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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002082-05.2023.8.13.0153

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5002082-05.2023.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conceder a tutela de urgência pleiteada, condenando solidariamente os réus a outorgarem a escritura escritura pública definitiva referente à matrícula n. 7546, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a parte autora e a parte ré, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, na mesma proporção anterior, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 86 e 85, §2º, do CPC. Suspensas as verbas sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte ré Serafina Hilário Lavorato e Angela Lavorato, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002082-05.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA CPF: 035.360.126-80 e outros RÉU: ADEMIR LAVORATO CPF: 380.350.736-72 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural junto à parte ré, tendo esta, contudo, descumprido o acordado, uma vez que não foram observadas as cláusulas n.º 6 e 7, as quais determinavam a lavratura da escritura definitiva do imóvel. Requer, em sede de liminar, com pedido de confirmação ao final, que seja a parte ré compelida a proceder à regularização do imóvel, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a petição inicial com os documentos. Decisão de ID 9850762695 determinou a emenda da inicial, a qual foi cumprida em ID 9868182006. Decisão de ID 10107677712 recebeu parcialmente a emenda à inicial, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou nova emenda, cumprida em ID 10122836373. Decisão de ID 10154202757 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de mediação e conciliação, restou infrutífera (ID 10219232126). Citada (IDs 10207394400 e 10206719640), a parte ré apresentou contestação (ID 10234154076), arguindo as preliminares de: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que eventual atraso na regularização do imóvel não lhe pode ser imputado exclusivamente, havendo também responsabilidade da parte autora. Sustenta que as cláusulas contratuais não estipulam prazo específico para entrega de documentos, razão pela qual não há que se falar em descumprimento contratual. Argumenta, ainda, que inexiste fundamento legal para a imposição de multa diária, considerando que a medida seria desproporcional e inadequada. Contesta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os transtornos suportados pela parte autora configuram meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação pecuniária. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com os documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 10236040117). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 10236184796), ambas informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 10250208078 e 10250667410). Despacho de ID 10362986114 determinou que a parte ré comprovasse a hipossuficiência alegada, mediante a juntada dos documentos elencados, o que foi cumprido em ID 10387577815/ss. Decisão de ID 10510568088 deferiu a gratuidade de justiça às rés Serafina Hilário Lavorato e Ângela Lavorato, e indeferiu o benefício aos réus Denise Borges de Paula Lavorato e Ademir Lavorato, determinando que estes procedessem ao recolhimento das custas judiciais relativas ao incidente de impugnação à justiça gratuita, sob pena de não conhecimento da matéria. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 10520469336/ss). Em manifestação de ID 10531198251, a parte ré requereu o parcelamento das custas referentes à impugnação arguida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Há questões preliminares pendentes. - Da preliminar de inépcia da inicial As hipóteses de indeferimento da inicial por inépcia estão previstas no art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1oConsidera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Examinando a exordial, verifica-se que esta contém pedido e causa de pedir, sendo o pedido certo, sem apresentar pedidos incompatíveis, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, atendendo aos requisitos necessários para o prosseguimento do feito. Ademais, a parte autora apresentou todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, além de ter cumprido o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Pende de análise a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada com base nas alegações da petição inicial, que, neste momento, devem ser consideradas em abstrato. No caso, a parte autora atribuiu à parte ré condutas que, em tese, guardam pertinência com os fatos narrados e os pedidos formulados, o que é suficiente, nesta fase, para reconhecer sua legitimidade passiva. Eventual impertinência subjetiva será resolvida como questão de mérito, podendo resultar em sentença de improcedência. Portanto, rejeito a preliminar. - Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por perda superveniente do objeto, uma vez que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais após a decisão que lhe determinou comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o referido pagamento (ID 10520477618). Diante disso, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, por restar demonstrado que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. - Do julgamento antecipado Verifico que se trata de caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pleitearam a produção de provas. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão controvertida cingem a saber à validade e eficácia do contrato particular de compra e venda, ao cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, à ocorrência de inadimplemento por parte dos réus, consistente na omissão em outorgar a escritura definitiva, e à existência, ou não, de dano moral indenizável. O caso envolve a análise de um negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, regido pelas normas do Código Civil, notadamente pelos arts. 104 e seguintes, e pelas regras gerais de contratos. O contrato de compra e venda juntado nos autos em ID 9782127928 revela-se formalmente válido, subscrito por partes capazes e sem indícios de vício de consentimento. O objeto é lícito, determinado e possível, conforme dispõe o art. 104 do CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Não há prova de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, tampouco de causa de nulidade prevista nos arts. 166 e 167 do Código Civil. Assim, o contrato deve ser considerado plenamente válido e eficaz, impondo-se o respeito à sua força obrigatória, conforme o princípio pacta sunt servanda, segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas. A força obrigatória atribuída aos contratos é o fundamento da segurança das relações jurídicas. Isso porque, conforme defende Orlando Gomes, na sua obra Contratos (7ª ed. Forense, 1979, p. 40), o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes. Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram. Mediante detida análise dos documentos constantes dos autos e dos argumentos das partes, extrai-se que os autores são adquirentes de boa-fé, pois firmaram com os requeridos a promessa de compra e venda da unidade imobiliária e efetuaram o pagamento integral do preço combinado (IDs 10520477618 e 9868194809). Conforme o contrato (ID 9782127928), o réu (promitente vendedor) comprometeu-se a ceder e transferir o imóvel descrito na Cláusula Primeira, “livre e desembaraçado de quaisquer ônus” (Cláusula Sexta). Inclusive, a Cláusula Quinta é expressa ao dispor que com a celebração do contrato seria promovida a transferência e posse provisória dos compradores, sendo que a transferência definitiva do imóvel seria outorgada pelos vendedores. A obrigação de outorgar a escritura definitiva encontra respaldo também na Cláusula Sétima do instrumento contratual, que vincula os promitentes vendedores à lavratura da escritura pública. Dessa forma, dispõe o art. 1418 do CC que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Sendo complementado pelos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que estabelecem: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória (...). Destarte, para o reconhecimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva, exige-se que o adquirente demonstre o compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço e a recusa do vendedor – requisitos todos presentes no caso concreto. A recusa injustificada dos réus em cumprir o contrato afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), configurando inadimplemento contratual apto a gerar efeitos jurídicos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido relacionado à outorga da escritura é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização dano moral, tenho que a pretensão autoral não prospera. Os autores sustentam na exordial que a falta de regularização do imóvel adquirido lhes causaram sofrimento, angústia e humilhação, pois, em razão da conduta omissiva dos réus, não puderam instalar energia elétrica, participar de programas agrícolas (como o PRONAF), obter benefícios da EMATER ou edificar residência no local, experimentando, assim, constrangimentos e frustrações de ordem pessoal e emocional. Todavia, não houve comprovação dos fatos alegados. A mera alegação de aborrecimentos e dificuldades, sem qualquer elemento probatório concreto que demonstre violação a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ressalte-se que a prova de eventual sofrimento ou constrangimento poderia ter sido produzida por meio de prova testemunhal, de modo a confirmar o impacto emocional e social da conduta dos réus sobre a esfera íntima dos autores. Entretanto, na fase de especificação de provas, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, prescindindo de dilação probatória, o que impossibilitou a produção de qualquer prova oral destinada a corroborar a alegação de dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que cause incômodo e dissabor, não gera, por si só, direito à reparação moral, sendo necessário que a conduta extrapole o campo do descumprimento patrimonial. Assim, não demonstrada a ocorrência de violação à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade da parte autora, e inexistindo prova efetiva de sofrimento de ordem moral, não há que se falar em indenização. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conceder a tutela de urgência pleiteada, condenando solidariamente os réus a outorgarem a escritura escritura pública definitiva referente à matrícula n. 7546, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a parte autora e a parte ré, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, na mesma proporção anterior, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 86 e 85, §2º, do CPC. Suspensas as verbas sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte ré Serafina Hilário Lavorato e Angela Lavorato, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ré pessoalmente, eis que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (TJMG- Apelação Cível 1.0701.13.042119-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades, inclusive no que concerne às custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso a obrigação não seja cumprida voluntariamente a obrigação, poderá a parte dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases