Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001851-54.2024.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA GABRIELA DE SOUSA CPF: 498.013.588-90 RÉU: RIO GRANDE VEICULOS LTDA - ME CPF: 11.685.603/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade de contrato com baixa de gravame cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais proposta por Larissa Gabriela de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., Rio Grande Veículos Ltda – ME e Mônica Izidoro Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que é legítima proprietária do veículo I/Ford Ranger XLSCD4 22C, placa PZF7H33, ano/modelo 2016/2017, o qual foi entregue em consignação à empresa Rio Grande Veículos Ltda para fins exclusivos de venda, mediante ajuste verbal no sentido de que o bem seria alienado por valor mínimo previamente estipulado, com posterior repasse do montante à proprietária. Aludiu que, sem sua autorização, ciência ou assinatura de qualquer documento de transferência, o veículo foi indevidamente utilizado como capital de giro da empresa consignatária, sendo objeto de contrato de financiamento com o Banco Bradesco S.A., em nome de terceira pessoa, com registro de gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. Aduziu que jamais firmou Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV, tampouco celebrou contrato de financiamento, razão pela qual reputou nulo o negócio jurídico entabulado entre os réus, pleiteando a exibição dos documentos correspondentes, a declaração de nulidade do contrato, a baixa definitiva do gravame e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos suportados, especialmente pela impossibilidade de dispor livremente do bem. Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Banco Bradesco se abstenha de realizar a cobrança judicial do débito do contrato entre ele e empresa Rio Grande enquanto pendente esta ação, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão. Decisão proferida em ID 10263085561 que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em ID 10325162230, na qual asseverou a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a regularidade formal do contrato de financiamento e a ausência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 10346934456. Devidamente citados (ID 10301860100 e 10301870832), os réus Mônica Izidoro Costa e Rio Grande Veículos Ltda - ME deixaram decorrer o prazo sem apresentação de contestação, todavia, habilitaram procuradores nos autos, ID 10430438740. Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 10431209393 que determinou a intimação dos réus Mônica e Rio Grande Veículos para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução em termo de ID 10470041402, na qual foi colhido o depoimento pessoal da ré Mônica. Memoriais finais apresentados pela autora (ID 10484910402), pelo Banco Bradesco (ID 10502753402) e pelos réus Mônica e Rio Grande Veículos (ID 10503338475). É o relatório. Decido. II – Fundamentação: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. A ação declaratória cabe para certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica, a fim de obter a certeza da coisa julgada material referente a uma relação jurídica ou autenticidade de documento. Para tanto, incumbe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Todo negócio jurídico, para que seja considerado válido e tenha seus efeitos confirmados, deve obedecer alguns requisitos de validade (art. 104, do Código Civil). Entretanto, uma série de fatores (chamados vícios) podem causar a anulabilidade do negócio e de seus efeitos. Tais vícios são fatores que, na hora de firmar o negócio, levaram alguma das partes a não se manifestar da forma como deveria, de modo a ocasionar uma falha negocial, que por sua vez repercutiu em um negócio viciado, que não atende aos requisitos necessários para que seja válido. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade do contrato de financiamento com alienação fiduciária incidente sobre veículo pertencente à autora, bem como à responsabilidade civil decorrente da indevida restrição registral imposta ao bem. A prova documental produzida nos autos revela, de forma inequívoca, que a autora figurava como legítima proprietária do veículo à época da inclusão do gravame, conforme Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV de ID 10259806658, inexistindo qualquer anotação de alienação fiduciária até momento posterior à entrega do bem em consignação. Igualmente, restou demonstrado que não houve a assinatura da ATPV (ID 10311669359) ou de qualquer instrumento apto a formalizar a transferência da propriedade, circunstância que inviabiliza, por si só, a validade do negócio jurídico de financiamento celebrado entre os réus. No que concerne à instituição financeira, é patente a falha na prestação do serviço. Ao conceder crédito lastreado em bem móvel sem a verificação da cadeia dominial e sem exigir documentação essencial à comprovação da propriedade do veículo por parte do financiado, o banco assumiu risco inerente à sua atividade, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva. A autora, embora não contratante direta, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe assegurada a tutela contra danos decorrentes de defeito do serviço. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a plena aplicação do referido diploma legal às instituições financeiras. A obrigação de indenizar ocorre quando alguém, pessoa natural ou jurídica (esta por seus prepostos), pratica ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem, ainda que somente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil). Haverá, ainda, obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927, do Código Civil). Ainda, segundo deflui da Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a violação de direito decorrente de ato ilícito obriga a reparação do dano. A conduta dos réus culminou na restrição indevida do direito de propriedade da autora, impedindo-a de alienar o veículo e expondo-a a risco concreto de medidas constritivas, como eventual busca e apreensão. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral indenizável, porquanto atingiu de forma relevante a esfera jurídica e psíquica da demandante, especialmente diante de sua condição econômica e da finalidade de utilização do bem. Mostra-se, assim, imperiosa a declaração de nulidade do contrato de financiamento celebrado entre os réus, com a consequente baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário que se tenha em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social da ofendida, a situação econômica o ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo por fixar as indenizações a título de danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de financiamento celebrado entre os réus relativamente ao veículo I/Ford Ranger XLSCD4 22C, placa PZF7H33, ano/modelo 2016/2017, RENAVAM 01111458836m, chassi 8AFAR23N3HJ486041; b) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da realização do contrato até 29/08/2024, aplicando-se, a partir do dia seguinte, pela diferença entre SELIC e IPCA, observado o art. 406, § 3º, Código Civil, ressaltando-se que, a partir da publicação desta sentença, também passa a incidir correção monetária pelo IPCA. A fim de dar efetividade ao determinado na alínea “a”, oficie-se ao Detran/MG para que se proceda à imediata e definitiva baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo. Confiro força de ofício à presente sentença assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos Mônica e Rio Grande Veículos, uma vez que, intimados para comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios, quedaram-se inertes. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito