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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5027025-42.2025.8.13.0145

Julgamento
21/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5027025-42.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face do Estado de Minas Gerais, e julgo procedentes os pedidos para determinar que o IPSM reduza a alíquota da contribuição previdenciária do autor para 8% no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Além disso, condeno o réu a restituir eventuais valores descontados a partir de 1º de janeiro de 2023 com base na alíquota indevida, até que lei nova disponha de modo diverso. Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos de acordo com a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a Súmula nº 188 do STJ. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027025-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: MARCIO CORDEIRO FORTES CPF: 926.995.966-04 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027025-42.2025.8.13.0145 REQUERENTE: MARCIO CORDEIRO FORTES CPF: 926.995.966-04 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Marcio Cordeiro Fortes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser Subtenente da Polícia Militar e estar sofrendo descontos previdenciários indevidos em seu benefício. Sustenta que o réu vem aplicando a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), embora a legislação que regulamenta a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores militares preveja o percentual de 8% (oito por cento). Requer, assim, a redução da cobrança à alíquota legal e a restituição dos valores descontados a maior. Em contestação de ID 10509057476, o réu suscita, como preliminar, que a restituição de eventuais valores à título de alíquota indevida seja dada a partir de 05/06/2024, em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no processo de n° 1.119.845 e a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito aduz que o desconto é legítimo, na medida em que há lei federal sobre o tema, a Lei nº 13.954/2019 e compete privativamente à União legislar sobre a matéria, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal. Ademais, alegam que a tese fixada no Tema 1177 não poderia ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida num contexto em que a lei federal reduziu a arrecadação do Estado, enquanto no presente caso a lei federal aumentou a arrecadação, não sendo demandas idênticas. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido para que a restituição de eventuais valores seja dado a partir de 05/06/2024, não merece prosperar, uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177) possui efeito vinculante e erga omnes, observado o art. 102, § 2° da Constituição Federal de 1988, assim devendo a modulação fixada ser observada por este juízo, vejamos: “§ 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais Órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, levando-se em consideração que o IPSM é uma autarquia e goza de autonomia administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme já se manifestou o Eg. TJMG “o benefício previdenciário é pago por autarquia estadual (IPSM), que tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, falta legitimidade ao Estado de Minas Gerais para responder aos termos da postulação. (TJ-MG - AI: 10000210597936004 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. Dessa forma, afasto a preliminar de restituição suscitada e acolho a preliminar de ilegitimidade arguida. Não havendo outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a atacar o mérito. Pois bem. A presente demanda cinge-se à análise da legitimidade da alíquota de 10,5% (dez e meio por cento), prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicada a título de descontos previdenciários incidentes sobre o contracheque do autor. O tema foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado no dia 21/03/2025, logo não há que se falar em suspensão do presente feito. A Suprema Corte fixou o seguinte entendimento: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177)”. Assim, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a competência privativa da União para legislar sobre o tema não exclui a competência suplementar dos Estados para fixar as alíquotas incidentes sobre os proventos de seus próprios servidores, considerando inconstitucional a alíquota fixada pela lei federal 13.854/2019. Além disso, o que deve ser levado em consideração para a aplicação do julgado ao presente caso é a relação de identificação dos fundamentos centrais da decisão proferida pelo STF, a chamada ratio decidendi, que consiste na ideia de que os Estados podem fixar as alíquotas incidentes sobre os proventos de seus servidores, afastando-se a incidência da alíquota prevista em lei federal. Não assiste razão, portanto, ao argumento do réu de que a tese fixada pelo STF não poderia ser aplicada ao caso por não serem os processos idênticos, uma vez que no RE 1.338.750/SC a alíquota federal era menor, enquanto neste processo a alíquota federal é maior. Por isso, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota e 10,5% (dez e meio por cento) estabelecida em lei federal e, consequentemente, atender às disposições trazidas pela Lei Complementar Estadual 125/2012, que fixou a alíquota em 8% (oito por cento), conforme se passa a demonstrar: Art. 7º O caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); II - para o Estado, em 20% (vinte por cento)." Por outro lado, no dia 05/09/2022, o STF acolheu parte dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750 para modular os efeitos da decisão e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, conforme a seguir exposto: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022” Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, tendo em vista que o autor acostou aos autos contracheques expedidos após a data determinada pelo STF de modulação dos efeitos da decisão (1º/01/2023), comprovando que o réu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais permanece utilizando alíquotas superiores a 8% para efetuar os descontos previdenciários. Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face do Estado de Minas Gerais, e julgo procedentes os pedidos para determinar que o IPSM reduza a alíquota da contribuição previdenciária do autor para 8% no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. Além disso, condeno o réu a restituir eventuais valores descontados a partir de 1º de janeiro de 2023 com base na alíquota indevida, até que lei nova disponha de modo diverso. Os valores descontados indevidamente devem ser corrigidos de acordo com a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Quanto aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a Súmula nº 188 do STJ. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente