Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004277-54.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELI MATIAS DA COSTA CPF: 649.003.206-68 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação com pedido de nulidade de débito ajuizada por Eli Matias da Costa e Maria Norma da Silva Costa. Os autores sustentam que funcionários da concessionária ré realizaram inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência e lavraram, em 01/09/2021, o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 184782471, o qual não contém a assinatura do responsável pela vistoria. Afirmam que nunca adulteraram o medidor de energia e que a constatação de suposta irregularidade ocorreu de forma unilateral, sem sua presença ou participação. Relatam que, em razão de dificuldades financeiras, houve a suspensão do fornecimento de energia, tendo solicitado a religação em 06/09/2021. Posteriormente, em 21/12/2021, receberam notificação informando a instauração de processo administrativo, no qual foram apontadas irregularidades no medidor e imposta multa no valor de R$ 12.104,19. Alegam, ainda, que não foram previamente cientificados da investigação, que o medidor era antigo, com mais de dez anos de uso, podendo apresentar falhas decorrentes do desgaste natural, e que o procedimento adotado pela ré violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requereram, em sede de tutela de urgência, que fosse declarada a inexistência do débito, bem como que a ré fosse obrigada a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Liminar indeferida (ID 8713228095). A parte autora noticiou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e, por meio de pedido incidental, requereu o restabelecimento do serviço (ID 9451419231). O pedido foi indeferido (ID 9451548673). Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (ID 9464850392). A CEMIG apresentou contestação (ID 9476508205). Impugnação (ID 9543797156). As partes não requereram a produção de provas (IDs 9595448771 e 9579729199). Encerrada a instrução, foi determinada a conclusão do feito para julgamento (ID 9682031730). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar a inclusão da titular dos serviços de fornecimento de energia elétrica no polo ativo da ação (ID 9902117167). A parte autora apresentou emenda à petição inicial e requereu a inclusão de Maria Norma da Silva Costa no polo ativo (ID 10153537681). Certificado o decurso do prazo da ré (ID 10175011442). Foi determinada a intimação da CEMIG para se manifestar acerca do requerimento da autora, bem como a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência de Maria Norma da Silva Costa (ID 10300754732). A CEMIG manifestou discordância com o pedido (ID 10308323968). A parte autora juntou documentação a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10326287383). Foi determinada a inclusão de Maria Norma da Silva Costa no polo ativo (ID 10440949171). Certificado o decurso do prazo da ré (ID 10464596827). Decido. II. Fundamentação II.1. Da retificação do polo passivo A Cemig pugnou pela retificação do polo passivo, de CIA Energética de Minas Gerais para Cemig Distribuição S.A. A Lei Estadual nº 15.290, de 2004, autorizou a reestruturação societária da Cemig, assim, a CEMIG Distribuição S.A é legítima sucessora de direitos e obrigações da CIA Energética de Minas Gerais. Logo, a substituição requerida está pertinente com a reestruturação da Cemig e não trará prejuízos à autora. Assim, defiro o requerimento da ré. II.2. Da impugnação à justiça gratuita A CEMIG impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à autora, sob alegação de que há indícios de capacidade financeira. Ocorre que sequer foram coligidas provas que justificassem a impugnação, indicando a suficiência financeira da parte autora. Assim, ante a ausência de provas que infirmassem os documentos coligidos acerca da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido. II.3. Da ilegitimidade passiva A ré suscitou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte autora não deteria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Sem razão, contudo. Conforme se extrai, a controvérsia envolve débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado em unidade consumidora vinculada ao fornecimento de energia elétrica utilizado pelos autores, bem como a aplicação de multa e a suspensão do serviço essencial. Assim, os demandantes são diretamente afetados pelos efeitos do ato administrativo impugnado, possuindo inequívoco interesse jurídico na declaração de inexistência do débito e na continuidade do fornecimento de energia elétrica. Ressalte-se, ainda, que, por determinação judicial, foi oportunizada a regularização do polo ativo, tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial para inclusão de Maria Norma da Silva Costa, titular da unidade consumidora, providência esta já deferida nos autos. Tal medida sanou eventual vício formal anteriormente existente, não havendo falar em extinção do feito por ilegitimidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré. II.4. Do mérito Os autores alegam que a concessionária ré realizou inspeção no medidor de energia e lavrou TOI sem sua participação, imputando-lhes irregularidade que negam ter cometido. Informam que tiveram o fornecimento suspenso, solicitaram religação e, posteriormente, foram notificados de processo administrativo que resultou em multa de R$ 12.104,19. Sustentam ausência de ciência prévia, possível desgaste natural do medidor antigo e violação ao devido processo legal. A CEMIG sustenta que no dia 01/09/2021 foi realizada inspeção regular na unidade consumidora, na qual foram detectadas irregularidades no medidor. Argumenta que o medidor foi devidamente embalado em saco plástico, lacrado e encaminhado para o laboratório da CEMIG para calibração, sendo posteriormente realizada avaliação técnica que constatou as irregularidades. Sustenta a regularidade do procedimento, afirmando que a perícia foi realizada por laboratório acreditado, em conformidade com as normas da ANEEL, com prévia notificação do consumidor e possibilidade de defesa administrativa. Alega a legitimidade do ato, a correção do cálculo do faturamento dentro do prazo legal, a responsabilidade do consumidor pelo medidor e a existência de variação relevante no consumo. Da prova coligida pelas partes, constata-se que, no dia 01/09/2021, a ré registrou Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 184782471, em razão de ter constatado irregularidades no equipamento (ID 8704003110). Em decorrência, foi efetuado o acerto do faturamento, conforme o consumo apurado durante o período em que persistiu a suposta irregularidade, atingindo a soma de R$ 12.104,19 (ID 8704003121). A Cemig é empresa concessionária de serviço público, atua no fornecimento de energia elétrica, e, como tal, deve obedecer não apenas a Constituição Federal, mas todas as demais normas editadas sobre o assunto. Dispõe o artigo 5º, inciso LV, da CRFB, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O procedimento desenvolvido pela ré, constitui um processo administrativo, em casos semelhantes, entendo que a não observância do devido processo legal, inclusive com oportunidade para que o consumidor acompanhe a aferição do medidor e constate as supostas irregularidades, gera a nulidade do procedimento com a consequente inexistência de débito. No caso, verifico que a ré se limitou a defender a regularidade do procedimento, no entanto, não há provas de que obedeceu ao devido processo legal, oportunizando aos autores o acompanhamento do procedimento. Além disso, o TOI não informa a data prevista para a avaliação técnica do equipamento de medição, não possui a assinatura dos autores e também não anexou o resultado da análise laboratorial. Ainda que conste inconsistência no período com a suposta irregularidade, os documentos acostados foram produzidos unilateralmente pela ré, assim, não se presta para Nos termos dos artigos 589 e 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Artigo 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. No presente caso, não foi observado o devido processo legal, vez que, a ré não oportunizou ao autor a participação do trabalho técnico/pericial, em que foi apurada a suposta irregularidade, não cumpriu com todos os atos administrativos que lhe cabia, assim todo o procedimento deve ser declarado nulo. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 12.104,19 (doze mil, cento e quatro reais e dezenove centavos) objeto do processo administrativo CE-52.553/2021, inspeção nº 1156951057, decorrente do TOI nº 184782471. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais cabíveis, arquivem os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DAVID PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves