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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5036637-04.2025.8.13.0145

Julgamento
30/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5036637-04.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face do Estado de Minas Gerais. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 30 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5036637-04.2025.8.13.0145 REQUERENTE: ILDEFONSO RIBEIRO DE PAULA CPF: 570.392.326-34 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 30 de dezembro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5036637-04.2025.8.13.0145 REQUERENTE: ILDEFONSO RIBEIRO DE PAULA CPF: 570.392.326-34 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança movida por Ildefonso Ribeiro de Paula em face do Estado de Minas Gerais. Narra o autor que é servidor público vinculado à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), atuando na recepção da maternidade do Hospital Regional João Penido, em Juiz de Fora/MG. Aduz que teve 41 meses de suspensão indevida do abono emergencial, previsto na Lei Estadual 20.518/2012. Assim sendo, alegando violações aos seus direitos, requer o pagamento da quantia devida, com os respectivos reflexos. Conforme certidão de Id. 10579428530, o réu quedou-se inerte da apresentação da contestação. É o breve resumo dos fatos. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Do exame do acervo documental dos autos, não há dúvidas de que o autor exerce o cargo de Técnico Operacional da Saúde, enquanto servidor público da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e que, sendo esta fundação estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responsabiliza-se pelos vencimentos de seus servidores. Nesse sentido, dispõe o Decreto 47/852/2020: "Art. 1º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, criada pela Lei 7.088, de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável. Parágrafo único - A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES." O fato de o pagamento ser realizado pela SEPLAG (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), não importa o reconhecimento da legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo desta ação. Isso porque, conforme Decreto n. 43.188/2003, a SEPLAG apenas organiza e repassa o pagamento dos servidores, sendo, todavia, a FHEMIG quem informa e encaminha os dados pessoais, funcionais e financeiros de seus servidores, assim como as tabelas de cargos, vencimentos, vantagens etc. Veja-se: "Art. 1º - As Fundações e Autarquias, cujas folhas de pagamento de servidores e pensionistas são processadas fora do Sistema Único de Pagamento de Pessoal, têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal arquivo magnético contendo dados pessoais, funcionais e financeiros de seus servidores, bem como as respectivas tabelas de cargos, vencimentos e vantagens, descontos, base de cálculo e legislação vigente, na forma estabelecida no Decreto nº 41.585, de 13 de março de 2001." Desta feita, a legitimidade para responder à presente demanda recai unicamente sobre a FHEMIG, devendo o Estado de Minas Gerais ser excluído do polo passivo, extinguindo-se o feito, em seu desfavor, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Assim sendo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face do Estado de Minas Gerais. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 30 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente