Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. Publique-se.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5010417-13.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: 32.527.005 ARMESTRONG CESARIO NOBRE CPF: 32.527.005/0001-63 RÉU: JUCIMAR RODRIGUES DOS REIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARMESTRONG CESARIO NOBRE contra ato do 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR JUCIMAR RODRIGUES DOS REIS. No ID. 10557221665 determinou-se a intimação da parte impetrante por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimada, quedou-se inerte. Determinou-se ainda a intimação pessoal da parte impetrante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção Conforme AR de ID. 10601175394, a parte impetrante “mudou-se”. É a síntese. Decido. Cabia à parte autora manter o seu endereço atualizado nos autos, de forma que a intimação dirigida ao endereço indicado na inicial se presume de forma válida. Assim dispõe a norma processual civil: Art. 274. (…) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal