momento em que comunicou, durante a celebração do culto, o seu rompimento com o ministério Quadrangular, sem aviso prévio à Sede Distrital do Vale do Aço e Caratinga, bem como não informou aos líderes da denominação. Assevera que, após a comunicação de rompimento com o ministério Quadrangular, o requerido abriu uma nova igreja a 50 metros da filial por ele conduzida e retirou diversos objetos que se encontravam na entidade religiosa, quais sejam: um violão, uma guitarra, diversos pedestais, o símbolo religioso da “arca da aliança”, um candelabro, 100 (cem) cadeiras, uma maleta contendo dois microfones sem fio e um receiver, bem como o acesso às redes sociais que eram utilizadas com o nome do ministério Quadrangular, que não eram de sua propriedade. Informa que, por razão do cargo como pastor, o requerido detinha todas as obrigações impostas pelo Estatuto e Regimento Interno da entidade religiosa e com o rompimento com o ministério, diversas irregularidades na documentação da filial foram verificadas, como questões relativas ao financeiro. Afirma que é de obrigação do pastor titular o pagamento das taxas, porém a obrigação não foi cumprida pelo requerido, e que este detinha ciência dos valores devidos, por ter assinado o documento de confissão de dívida no importe de r$ 11.121,38, referentes ao não pagamento das taxas do ano de 2019. Aduz que restaram infrutíferas as tentativas de solução amigável com o requerido. Petição inicial (ID 9649819170). Comprovante de pagamento da guia de custas iniciais em ID 9656866071. Decisão de ID 9660969271. Indeferido o pedido de liminar. Designada audiência de conciliação. Comprovante de citação do requerido juntado aos autos em 25/11/2022 (ID 9665076096). Cancelada a audiência de conciliação (ID 9748113253). Contestação apresentada em ID 9779391352. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a parte autora não produziu prova mínima apta a corroborar as alegações de que o requerido teria subtraído ou retirado objetos da igreja, limitando-se a imputações genéricas, das quais decorrem acusações de difamação e calúnia. Afirma que, em momento algum, praticou qualquer conduta de subtração ou retirada indevida de bens pertencentes ao templo. Assevera, ainda, que, durante o período em que atuou como pastor interino da Igreja autora, embora não detivesse responsabilidade formal sobre a gestão financeira, sempre realizou o repasse integral dos valores arrecadados à requerente. Sustenta que, não obstante os repasses efetuados, a própria autora deixava de fornecer ou disponibilizar os respectivos recibos de quitação referentes às taxas estatutárias. Aduz que tal conduta não era isolada, tratando-se de prática recorrente da requerente, uma vez que diversos pastores titulares ou auxiliares igualmente não recebiam os comprovantes das prestações adimplidas a esse título, o que evidencia atuação de má-fé. Por fim, afirma que a dívida confessada mencionada nos autos já se encontra integralmente quitada. Requer a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de reconvenção, pede a condenação do réu em compensação por danos morais. Decisão de ID 9889221650. Intimada a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas da reconvenção ou comprovar a hipossuficiência econômica. Ata de audiência de conciliação (ID 10094029467), não foi possível a composição de acordo. Decorrido prazo para apresentação das custas da reconvenção (ID 10147197389). Impugnação à contestação (ID 10167800351). Decisão de ID 10222151387. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré e julgada extinta a reconvenção sem resolução de mérito. Contestação apresentada por novo procurador (ID 10343344565). No mérito sustenta que a ação possui caráter retaliatório, promovido pela pastora Márcia Perozini da Silva Castro da igreja autora, com quem mantém desavenças pessoais. Afirma que a referida pastora já ajuizou demanda anterior por danos morais (proc. nº 5014293-78.2023.8.13.0313), julgada improcedente, além de ter sido condenada por ato de improbidade administrativa no processo nº 5006549-71.2019.8.13.0313, circunstâncias que, segundo sustenta, motivariam represálias e animosidade. Informa que os fatos narrados não foram comunicados às autoridades policiais, inexistindo boletim de ocorrência que ampare a alegação de furto ou apropriação indébita. Aduz que os itens mencionados na inicial não pertenciam à igreja ou jamais foram retirados por ele. Afirma que a guitarra e o violão eram bens particulares de fiéis, e a parte autora sequer possui nota fiscal ou comprovante de doação; o símbolo da Arca da Aliança foi oferecido em comodato pela Igreja Quadrangular do bairro Jardim Panorama e foi devolvido ao sr. Antônio Marcelino; os pedestais são de origem desconhecida; e que as cadeiras e microfones permaneceram no templo, sendo que os microfones sem fio eram objetos de comodato, sendo que os únicos objetos que eram de fato da igreja autora eram as cadeiras. Assevera haver câmeras em frente ao templo, cuja imagem pode demonstrar a inexistência de retirada de bens. Quanto à dívida mencionada, afirma que já foi paga ao esposo da pastora da igreja autora, contudo, o comprovante permanece no estabelecimento religioso. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas (ID 10222151387), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como a colheita do depoimento pessoal da parte requerida (ID 10243296345). A parte ré deixou transcorrer o prazo para requerer a produção de novas provas. Decisão saneadora (ID 10398987739). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência juntada em ID 10461260099. Foi tomado o depoimento pessoal do réu. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Jeremias Gusmão Siqueira e Jeferson Sathler do Nascimento, sendo dispensada a outra testemunha arrolada. A parte requerida requereu a oitiva de testemunhas que trouxe para a audiência, contudo, como não foram arroladas tempestivamente, a oitiva foi indeferida. Concedido prazo para alegações finais escritas. Alegações finais (IDs 10471410514 e 10473826430). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Verifica-se a apresentação de duas contestações pela parte ré. Todavia, considerando a ocorrência de preclusão consumativa, conhece-se apenas da primeira contestação apresentada, desconsiderando-se a segunda, especialmente naquilo em que inova ou altera a linha defensiva inicialmente adotada. Não havendo outras questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Mérito A pretensão da parte autora é de condenação da parte ré ao pagamento de valores atinentes a objetos retirados pelo réu da instituição religiosa, ou a devolução de referidos bens, bem como a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a dívidas de impostos não pagos pelo réu. A parte autora alega que, o requerido, foi pastor titular da Igreja do Evangelho Quadrangular na filial do bairro Limoeiro e que rompeu com o ministério em 06/06/2021 sem aviso à liderança, abrindo nova igreja a poucos metros dali. Sustenta que ele retirou diversos bens pertencentes à entidade religiosa, quais sejam: um violão, uma guitarra, diversos pedestais, o símbolo religioso da “Arca da Aliança”, um candelabro, 100 (cem) cadeiras, uma maleta contendo dois microfones sem fio e um receiver, além de se apropriar do acesso às redes sociais utilizadas pela igreja. Afirma ainda que, em razão de suas obrigações estatutárias, o requerido era responsável pela regularidade financeira da filial, tendo deixado de arcar com o pagamento de taxas devidas, tendo assinado termo de confissão de dívida no valor de R$ 11.121,38. A pretensão da parte autora consiste na condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes aos bens que teriam sido por ele retirados da instituição religiosa, ou, alternativamente, na devolução dos referidos objetos, bem como na condenação ao pagamento de valores relacionados a supostas dívidas tributárias não adimplidas. Alega a parte autora que o requerido exerceu a função de pastor titular da Igreja do Evangelho Quadrangular, na filial situada no bairro Limoeiro, tendo rompido com o ministério em 06/06/2021, sem prévia comunicação à liderança, passando, em seguida, a abrir nova igreja a poucos metros do local. Sustenta que, por ocasião de seu desligamento, o requerido teria retirado diversos bens pertencentes à entidade religiosa, quais sejam: um violão, uma guitarra, diversos pedestais, o símbolo religioso denominado “Arca da Aliança”, um candelabro, 100 (cem) cadeiras, uma maleta contendo dois microfones sem fio e um receiver, além de ter se apropriado do acesso às redes sociais utilizadas pela igreja. Aduz, ainda, que, em razão das obrigações previstas em seu estatuto, competia ao requerido zelar pela regularidade financeira da filial, tendo este deixado de adimplir taxas devidas à instituição. Afirma, por fim, que o réu firmou termo de confissão de dívida no valor de R$ 11.121,38, cujo pagamento não teria sido efetuado. Para comprovar a regularidade da cobrança, a parte requerente anexou os seguintes documentos: registro de bens móveis e imóveis presentes na instituição religiosa (ID 9649821722), notificações extrajudiciais enviadas ao réu (ID’s 9649821670, 9649821725, 9649823170) e comprovante de recebimento (ID 9649806252), planilha de demonstrativo de cálculos (ID 9649821376) e termo de confissão de dívidas (ID 9649822719). É ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos dos artigos 320 e 373, I, do CPC. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não foi produzida prova mínima capaz de corroborar as alegações constantes da inicial quanto à suposta subtração de bens da parte autora, pelo requerido. Não há nos autos qualquer elemento que indique a efetiva retirada dos itens mencionados, tampouco foi apresentado boletim de ocorrência ou outro documento que demonstrasse a ocorrência de fato típico ou permita atribuir responsabilidade ao réu. A prova oral produzida nos autos (ID 10461260099) mostrou-se pouco esclarecedora e insuficiente para comprovar a autoria das condutas imputadas ao réu. Embora as testemunhas arroladas pela parte autora tenham afirmado que, após o desligamento do requerido, houve a constatação da ausência de alguns bens que guarneciam a igreja, nenhuma delas foi capaz de afirmar, de forma direta e segura, que o réu tenha sido o responsável pela retirada ou subtração dos objetos indicados na inicial, limitando-se a relatar a percepção posterior do desaparecimento dos itens. No mesmo sentido, o depoimento pessoal do réu é firme ao negar a retirada de quaisquer bens pertencentes à instituição religiosa, afirmando que a administração financeira era realizada pela própria igreja e que, após seu desligamento, a filial foi encerrada, ocasião em que os bens ali existentes foram removidos sem sua participação. Destaca, ainda, que a abertura de nova igreja ocorreu com a aquisição de novos equipamentos e mobiliários, inexistindo prova de que os objetos supostamente desaparecidos tenham sido por ele apropriados. Assim, ausente nexo probatório entre o alegado sumiço dos bens e a conduta do réu, a prova oral não se revela apta a sustentar a pretensão autoral. Assim, diante da completa ausência de comprovação dos fatos constitutivos alegados pela parte autora, não há como imputar ao requerido qualquer obrigação de restituição ou pagamento dos itens supostamente subtraídos, razão pela qual a rejeição do pedido é a medida que se impõe. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das taxas e impostos, passo à análise. Embora o requerido tenha exercido a função de pastor na igreja autora, não há fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pessoal pelo pagamento de dívidas da própria instituição religiosa. O documento de confissão de dívida juntado aos autos (ID 9649822719), ainda que contenha a assinatura do réu, demonstra que ele atuou exclusivamente na qualidade de representante legal da entidade, sendo certo que a devedora é a própria igreja, pessoa jurídica distinta e autônoma, conforme CNPJ (ID 9649822820). Ressalte-se que, ainda que tenha lhe sido atribuída a função de administrar e providenciar o pagamento das taxas e tributos da instituição, o pastor não possui obrigação pessoal de satisfazer tais débitos com recursos próprios, mas apenas de administração, utilizando o patrimônio da igreja. Assim, eventual inadimplência não transfere automaticamente a responsabilidade para a pessoa física do representante. Além disso, a parte autora não demonstrou nenhuma prova de que o réu tenha deixado de efetuar os pagamentos devidos ou de que, eventualmente, tenha se apropriado dos valores destinados à quitação dessas obrigações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não restou demonstrada a responsabilidade pessoal do réu pelo pagamento das dívidas da igreja, uma vez que ele não figura como avalista no instrumento de confissão de dívida, tampouco há qualquer prova de que, tendo recebido valores para tal finalidade, tenha deixado de realizar os pagamentos ou se beneficiado indevidamente desses recursos. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé A requerida pretende a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos. No entanto, a configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, nos termos dos arts. 80 do CPC. No caso em exame, não há elementos que evidenciem conduta intencional da autora voltada à distorção consciente dos fatos ou à utilização do processo para finalidade ilícita. Assim, rejeito a pretensão de condenação por litigância de má-fé a parte autora. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que litiga com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga