Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027025-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: MARCIO CORDEIRO FORTES CPF: 926.995.966-04 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027025-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: MARCIO CORDEIRO FORTES CPF: 926.995.966-04 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Marcio Cordeiro Fortes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser Subtenente da Polícia Militar e estar sofrendo descontos previdenciários indevidos em seu benefício. Sustenta que o réu vem aplicando a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), embora a legislação que regulamenta a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores militares preveja o percentual de 8% (oito por cento). Requer, assim, a redução da cobrança à alíquota legal e a restituição dos valores descontados a maior. Em contestação de ID 10509057476, o réu suscita, como preliminar, que a restituição de eventuais valores à título de alíquota indevida seja dada a partir de 05/06/2024, em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo de n° 1.119.845 e a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito aduz que o desconto é legítimo, na medida em que há lei federal sobre o tema, a Lei nº 13.954/2019 e compete privativamente à União legislar sobre a matéria, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal. Ademais, alegam que a tese fixada no Tema 1177 não poderia ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida num contexto em que a lei federal reduziu a arrecadação do Estado, enquanto no presente caso a lei federal aumentou a arrecadação, não sendo demandas idênticas. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido para que a restituição de eventuais valores seja dado a partir de 05/06/2024, não merece prosperar, uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177) possui efeito vinculante e erga omnes, observado o art. 102, § 2° da Constituição Federal de 1988, assim devendo a modulação fixada ser observada por este juízo, vejamos: “§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais Órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, levando-se em consideração que o IPSM é uma autarquia e goza de autonomia administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme já se manifestou o Eg. TJMG “o benefício previdenciário é pago por autarquia estadual (IPSM), que tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, falta legitimidade ao Estado de Minas Gerais para responder aos termos da postulação. (TJ-MG - AI: 10000210597936004 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. Dessa forma, afasto a preliminar de restituição suscitada e acolho a preliminar de ilegitimidade arguida. Não havendo outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a atacar o mérito. Pois bem. A presente demanda cinge-se à análise da legitimidade da alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicada a título de descontos previdenciários incidentes sobre o contracheque do autor. O tema foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado no dia 21/03/2025, logo não há que se falar em suspensão do presente feito. A Suprema Corte fixou o seguinte entendimento: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177)”. Assim, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a competência privativa da União para legislar sobre o tema não exclui a competência suplementar dos Estados para fixar as alíquotas incidentes sobre os proventos de seus próprios servidores, considerando inconstitucional a alíquota fixada pela lei federal 13.854/2019. Além disso, o que deve ser levado em consideração para a aplicação do julgado ao presente caso é a relação de identificação dos fundamentos centrais da decisão proferida pelo STF, a chamada ratio decidendi, que consiste na ideia de que os Estados podem fixar as alíquotas incidentes sobre os proventos de seus servidores, afastando-se a incidência da alíquota prevista em lei federal. Não assiste razão, portanto, ao argumento do réu de que a tese fixada pelo STF não poderia ser aplicada ao caso por não serem os processos idênticos, uma vez que no RE 1.338.750/SC a alíquota federal era menor, enquanto neste processo a alíquota federal é maior. Por isso, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota e 10,5% (dez e meio por cento) estabelecida em lei federal e, consequentemente, atender às disposições trazidas pela Lei Complementar Estadual 125/2012, que fixou a alíquota em 8% (oito por cento), conforme se passa a demonstrar: Art. 7º O caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); II - para o Estado, em 20% (vinte por cento)." Por outro lado, no dia 05/09/2022, o STF acolheu parte dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, conforme a seguir exposto: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022” Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, tendo em vista que o autor acostou aos autos contracheques expedidos após a data determinada pelo STF de modulação dos efeitos da decisão (1º/01/2023), comprovando que o réu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais permanece utilizando alíquotas superiores a 8% para efetuar os descontos previdenciários. Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face do Estado de Minas Gerais, e julgo procedentes os pedidos para determinar que o IPSM reduza a alíquota da contribuição previdenciária do autor para 8% no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Além disso, condeno o réu a restituir eventuais valores descontados a partir de 1º de janeiro de 2023 com base na alíquota indevida, até que lei nova disponha de modo diverso. Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos de acordo com a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a Súmula nº 188 do STJ. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente